Detalhe do processo

1000400-13.2024.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000400-13.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valdjane da Silva Soares - - Ramom Klebson da Silva Soares - - Rai Kleiton da Silva Soares - - Cicero Diego da Silva Soares - Afan Participacoes e Empreendimentos Ltda - Valdileide Vieira dos Santos - - Adeildo Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta originalmente por VALDJANE DA SILVA SOARES contra AFAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., titular da matrícula n. 129.627 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e MERANORIO PARTICIPAÇÕES LTDA., titular da matrícula n. 6.863 do mesmo Cartório. Noticiado o falecimento da autora originária em 15.04.2024, foram habilitados como seus únicos herdeiros e sucessores processuais RAMON KLEBSON DA SILVA SOARES, RAI KLEITON DA SILVA SOARES e CÍCERO DIEGO DA SILVA SOARES. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narrava a parte autora originária que: a) desde meados de 2015, ela e seu falecido marido ingressaram em imóvel abandonado localizado na Estrada Fazenda Nova União, n. 165, bairro Caetetuba, Loteamento Vale das Flores, nesta cidade, onde construíram moradia com suas próprias mãos e passaram a cultivar hortaliças para subsistência; b) o imóvel usucapiendo possui área de 139,32 m², com construção de 72,34 m², cadastrado no INCRA sob o n. 634.018.691.399-7, inserido nas matrículas ns. 129.627 e 19.751 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de AFAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) a posse foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição, até o recebimento de notificação extrajudicial em 03.02.2023; d) preenche os requisitos do art. 1.239 do Código Civil e do art. 191 da Constituição Federal, por exercer a posse do imóvel há mais de cinco anos ininterruptos, nele ter estabelecido moradia, torná-lo produtivo pelo seu trabalho e não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano. Em vista do exposto, requereu a concessão da Justiça gratuita e, no mérito, a declaração de usucapião especial rural sobre a área descrita, com o consequente registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da usucapião especial urbana, com fundamento no art. 1.240 do CC e no art. 183 da Constituição Federal. O benefício da Justiça gratuita foi deferido à parte autora originária (fls. 40/41). Noticiado o falecimento de Valdjane da Silva Soares (certidão de óbito a fl. 70), foram habilitados seus herdeiros mediante instrumentos de procuração a fls. 72/74, todos qualificados como brasileiros, solteiros, agricultores, domiciliados em Sanharó, PE, juntando-se seus documentos de identidade a fls. 116/121. As Fazendas Públicas foram intimadas nos termos determinados. O Estado de São Paulo, intimado a fl. 148, não apresentou manifestação. A Prefeitura Municipal de Atibaia manifestou-se a fl. 149, informando que o imóvel está localizado em área urbana, na zona ZR-3 da Macrozona Urbana do Município, que a área respeita o alinhamento da Estrada Fazenda Nova União e que não há indícios de parcelamento clandestino ou irregular. A União, intimada a fl. 296, não apresentou manifestação. A fl. 303, juntou-se declaração de anuência de ADEILDO VIEIRA DOS SANTOS quanto aos termos da ação, e a fl. 304, declaração de anuência de VALDILEIDE VIEIRA DOS SANTOS, posseiros confrontantes do imóvel usucapiendo, que declararam não se opor à pretensão autoral. Regularmente citada, a requerida AFAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação com reconvenção (fls. 194/222), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnação à Justiça gratuita dos herdeiros por se tratar de benefício personalíssimo intransferível; ausência de certidão de distribuição cível dos herdeiros referente ao Estado de Pernambuco, onde efetivamente residem; ilegitimidade passiva dos posseiros confrontantes Adeildo e Valdileide; e impossibilidade jurídica do pedido quanto à matrícula n. 19.751, por tratar-se de bem público; e, no mérito, em síntese, que: a) não foi demonstrado, por certidão negativa, que os herdeiros-autores não são proprietários de outro imóvel, cabendo-lhes esse ônus; b) a alegada posse desde meados de 2015 não foi minimamente comprovada por documentos, inexistindo registro de pagamento de contas de serviços públicos, tributos ou qualquer outro elemento material anterior à notificação extrajudicial de fevereiro de 2023; c) a requerida enviou notificações extrajudiciais em 2022 e 2023, após adquirir o imóvel em 2021, demonstrando oposição tempestiva à posse irregular; d) não ficou comprovado o exercício contemporâneo da posse pelos herdeiros após o falecimento da autora originária; e) o imóvel está situado em zona urbana, conforme atestado pela Prefeitura Municipal a fl. 149, sendo incabível a usucapião especial rural; f) não há comprovação de qualquer atividade produtiva rural na área usucapienda; g) os limites descritos no memorial descritivo divergem do projeto aprovado e tomam por base situação jurídica ainda sub judice relativa a imóvel confrontante; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Em sede reconvencional, pleiteou o reconhecimento da posse clandestina e de má-fé exercida pela requerente reconvinda e a imissão imediata da reconvinte na posse do imóvel, com expedição de mandado e autorização de uso de força policial em caso de descumprimento, formulando ainda pedido de tutela de urgência para imissão liminar na posse. Regularmente citada, a requerida MERANORIO PARTICIPAÇÕES LTDA. quedou-se inerte. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 257/265). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a colheita de prova oral e pericial, e a parte requerida AFAN requereu igualmente a produção de prova pericial. Sobreveio a decisão saneadora a fls. 410/417, que fixou os pontos controvertidos, indeferiu a tutela de urgência reconvencional e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil. Contra ela, a requerida reconvinte opôs embargos de declaração (fls. 427/435), acolhidos parcialmente pela decisão a fls. 436/437, que tornou sem efeito a decisão saneadora, recebeu a peça a fls. 338/359 como réplica à contestação da reconvenção e determinou vista à parte autora reconvinda pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos que a instruem. Certificado o decurso do prazo in albis, sobreveio o despacho a fls. 442/443, por meio do qual, à luz do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida reconvinte manifestou-se a fls. 451/461, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, e, subsidiariamente, para a hipótese de deferimento da prova pericial, reservou a indicação de assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 459/461). A parte autora reconvinda quedou-se inerte, certificado o decurso do prazo em 22.07.2026 (fl. 462). Colhida vista ao Ministério Público (fl. 463), o órgão ministerial manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção do feito (fls. 465/467). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Passo ao exame das questões preliminares. A requerida impugnou a Justiça gratuita dos herdeiros-autores, sustentando que o benefício é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular, não se transmitindo automaticamente aos seus sucessores, nos termos do art. 10 da Lei n. 1.060/50. A Justiça gratuita não se transmite causa mortis, e os herdeiros que assumem o polo ativo devem demonstrar, por si mesmos, a insuficiência de recursos, cf. art. 99 do CPC. Assim, para que se possa deliberar sobre o benefício, determino que os herdeiros-autores juntem, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda; e) informe acerca da posse ou propriedade de bem imóvel ou veículo automotor; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica. Findo o prazo sem manifestação, o benefício da Justiça gratuita fica desde já indeferido, com fixação imediata das custas processuais em aberto. Anote-se. Noutro período, não vinga a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial foi emendada em múltiplas oportunidades, em atendimento sucessivo às exigências do Cartório de Registro de Imóveis, e o processo percorreu um ciclo citatório completo sem que se tenha identificado irregularidade formal impeditiva do julgamento do mérito. As questões apontadas pela requerida como fundamento da inépcia referem-se, em realidade, à suficiência do acervo probatório para a demonstração dos requisitos da usucapião, matéria que pertence ao mérito e não à admissibilidade formal do processo. Em igualdade, não merece acolhida a pretendida extinção fundada na ausência de certidão de distribuição cível dos herdeiros perante o Estado de Pernambuco. Trata-se de prova que diz respeito ao fato constitutivo do direito à usucapião, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Sua ausência atual representa risco para o mérito da pretensão autoral, mas não configura vício formal que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Os herdeiros-autores deverão juntar, no prazo de 30 dias, certidões de distribuição cível e de imóveis perante as autoridades competentes do Estado de Pernambuco, sob pena de prejuízo na apreciação do mérito quanto à ausência de titularidade de outro imóvel. D'outro bordo, melhor sorte não lhe assiste no tocante à ilegitimidade passiva dos posseiros confrontantes. Nas ações de usucapião, os confrontantes do imóvel são partes necessárias da relação processual, devendo ser citados para que possam contestar ou declarar anuência, na forma do art. 246, § 3º, do CPC. A circunstância de Adeildo e Valdileide não serem proprietários tabulares do imóvel usucapiendo não afasta essa obrigatoriedade, que decorre da confrontação fática, independentemente da titularidade registral. Suas declarações de anuência a fls. 303/304 equivalem à concordância com a pretensão autoral e não devem ser desconsideradas. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido relativo à matrícula n. 19.751, a preliminar também não prospera. A Oficial do Cartório de Registro de Imóveis esclareceu, a fls. 45/48, que essa matrícula foi seccionada pela Estrada Fazenda Nova União, transformando-se nas matrículas ns. 129.627 e 129.628, remanescendo como bem público apenas a faixa de domínio da via. A área efetivamente usucapienda está inserida na matrícula n. 129.627, bem privado de titularidade da requerida AFAN, portanto suscetível de usucapião. A referência à matrícula n. 19.751 na petição inicial representa imprecisão histórica já esclarecida nos autos e não traduz pretensão sobre bem público. Superadas tais questões, no mérito, o pedido reconvencional de tutela de urgência para imissão liminar na posse fica indeferido. A probabilidade do direito invocado pela requerida reconvinte não está suficientemente demonstrada neste momento processual, porquanto a própria existência do direito de posse da AFAN é o objeto central da controvérsia ainda a ser instruída. O deferimento de medida liminar de imissão prejudicaria a efetividade da ação de usucapião antes de qualquer exame do mérito, e o risco de dano irreparável alegado, fundado na possibilidade de nova ocupação após o falecimento da autora originária, constitui prognóstico hipotético que não alcança o grau de concretude exigido pelo art. 300 do CPC. Não comporta acolhida, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte requerida reconvinte a fls. 451/461. Conquanto parte expressiva da controvérsia comporte solução eminentemente documental, notadamente quanto à classificação urbanística do imóvel e ao lapso temporal da posse alegada, a própria Oficial do Cartório de Registro de Imóveis consignou, a fls. 45/48, não dispor de elementos suficientes para afirmar, com segurança, se a área usucapienda se sobrepõe ou se imbrica com as propriedades confrontantes, circunstância que, por sua natureza eminentemente técnica, não pode ser dirimida sem o auxílio de perícia de engenharia. Enquanto pendente esse ponto, o feito não está maduro para julgamento antecipado, sem prejuízo de as demais questões, em sua maior parte documentais, serem apreciadas em conjunto com o resultado da prova técnica, por ocasião da sentença. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se os autores, por si e por sua antecessora, exerceram posse sobre o imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde meados de 2015; b) se as notificações extrajudiciais enviadas pela requerida AFAN nos anos de 2022 e 2023 configuram oposição formal apta a obstar a continuidade ou interromper o cômputo do prazo da posse; c) se o imóvel usucapiendo está situado em zona rural ou urbana, para fins de determinação da modalidade de usucapião aplicável; d) se os herdeiros-autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, requisito comum às duas modalidades de usucapião invocadas; e) se havia efetiva atividade produtiva rural no imóvel durante o período de posse alegado, pressuposto específico da usucapião especial rural; f) os limites e confrontações do imóvel usucapiendo conforme o memorial descritivo e eventual divergência em relação ao projeto aprovado ou sobreposição com propriedades lindeiras; g) se, para a usucapião especial urbana subsidiariamente pleiteada, os autores preenchem os requisitos do art. 1.240 do CC, especialmente no que toca à utilização exclusiva do imóvel como moradia e à ausência de titularidade de outro imóvel. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à necessidade de verificação dos limites e confrontações da área usucapienda em confronto com o projeto aprovado e com as propriedades lindeiras, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A parte requerida reconvinte, a fls. 451/461, insurgiu-se contra a atribuição a ela do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que seu requerimento de prova pericial foi formulado de forma subsidiária e condicionada, e que a necessidade da perícia decorre da própria insuficiência dos elementos técnicos apresentados pelos requerentes reconvindos para a demonstração da extensão da área usucapienda. Assiste-lhe razão. Incumbe aos requerentes reconvindos, a quem compete a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), o ônus de custear a prova destinada a elucidar os limites do imóvel usucapiendo, e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, o adiantamento dos honorários periciais segue a sistemática da assistência judiciária gratuita, vedado impor o encargo à parte requerida reconvinte. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da gratuidade da Justiça, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput, da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e considerando a natureza possessória e real da perícia, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), equivalente a 58 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Após, em caso de concordância do perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, ficando desde já recebidos os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados por cautela pela parte requerida reconvinte a fls. 459/461. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se. - ADV: LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), NAJARA INACIO GUAYCURU GONÇALVES (OAB 322859/SP), HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES (OAB 307296/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AFAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor CICERO DIEGO DA SILVA SOARES

Autor RAI KLEITON DA SILVA SOARES

Autor RAMOM KLEBSON DA SILVA SOARES

Autor VALDJANE DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES

OAB: 307296/SP

LUCAS DE AZEVEDO GASKO

OAB: 369146/SP

ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO

OAB: 103102/SP

NAJARA INACIO GUAYCURU GONÇALVES

OAB: 322859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000400-13.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valdjane da Silva Soares - - Ramom Klebson da Silva Soares - - Rai Kleiton da Silva Soares - - Cicero Diego da Silva Soares - Afan Participacoes e Empreendimentos Ltda - Valdileide Vieira dos Santos - - Adeildo Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta originalmente por VALDJANE DA SILVA SOARES contra AFAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., titular da matrícula n. 129.627 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e MERANORIO PARTICIPAÇÕES LTDA., titular da matrícula n. 6.863 do mesmo Cartório. Noticiado o falecimento da autora originária em 15.04.2024, foram habilitados como seus únicos herdeiros e sucessores processuais RAMON KLEBSON DA SILVA SOARES, RAI KLEITON DA SILVA SOARES e CÍCERO DIEGO DA SILVA SOARES. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narrava a parte autora originária que: a) desde meados de 2015, ela e seu falecido marido ingressaram em imóvel abandonado localizado na Estrada Fazenda Nova União, n. 165, bairro Caetetuba, Loteamento Vale das Flores, nesta cidade, onde construíram moradia com suas próprias mãos e passaram a cultivar hortaliças para subsistência; b) o imóvel usucapiendo possui área de 139,32 m², com construção de 72,34 m², cadastrado no INCRA sob o n. 634.018.691.399-7, inserido nas matrículas ns. 129.627 e 19.751 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de AFAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) a posse foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição, até o recebimento de notificação extrajudicial em 03.02.2023; d) preenche os requisitos do art. 1.239 do Código Civil e do art. 191 da Constituição Federal, por exercer a posse do imóvel há mais de cinco anos ininterruptos, nele ter estabelecido moradia, torná-lo produtivo pelo seu trabalho e não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano. Em vista do exposto, requereu a concessão da Justiça gratuita e, no mérito, a declaração de usucapião especial rural sobre a área descrita, com o consequente registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da usucapião especial urbana, com fundamento no art. 1.240 do CC e no art. 183 da Constituição Federal. O benefício da Justiça gratuita foi deferido à parte autora originária (fls. 40/41). Noticiado o falecimento de Valdjane da Silva Soares (certidão de óbito a fl. 70), foram habilitados seus herdeiros mediante instrumentos de procuração a fls. 72/74, todos qualificados como brasileiros, solteiros, agricultores, domiciliados em Sanharó, PE, juntando-se seus documentos de identidade a fls. 116/121. As Fazendas Públicas foram intimadas nos termos determinados. O Estado de São Paulo, intimado a fl. 148, não apresentou manifestação. A Prefeitura Municipal de Atibaia manifestou-se a fl. 149, informando que o imóvel está localizado em área urbana, na zona ZR-3 da Macrozona Urbana do Município, que a área respeita o alinhamento da Estrada Fazenda Nova União e que não há indícios de parcelamento clandestino ou irregular. A União, intimada a fl. 296, não apresentou manifestação. A fl. 303, juntou-se declaração de anuência de ADEILDO VIEIRA DOS SANTOS quanto aos termos da ação, e a fl. 304, declaração de anuência de VALDILEIDE VIEIRA DOS SANTOS, posseiros confrontantes do imóvel usucapiendo, que declararam não se opor à pretensão autoral. Regularmente citada, a requerida AFAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação com reconvenção (fls. 194/222), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnação à Justiça gratuita dos herdeiros por se tratar de benefício personalíssimo intransferível; ausência de certidão de distribuição cível dos herdeiros referente ao Estado de Pernambuco, onde efetivamente residem; ilegitimidade passiva dos posseiros confrontantes Adeildo e Valdileide; e impossibilidade jurídica do pedido quanto à matrícula n. 19.751, por tratar-se de bem público; e, no mérito, em síntese, que: a) não foi demonstrado, por certidão negativa, que os herdeiros-autores não são proprietários de outro imóvel, cabendo-lhes esse ônus; b) a alegada posse desde meados de 2015 não foi minimamente comprovada por documentos, inexistindo registro de pagamento de contas de serviços públicos, tributos ou qualquer outro elemento material anterior à notificação extrajudicial de fevereiro de 2023; c) a requerida enviou notificações extrajudiciais em 2022 e 2023, após adquirir o imóvel em 2021, demonstrando oposição tempestiva à posse irregular; d) não ficou comprovado o exercício contemporâneo da posse pelos herdeiros após o falecimento da autora originária; e) o imóvel está situado em zona urbana, conforme atestado pela Prefeitura Municipal a fl. 149, sendo incabível a usucapião especial rural; f) não há comprovação de qualquer atividade produtiva rural na área usucapienda; g) os limites descritos no memorial descritivo divergem do projeto aprovado e tomam por base situação jurídica ainda sub judice relativa a imóvel confrontante; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Em sede reconvencional, pleiteou o reconhecimento da posse clandestina e de má-fé exercida pela requerente reconvinda e a imissão imediata da reconvinte na posse do imóvel, com expedição de mandado e autorização de uso de força policial em caso de descumprimento, formulando ainda pedido de tutela de urgência para imissão liminar na posse. Regularmente citada, a requerida MERANORIO PARTICIPAÇÕES LTDA. quedou-se inerte. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 257/265). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a colheita de prova oral e pericial, e a parte requerida AFAN requereu igualmente a produção de prova pericial. Sobreveio a decisão saneadora a fls. 410/417, que fixou os pontos controvertidos, indeferiu a tutela de urgência reconvencional e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil. Contra ela, a requerida reconvinte opôs embargos de declaração (fls. 427/435), acolhidos parcialmente pela decisão a fls. 436/437, que tornou sem efeito a decisão saneadora, recebeu a peça a fls. 338/359 como réplica à contestação da reconvenção e determinou vista à parte autora reconvinda pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos que a instruem. Certificado o decurso do prazo in albis, sobreveio o despacho a fls. 442/443, por meio do qual, à luz do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida reconvinte manifestou-se a fls. 451/461, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, e, subsidiariamente, para a hipótese de deferimento da prova pericial, reservou a indicação de assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 459/461). A parte autora reconvinda quedou-se inerte, certificado o decurso do prazo em 22.07.2026 (fl. 462). Colhida vista ao Ministério Público (fl. 463), o órgão ministerial manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção do feito (fls. 465/467). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Passo ao exame das questões preliminares. A requerida impugnou a Justiça gratuita dos herdeiros-autores, sustentando que o benefício é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular, não se transmitindo automaticamente aos seus sucessores, nos termos do art. 10 da Lei n. 1.060/50. A Justiça gratuita não se transmite causa mortis, e os herdeiros que assumem o polo ativo devem demonstrar, por si mesmos, a insuficiência de recursos, cf. art. 99 do CPC. Assim, para que se possa deliberar sobre o benefício, determino que os herdeiros-autores juntem, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda; e) informe acerca da posse ou propriedade de bem imóvel ou veículo automotor; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica. Findo o prazo sem manifestação, o benefício da Justiça gratuita fica desde já indeferido, com fixação imediata das custas processuais em aberto. Anote-se. Noutro período, não vinga a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial foi emendada em múltiplas oportunidades, em atendimento sucessivo às exigências do Cartório de Registro de Imóveis, e o processo percorreu um ciclo citatório completo sem que se tenha identificado irregularidade formal impeditiva do julgamento do mérito. As questões apontadas pela requerida como fundamento da inépcia referem-se, em realidade, à suficiência do acervo probatório para a demonstração dos requisitos da usucapião, matéria que pertence ao mérito e não à admissibilidade formal do processo. Em igualdade, não merece acolhida a pretendida extinção fundada na ausência de certidão de distribuição cível dos herdeiros perante o Estado de Pernambuco. Trata-se de prova que diz respeito ao fato constitutivo do direito à usucapião, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Sua ausência atual representa risco para o mérito da pretensão autoral, mas não configura vício formal que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Os herdeiros-autores deverão juntar, no prazo de 30 dias, certidões de distribuição cível e de imóveis perante as autoridades competentes do Estado de Pernambuco, sob pena de prejuízo na apreciação do mérito quanto à ausência de titularidade de outro imóvel. D'outro bordo, melhor sorte não lhe assiste no tocante à ilegitimidade passiva dos posseiros confrontantes. Nas ações de usucapião, os confrontantes do imóvel são partes necessárias da relação processual, devendo ser citados para que possam contestar ou declarar anuência, na forma do art. 246, § 3º, do CPC. A circunstância de Adeildo e Valdileide não serem proprietários tabulares do imóvel usucapiendo não afasta essa obrigatoriedade, que decorre da confrontação fática, independentemente da titularidade registral. Suas declarações de anuência a fls. 303/304 equivalem à concordância com a pretensão autoral e não devem ser desconsideradas. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido relativo à matrícula n. 19.751, a preliminar também não prospera. A Oficial do Cartório de Registro de Imóveis esclareceu, a fls. 45/48, que essa matrícula foi seccionada pela Estrada Fazenda Nova União, transformando-se nas matrículas ns. 129.627 e 129.628, remanescendo como bem público apenas a faixa de domínio da via. A área efetivamente usucapienda está inserida na matrícula n. 129.627, bem privado de titularidade da requerida AFAN, portanto suscetível de usucapião. A referência à matrícula n. 19.751 na petição inicial representa imprecisão histórica já esclarecida nos autos e não traduz pretensão sobre bem público. Superadas tais questões, no mérito, o pedido reconvencional de tutela de urgência para imissão liminar na posse fica indeferido. A probabilidade do direito invocado pela requerida reconvinte não está suficientemente demonstrada neste momento processual, porquanto a própria existência do direito de posse da AFAN é o objeto central da controvérsia ainda a ser instruída. O deferimento de medida liminar de imissão prejudicaria a efetividade da ação de usucapião antes de qualquer exame do mérito, e o risco de dano irreparável alegado, fundado na possibilidade de nova ocupação após o falecimento da autora originária, constitui prognóstico hipotético que não alcança o grau de concretude exigido pelo art. 300 do CPC. Não comporta acolhida, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte requerida reconvinte a fls. 451/461. Conquanto parte expressiva da controvérsia comporte solução eminentemente documental, notadamente quanto à classificação urbanística do imóvel e ao lapso temporal da posse alegada, a própria Oficial do Cartório de Registro de Imóveis consignou, a fls. 45/48, não dispor de elementos suficientes para afirmar, com segurança, se a área usucapienda se sobrepõe ou se imbrica com as propriedades confrontantes, circunstância que, por sua natureza eminentemente técnica, não pode ser dirimida sem o auxílio de perícia de engenharia. Enquanto pendente esse ponto, o feito não está maduro para julgamento antecipado, sem prejuízo de as demais questões, em sua maior parte documentais, serem apreciadas em conjunto com o resultado da prova técnica, por ocasião da sentença. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se os autores, por si e por sua antecessora, exerceram posse sobre o imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde meados de 2015; b) se as notificações extrajudiciais enviadas pela requerida AFAN nos anos de 2022 e 2023 configuram oposição formal apta a obstar a continuidade ou interromper o cômputo do prazo da posse; c) se o imóvel usucapiendo está situado em zona rural ou urbana, para fins de determinação da modalidade de usucapião aplicável; d) se os herdeiros-autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano, requisito comum às duas modalidades de usucapião invocadas; e) se havia efetiva atividade produtiva rural no imóvel durante o período de posse alegado, pressuposto específico da usucapião especial rural; f) os limites e confrontações do imóvel usucapiendo conforme o memorial descritivo e eventual divergência em relação ao projeto aprovado ou sobreposição com propriedades lindeiras; g) se, para a usucapião especial urbana subsidiariamente pleiteada, os autores preenchem os requisitos do art. 1.240 do CC, especialmente no que toca à utilização exclusiva do imóvel como moradia e à ausência de titularidade de outro imóvel. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à necessidade de verificação dos limites e confrontações da área usucapienda em confronto com o projeto aprovado e com as propriedades lindeiras, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A parte requerida reconvinte, a fls. 451/461, insurgiu-se contra a atribuição a ela do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que seu requerimento de prova pericial foi formulado de forma subsidiária e condicionada, e que a necessidade da perícia decorre da própria insuficiência dos elementos técnicos apresentados pelos requerentes reconvindos para a demonstração da extensão da área usucapienda. Assiste-lhe razão. Incumbe aos requerentes reconvindos, a quem compete a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), o ônus de custear a prova destinada a elucidar os limites do imóvel usucapiendo, e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, o adiantamento dos honorários periciais segue a sistemática da assistência judiciária gratuita, vedado impor o encargo à parte requerida reconvinte. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da gratuidade da Justiça, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput, da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e considerando a natureza possessória e real da perícia, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), equivalente a 58 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Após, em caso de concordância do perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, ficando desde já recebidos os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados por cautela pela parte requerida reconvinte a fls. 459/461. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se. - ADV: LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), NAJARA INACIO GUAYCURU GONÇALVES (OAB 322859/SP), HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES (OAB 307296/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP)