Detalhe do processo

1000399-36.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000399-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c727bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de procedimento que tramita sob o rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, firmando declaração de hipossuficiência econômica (ID 3e00b33, fls. 12). Ademais, extrai-se dos autos que o último salário contratual do empregado era de R$ 2.654,00 (ID e8d6d22, fls. 3), montante inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao requisito objetivo fixado no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que foi admitido em 22/05/2025 para exercer a função de operador de máquina, recebendo salário mensal de R$ 2.654,00, vindo a pedir demissão em 09/01/2026 (ID e8d6d22, fls. 3). Sustentou que, a partir de junho de 2025, passou a desempenhar cumulativamente as tarefas pertinentes aos cargos de encarregado e de técnico de manutenção de máquinas, razão pela qual requereu o pagamento de adicional salarial de 30% ("plus salarial") e os correspondentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID e8d6d22, fls. 4-9). A reclamada, em sede de contestação (ID 20a8a33, fls. 47-50), refutou as pretensões aduzindo que o reclamante sempre atuou estritamente na operação da máquina de estamparia por sublimação ("calandra"), no qual atuava auxiliado por ajudantes gerais, cabendo-lhe apenas orientar a alimentação do maquinário e realizar a limpeza rotineira dos cilindros, ao passo que a manutenção técnica especializada e corretiva sempre fora realizada por profissional prestador de serviços terceirizado (ID 4174b05, fls. 94). Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dê direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas dentro do jus variandi. Nesse caso, é plenamente aplicável o parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por fim, a prova oral coligida aos autos (ID 4269f22, fls. 100-101) revelou que as atividades descritas, relativas à orientação dos ajudantes na linha da calandra e aos pequenos ajustes operacionais de alinhamento e limpeza do maquinário, inseriam-se perfeitamente no complexo de tarefas normais e correlatas à condição de operador principal do equipamento na empresa. Tais atribuições foram desenvolvidas no mesmo local de trabalho e durante a mesma jornada regular, sem exigência de qualificação desproporcional ou imposição de sobrecarga extraordinária e ilícita. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal ou normativa e da compatibilidade dos misteres executados com o pacto de trabalho celebrado, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função ("plus salarial") e, por conseguinte, rejeito todos os seus reflexos acessórios em descansos semanais remunerados, 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, saldo salarial, FGTS e demais verbas rescisórias. 2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário, com reflexos, sob a assertiva de que laborava exposto a agentes físicos (calor excessivo e ruído de exaustores) e agentes químicos deletérios decorrentes do contato com óleos, tintas e inalação de vapores no ambiente de produção da confecção (ID e8d6d22, fls. 7-8). A reclamada impugnou as alegações afirmando a regularidade das condições ambientais e a ausência de agentes insalubres acima dos limites regulamentares (ID 20a8a33, fls. 50-52). Determinada a realização de perícia técnica judicial no local da prestação de serviços, o perito judicial engenheiro Raul de Castro apresentou laudo pericial circunstanciado (ID bfaadf8, fls. 126-144). A vistoria pericial foi acompanhada diretamente pelo autor e pela representante da ré (ID bfaadf8, fls. 128). Na oportunidade, o perito do juízo realizou as devidas medições técnicas e apurou que o nível de ruído contínuo aferido no setor da calandra foi de 75 dB(A) (ID bfaadf8, fls. 133), patamar manifestamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante ao calor, o índice apurado na avaliação quantitativa com equipamento calibrado foi de IBUTG de 24,4°C (ID bfaadf8, fls. 135), igualmente abaixo do limite máximo de 26,7°C preconizado no Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em regime de trabalho contínuo. Quanto aos agentes químicos e biológicos, o perito constatou que as atividades desenvolvidas pelo operador não envolviam contato dermal ou inalação nociva enquadráveis nos Anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID bfaadf8, fls. 137). Concluiu o laudo técnico pericial: "NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (ID bfaadf8, fls. 141). Intimado a prestar esclarecimentos em face das impugnações ofertadas pelo reclamante (ID a691fa0, fls. 150-151), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas (ID e77b2fa, fls. 154-158), pontuando a perfeita calibração dos aparelhos empregados, a higidez da metodologia utilizada e a inocorrência de qualquer violação aos limites legais de tolerância ou exposição aos agentes nocivos. O conjunto probatório técnico encontra-se robusto, coeso e estritamente fundamentado nas Normas Regulamentadoras, não tendo o autor carreado elementos fáticos ou científicos idôneos capazes de infirmar o pronunciamento oficial. Assim, acolho o laudo pericial em sua totalidade e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. 2.4. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteou o obreiro o pagamento de supostas diferenças de verbas rescisórias (saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS), fundando sua pretensão na integração do adicional por acúmulo de função e do adicional de insalubridade à remuneração (ID e8d6d22, fls. 8-9). Tendo em vista a total improcedência dos pedidos principais pertinentes ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade, inexiste qualquer base de acréscimo salarial a repercutir no cálculo rescisório. Dessa forma, inexistindo respaldo para as diferenças vindicadas, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e diferenças de FGTS. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência integral da parte autora. Com fulcro no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da reclamada, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal encargo. 2.6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, é isenta do encargo do pagamento da verba honorária pericial, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, recaindo a responsabilidade sobre o Estado. Nesse contexto, fixo os honorários periciais definitivos devidos ao perito engenheiro Raul de Castro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com a complexidade do trabalho e os limites regulamentares pertinentes, cujo pagamento deverá ser requisitado à União, observando-se o procedimento estabelecido na Resolução CSJT nº 247/2019 e as normas administrativas deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: a) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; b) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo integralmente a reclamada de todas as pretensões postuladas; c) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; d) fixar os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Raul de Castro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e regulamentos do TRT da 2ª Região. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.248,88 (ID e8d6d22, fls. 10), no montante de R$ 524,97, de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e o perito judicial. Publique-se e registre-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor RAUL DE CASTRO

Réu SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CESAR DE SOUZA AZAMBUJA

OAB: 149572/SP

ADRIANA AMORIM NOGUEIRA

OAB: 243147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000399-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c727bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de procedimento que tramita sob o rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, firmando declaração de hipossuficiência econômica (ID 3e00b33, fls. 12). Ademais, extrai-se dos autos que o último salário contratual do empregado era de R$ 2.654,00 (ID e8d6d22, fls. 3), montante inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao requisito objetivo fixado no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que foi admitido em 22/05/2025 para exercer a função de operador de máquina, recebendo salário mensal de R$ 2.654,00, vindo a pedir demissão em 09/01/2026 (ID e8d6d22, fls. 3). Sustentou que, a partir de junho de 2025, passou a desempenhar cumulativamente as tarefas pertinentes aos cargos de encarregado e de técnico de manutenção de máquinas, razão pela qual requereu o pagamento de adicional salarial de 30% ("plus salarial") e os correspondentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID e8d6d22, fls. 4-9). A reclamada, em sede de contestação (ID 20a8a33, fls. 47-50), refutou as pretensões aduzindo que o reclamante sempre atuou estritamente na operação da máquina de estamparia por sublimação ("calandra"), no qual atuava auxiliado por ajudantes gerais, cabendo-lhe apenas orientar a alimentação do maquinário e realizar a limpeza rotineira dos cilindros, ao passo que a manutenção técnica especializada e corretiva sempre fora realizada por profissional prestador de serviços terceirizado (ID 4174b05, fls. 94). Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dê direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas dentro do jus variandi. Nesse caso, é plenamente aplicável o parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por fim, a prova oral coligida aos autos (ID 4269f22, fls. 100-101) revelou que as atividades descritas, relativas à orientação dos ajudantes na linha da calandra e aos pequenos ajustes operacionais de alinhamento e limpeza do maquinário, inseriam-se perfeitamente no complexo de tarefas normais e correlatas à condição de operador principal do equipamento na empresa. Tais atribuições foram desenvolvidas no mesmo local de trabalho e durante a mesma jornada regular, sem exigência de qualificação desproporcional ou imposição de sobrecarga extraordinária e ilícita. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal ou normativa e da compatibilidade dos misteres executados com o pacto de trabalho celebrado, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função ("plus salarial") e, por conseguinte, rejeito todos os seus reflexos acessórios em descansos semanais remunerados, 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, saldo salarial, FGTS e demais verbas rescisórias. 2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário, com reflexos, sob a assertiva de que laborava exposto a agentes físicos (calor excessivo e ruído de exaustores) e agentes químicos deletérios decorrentes do contato com óleos, tintas e inalação de vapores no ambiente de produção da confecção (ID e8d6d22, fls. 7-8). A reclamada impugnou as alegações afirmando a regularidade das condições ambientais e a ausência de agentes insalubres acima dos limites regulamentares (ID 20a8a33, fls. 50-52). Determinada a realização de perícia técnica judicial no local da prestação de serviços, o perito judicial engenheiro Raul de Castro apresentou laudo pericial circunstanciado (ID bfaadf8, fls. 126-144). A vistoria pericial foi acompanhada diretamente pelo autor e pela representante da ré (ID bfaadf8, fls. 128). Na oportunidade, o perito do juízo realizou as devidas medições técnicas e apurou que o nível de ruído contínuo aferido no setor da calandra foi de 75 dB(A) (ID bfaadf8, fls. 133), patamar manifestamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante ao calor, o índice apurado na avaliação quantitativa com equipamento calibrado foi de IBUTG de 24,4°C (ID bfaadf8, fls. 135), igualmente abaixo do limite máximo de 26,7°C preconizado no Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em regime de trabalho contínuo. Quanto aos agentes químicos e biológicos, o perito constatou que as atividades desenvolvidas pelo operador não envolviam contato dermal ou inalação nociva enquadráveis nos Anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID bfaadf8, fls. 137). Concluiu o laudo técnico pericial: "NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (ID bfaadf8, fls. 141). Intimado a prestar esclarecimentos em face das impugnações ofertadas pelo reclamante (ID a691fa0, fls. 150-151), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas (ID e77b2fa, fls. 154-158), pontuando a perfeita calibração dos aparelhos empregados, a higidez da metodologia utilizada e a inocorrência de qualquer violação aos limites legais de tolerância ou exposição aos agentes nocivos. O conjunto probatório técnico encontra-se robusto, coeso e estritamente fundamentado nas Normas Regulamentadoras, não tendo o autor carreado elementos fáticos ou científicos idôneos capazes de infirmar o pronunciamento oficial. Assim, acolho o laudo pericial em sua totalidade e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. 2.4. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteou o obreiro o pagamento de supostas diferenças de verbas rescisórias (saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS), fundando sua pretensão na integração do adicional por acúmulo de função e do adicional de insalubridade à remuneração (ID e8d6d22, fls. 8-9). Tendo em vista a total improcedência dos pedidos principais pertinentes ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade, inexiste qualquer base de acréscimo salarial a repercutir no cálculo rescisório. Dessa forma, inexistindo respaldo para as diferenças vindicadas, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e diferenças de FGTS. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência integral da parte autora. Com fulcro no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da reclamada, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal encargo. 2.6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, é isenta do encargo do pagamento da verba honorária pericial, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, recaindo a responsabilidade sobre o Estado. Nesse contexto, fixo os honorários periciais definitivos devidos ao perito engenheiro Raul de Castro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com a complexidade do trabalho e os limites regulamentares pertinentes, cujo pagamento deverá ser requisitado à União, observando-se o procedimento estabelecido na Resolução CSJT nº 247/2019 e as normas administrativas deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: a) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; b) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo integralmente a reclamada de todas as pretensões postuladas; c) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; d) fixar os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Raul de Castro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e regulamentos do TRT da 2ª Região. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.248,88 (ID e8d6d22, fls. 10), no montante de R$ 524,97, de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e o perito judicial. Publique-se e registre-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000399-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c727bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de procedimento que tramita sob o rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, firmando declaração de hipossuficiência econômica (ID 3e00b33, fls. 12). Ademais, extrai-se dos autos que o último salário contratual do empregado era de R$ 2.654,00 (ID e8d6d22, fls. 3), montante inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao requisito objetivo fixado no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que foi admitido em 22/05/2025 para exercer a função de operador de máquina, recebendo salário mensal de R$ 2.654,00, vindo a pedir demissão em 09/01/2026 (ID e8d6d22, fls. 3). Sustentou que, a partir de junho de 2025, passou a desempenhar cumulativamente as tarefas pertinentes aos cargos de encarregado e de técnico de manutenção de máquinas, razão pela qual requereu o pagamento de adicional salarial de 30% ("plus salarial") e os correspondentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID e8d6d22, fls. 4-9). A reclamada, em sede de contestação (ID 20a8a33, fls. 47-50), refutou as pretensões aduzindo que o reclamante sempre atuou estritamente na operação da máquina de estamparia por sublimação ("calandra"), no qual atuava auxiliado por ajudantes gerais, cabendo-lhe apenas orientar a alimentação do maquinário e realizar a limpeza rotineira dos cilindros, ao passo que a manutenção técnica especializada e corretiva sempre fora realizada por profissional prestador de serviços terceirizado (ID 4174b05, fls. 94). Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dê direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas dentro do jus variandi. Nesse caso, é plenamente aplicável o parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por fim, a prova oral coligida aos autos (ID 4269f22, fls. 100-101) revelou que as atividades descritas, relativas à orientação dos ajudantes na linha da calandra e aos pequenos ajustes operacionais de alinhamento e limpeza do maquinário, inseriam-se perfeitamente no complexo de tarefas normais e correlatas à condição de operador principal do equipamento na empresa. Tais atribuições foram desenvolvidas no mesmo local de trabalho e durante a mesma jornada regular, sem exigência de qualificação desproporcional ou imposição de sobrecarga extraordinária e ilícita. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal ou normativa e da compatibilidade dos misteres executados com o pacto de trabalho celebrado, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função ("plus salarial") e, por conseguinte, rejeito todos os seus reflexos acessórios em descansos semanais remunerados, 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, saldo salarial, FGTS e demais verbas rescisórias. 2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário, com reflexos, sob a assertiva de que laborava exposto a agentes físicos (calor excessivo e ruído de exaustores) e agentes químicos deletérios decorrentes do contato com óleos, tintas e inalação de vapores no ambiente de produção da confecção (ID e8d6d22, fls. 7-8). A reclamada impugnou as alegações afirmando a regularidade das condições ambientais e a ausência de agentes insalubres acima dos limites regulamentares (ID 20a8a33, fls. 50-52). Determinada a realização de perícia técnica judicial no local da prestação de serviços, o perito judicial engenheiro Raul de Castro apresentou laudo pericial circunstanciado (ID bfaadf8, fls. 126-144). A vistoria pericial foi acompanhada diretamente pelo autor e pela representante da ré (ID bfaadf8, fls. 128). Na oportunidade, o perito do juízo realizou as devidas medições técnicas e apurou que o nível de ruído contínuo aferido no setor da calandra foi de 75 dB(A) (ID bfaadf8, fls. 133), patamar manifestamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante ao calor, o índice apurado na avaliação quantitativa com equipamento calibrado foi de IBUTG de 24,4°C (ID bfaadf8, fls. 135), igualmente abaixo do limite máximo de 26,7°C preconizado no Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em regime de trabalho contínuo. Quanto aos agentes químicos e biológicos, o perito constatou que as atividades desenvolvidas pelo operador não envolviam contato dermal ou inalação nociva enquadráveis nos Anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID bfaadf8, fls. 137). Concluiu o laudo técnico pericial: "NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (ID bfaadf8, fls. 141). Intimado a prestar esclarecimentos em face das impugnações ofertadas pelo reclamante (ID a691fa0, fls. 150-151), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas (ID e77b2fa, fls. 154-158), pontuando a perfeita calibração dos aparelhos empregados, a higidez da metodologia utilizada e a inocorrência de qualquer violação aos limites legais de tolerância ou exposição aos agentes nocivos. O conjunto probatório técnico encontra-se robusto, coeso e estritamente fundamentado nas Normas Regulamentadoras, não tendo o autor carreado elementos fáticos ou científicos idôneos capazes de infirmar o pronunciamento oficial. Assim, acolho o laudo pericial em sua totalidade e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. 2.4. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteou o obreiro o pagamento de supostas diferenças de verbas rescisórias (saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS), fundando sua pretensão na integração do adicional por acúmulo de função e do adicional de insalubridade à remuneração (ID e8d6d22, fls. 8-9). Tendo em vista a total improcedência dos pedidos principais pertinentes ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade, inexiste qualquer base de acréscimo salarial a repercutir no cálculo rescisório. Dessa forma, inexistindo respaldo para as diferenças vindicadas, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e diferenças de FGTS. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência integral da parte autora. Com fulcro no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da reclamada, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal encargo. 2.6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, é isenta do encargo do pagamento da verba honorária pericial, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, recaindo a responsabilidade sobre o Estado. Nesse contexto, fixo os honorários periciais definitivos devidos ao perito engenheiro Raul de Castro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com a complexidade do trabalho e os limites regulamentares pertinentes, cujo pagamento deverá ser requisitado à União, observando-se o procedimento estabelecido na Resolução CSJT nº 247/2019 e as normas administrativas deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: a) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; b) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo integralmente a reclamada de todas as pretensões postuladas; c) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; d) fixar os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Raul de Castro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e regulamentos do TRT da 2ª Região. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.248,88 (ID e8d6d22, fls. 10), no montante de R$ 524,97, de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e o perito judicial. Publique-se e registre-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A.