Detalhe do processo

1000398-89.2023.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

ARLEN IGOR BATISTA CUNHA

OAB: 203863/SP

SABRINA LUMERTZ WEBBER

OAB: 504697/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000398-89.2023.5.02.0050 AUTOR: HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6aac2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Vistos etc. Ação principal 1000923-08.2022.5.02.0050 distribuída em 8/07/2022, transitada em julgado em 9/02/2026; com valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/07/2022. Devidamente intimadas do laudo pericial, Id. 9a5e438 , o reclamante concordou expressamente e as reclamadas não impugnaram os cálculos apresentados, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Presume-se, assim, a sua concordância tácita com os valores apresentados. Assim, revogo a sentença de liquidação (Id. 745a617) para HOMOLOGAR o laudo atualizado de Id. 9a5e438, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 66.170,95, atualizado até 1º/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 46.657,95 do valor da condenação;R$ 1.527,29 do FGTS;R$ 4.818,52 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 3.800,00 de honorários periciais contábeis;R$ 9.367,19 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 2.701,67 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito contábil John Hiroshi Iano a cargo das reclamadas. Custas processuais pagas (Id. f9c4525). O Juízo encontra-se garantido, conforme extrato do Banco do Brasil S/A, Id. d27db73. Decorrido o prazo legal, tragam conclusos para deliberações (ID af44fd0 e ID 0b5c5e1). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA