Detalhe do processo

1000399-91.2026.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000399-91.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Simone José de Souza - Vistos. Diante das alterações previstas na Lei 8.213/91, art. 129-A, incisos I e II com redação dada pela Lei 14.331/2022, o prazo para apresentação de contestação por parte do INSS começará a contar da data da intimação do laudo pericial. Fica desde já DETERMINADA a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), fixando seus honorários profissionais em três vezes o valor máximo da tabela, ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 575/2019. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Na confecção do laudo pericial o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a juntada o laudo, intime-se o INSS sobre o prazo para apresentação de contestação. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia, tendo em vista que tal diligência incumbe à própria parte autora, que sequer demonstrou recusa injustificada da referida instituição em fornece-lhe a documentação pretendida. Intime(m)-se. - ADV: MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO (OAB 440141/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE JOSé DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO

OAB: 440141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000399-91.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Simone José de Souza - Vistos. Diante das alterações previstas na Lei 8.213/91, art. 129-A, incisos I e II com redação dada pela Lei 14.331/2022, o prazo para apresentação de contestação por parte do INSS começará a contar da data da intimação do laudo pericial. Fica desde já DETERMINADA a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), fixando seus honorários profissionais em três vezes o valor máximo da tabela, ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 575/2019. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Na confecção do laudo pericial o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a juntada o laudo, intime-se o INSS sobre o prazo para apresentação de contestação. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia, tendo em vista que tal diligência incumbe à própria parte autora, que sequer demonstrou recusa injustificada da referida instituição em fornece-lhe a documentação pretendida. Intime(m)-se. - ADV: MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO (OAB 440141/SP)