1000398-89.2023.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA
Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
ARLEN IGOR BATISTA CUNHA
OAB: 203863/SP
SABRINA LUMERTZ WEBBER
OAB: 504697/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA