Detalhe do processo

1000398-76.2026.5.02.0085

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000398-76.2026.5.02.0085 RECORRENTE: COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTUS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d8f1ef8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000398-76.2026.5.02.0085 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTUS SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. O direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto o artigo 765 da CLT determina que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. Critério da utilidade. Não se verifica cerceamento probatório neste caso pelo indeferimento da perícia médica uma vez que não há qualquer prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, negado pela defesa, acidente que teria causado sequelas e moléstias ocupacionais. Ausente qualquer dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, mostrando-se, portanto, desnecessária a realização da prova técnica para o deslinde da controvérsia aqui instaurada. Não se cogita, assim, de violação ao art. 5º, LIV e LV da CF e aos arts. 369 e 370 do CPC, e aos arts. 765 e 794 da CLT. Preliminar arguida pela reclamante que se rejeita. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 9ad322b), prolatada pela MM. Juíza Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões de ID. dd6dd0b. Preliminarmente, argui nulidade do julgado por cerceamento probatório e, no mérito, pretende a reforma quanto ao reconhecimento do nexo causal entre o labor o acidente ocorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e quanto aos honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela reclamada no ID 2c3ba42. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensada a reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 2c3ba42. II - PRELIMINAR Cerceamento probatório. Indeferimento de perícia médica. Nada há a acolher. O direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto o artigo 765 da CLT determina que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. Critério da utilidade. Não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da realização de perícia médica neste caso. Isso porque, como corroborado pela própria reclamante em seu apelo, cinge-se a controvérsia à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, que autorizariam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho em 07/06/2025, bem como a existência de doenças de cunho ocupacional decorrentes de referido acidente, tendo impugnado os documentos colacionados pela reclamante no sentido de que estes não comprovariam a ocorrência de acidente de trabalho típico. Logo, competia à reclamante a prova da ocorrência do fato alegado, do infortúnio narrado na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e de tal ônus não se desincumbiu na audiência de instrução, ID 2f597b1. O depoimento pessoal não faz prova em favor do declarante, prestando-se apenas à obtenção de confissão favorável à parte contrário; logo, o depoimento pessoal da reclamante em audiência não demonstra a ocorrência do acidente de trabalho alegado na inicial. Por seu turno, a reclamada negou a ocorrência do fato em depoimento pessoal e não foram ouvidas testemunhas. Com efeito, em regra, o dever de indenizar exige a coexistência de quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige a virtual responsabilização do empregador por dano causado: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. E, aqui, sequer há prova da ocorrência do acidente de trabalho típico. Considerando que a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, alegações que embasam os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (responsabilização civil da reclamada); que não há provas quanto à efetiva ocorrência do acidente de trabalho; que o ordenamento jurídico autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, e estabelece que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, dadas as peculiaridades do presente caso não se mostrava útil a realização de perícia médica para o deslinde do feito, não se cogitando, portanto, de nulidade por cerceamento probatório, ficando rejeitada a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV da CF, e aos arts. 369 e 370 do CPC, e aos arts. 765 e 794 da CLT. Preliminar que se rejeita. III - MÉRITO Reconhecimento do nexo causal entre o labor e o acidente ocorrido. Indenização por danos morais e materiais. Nada há a reformar. Cinge-se a controvérsia à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, que autorizariam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Segundo a petição inicial, em 07/06/2025, no exercício de suas atividades, a reclamante teria tropeçado, colidindo mão e punho esquerdos em uma caixa que carregava, bem como o joelho esquerdo em um palete; que referido acidente motivou o afastamento do trabalho e lhe causou lesões e sequelas. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho em 07/06/2025, bem como a existência de doenças de cunho ocupacional decorrentes de referido acidente, tendo impugnado os documentos colacionados pela reclamante no sentido de que estes não comprovariam a ocorrência de acidente de trabalho típico. Para que, ao menos em tese, se pudesse concluir pela responsabilidade da reclamada e pelo dever de indenizar, indispensável a prova do fato, do alegado acidente, e do nexo de causalidade, o que só se verificaria caso comprovado o acidente por outros meios de prova, onus probandique competia à reclamante por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC) e do qual não se desvencilhou, como fundamentado no tópico atinente à preliminar. Com efeito, o conjunto probatório não favorece a sua tese. Como acima fundamentado, o depoimento pessoal não faz prova em favor do declarante, prestando-se apenas à obtenção de confissão favorável à parte contrário; logo, o depoimento pessoal da reclamante em audiência não demonstra a ocorrência do acidente de trabalho alegado na inicial. Por seu turno, a reclamada negou a ocorrência do fato em depoimento pessoal e não foram ouvidas testemunhas. A mera confirmação, pelo preposto, do fato objetivo do afastamento da reclamante de suas atividades não implica confissão quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, ficando rejeitadas as alegações recursais nesse sentido. Além disso, observa-se que no cartão de ponto ID 49fe559 sequer consta a entrada da reclamante para trabalhar no dia 07/06/2025, apesar das alegações da obreira de que o acidente teria ocorrido por às 03h20. Consta apenas o labor integral no dia anterior, 06/06/2025, e, posteriormente, os afastamentos do trabalho, não havendo provas aptas a infirmar o conteúdo dos cartões de ponto. Ainda, os atestados e demais documentos médicos colacionados à inicial não se prestam a comprovar a ocorrência do acidente de trabalho típico alegado na inicial e a reclamante não demonstrou a ocorrência de afastamento com a percepção de benefício acidentário (B91), não se olvidando que o art. 22, §2º da Lei 8.213/91 prevê alternativas para o caso de ausência de emissão de CAT pela empregadora, não tendo a reclamante demonstrado o uso da prerrogativa legal. Outrossim, não socorrem a reclamante as alegações quanto ao desencadeamento ou agravamento de lesões em membros superiores, ombro, coluna cervical e região musculoesquelética, eis que não comprovado o acidente alegadamente ocorrido; pelo mesmo fundamento, não prosperam as alegações quanto à prova de fornecimento de EPIs. Portanto, não restou demonstrado, de forma indene de dúvidas, que a reclamante sofreu o acidente alegado na inicial, não havendo a indispensável prova dos fatos. E por não verificada a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões que acometeram a reclamante, sequer tendo sido demonstrada a contento a ocorrência do acidente de trabalho típico descrito na inicial, não há como decidir pela responsabilidade civil do empregador e pela reparação de danos morais e materiais, não merecendo reforma a r. sentença. Mantém-se a improcedência dos pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, rejeita-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante; II - REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito; III - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTUS SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS

Réu MOTUS SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 49578/RS

RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR

OAB: 138058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000398-76.2026.5.02.0085 RECORRENTE: COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTUS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d8f1ef8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000398-76.2026.5.02.0085 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTUS SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. O direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto o artigo 765 da CLT determina que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. Critério da utilidade. Não se verifica cerceamento probatório neste caso pelo indeferimento da perícia médica uma vez que não há qualquer prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, negado pela defesa, acidente que teria causado sequelas e moléstias ocupacionais. Ausente qualquer dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, mostrando-se, portanto, desnecessária a realização da prova técnica para o deslinde da controvérsia aqui instaurada. Não se cogita, assim, de violação ao art. 5º, LIV e LV da CF e aos arts. 369 e 370 do CPC, e aos arts. 765 e 794 da CLT. Preliminar arguida pela reclamante que se rejeita. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 9ad322b), prolatada pela MM. Juíza Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões de ID. dd6dd0b. Preliminarmente, argui nulidade do julgado por cerceamento probatório e, no mérito, pretende a reforma quanto ao reconhecimento do nexo causal entre o labor o acidente ocorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e quanto aos honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela reclamada no ID 2c3ba42. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensada a reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 2c3ba42. II - PRELIMINAR Cerceamento probatório. Indeferimento de perícia médica. Nada há a acolher. O direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto o artigo 765 da CLT determina que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. Critério da utilidade. Não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da realização de perícia médica neste caso. Isso porque, como corroborado pela própria reclamante em seu apelo, cinge-se a controvérsia à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, que autorizariam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho em 07/06/2025, bem como a existência de doenças de cunho ocupacional decorrentes de referido acidente, tendo impugnado os documentos colacionados pela reclamante no sentido de que estes não comprovariam a ocorrência de acidente de trabalho típico. Logo, competia à reclamante a prova da ocorrência do fato alegado, do infortúnio narrado na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e de tal ônus não se desincumbiu na audiência de instrução, ID 2f597b1. O depoimento pessoal não faz prova em favor do declarante, prestando-se apenas à obtenção de confissão favorável à parte contrário; logo, o depoimento pessoal da reclamante em audiência não demonstra a ocorrência do acidente de trabalho alegado na inicial. Por seu turno, a reclamada negou a ocorrência do fato em depoimento pessoal e não foram ouvidas testemunhas. Com efeito, em regra, o dever de indenizar exige a coexistência de quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige a virtual responsabilização do empregador por dano causado: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. E, aqui, sequer há prova da ocorrência do acidente de trabalho típico. Considerando que a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, alegações que embasam os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (responsabilização civil da reclamada); que não há provas quanto à efetiva ocorrência do acidente de trabalho; que o ordenamento jurídico autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, e estabelece que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, dadas as peculiaridades do presente caso não se mostrava útil a realização de perícia médica para o deslinde do feito, não se cogitando, portanto, de nulidade por cerceamento probatório, ficando rejeitada a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV da CF, e aos arts. 369 e 370 do CPC, e aos arts. 765 e 794 da CLT. Preliminar que se rejeita. III - MÉRITO Reconhecimento do nexo causal entre o labor e o acidente ocorrido. Indenização por danos morais e materiais. Nada há a reformar. Cinge-se a controvérsia à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, que autorizariam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Segundo a petição inicial, em 07/06/2025, no exercício de suas atividades, a reclamante teria tropeçado, colidindo mão e punho esquerdos em uma caixa que carregava, bem como o joelho esquerdo em um palete; que referido acidente motivou o afastamento do trabalho e lhe causou lesões e sequelas. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho em 07/06/2025, bem como a existência de doenças de cunho ocupacional decorrentes de referido acidente, tendo impugnado os documentos colacionados pela reclamante no sentido de que estes não comprovariam a ocorrência de acidente de trabalho típico. Para que, ao menos em tese, se pudesse concluir pela responsabilidade da reclamada e pelo dever de indenizar, indispensável a prova do fato, do alegado acidente, e do nexo de causalidade, o que só se verificaria caso comprovado o acidente por outros meios de prova, onus probandique competia à reclamante por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC) e do qual não se desvencilhou, como fundamentado no tópico atinente à preliminar. Com efeito, o conjunto probatório não favorece a sua tese. Como acima fundamentado, o depoimento pessoal não faz prova em favor do declarante, prestando-se apenas à obtenção de confissão favorável à parte contrário; logo, o depoimento pessoal da reclamante em audiência não demonstra a ocorrência do acidente de trabalho alegado na inicial. Por seu turno, a reclamada negou a ocorrência do fato em depoimento pessoal e não foram ouvidas testemunhas. A mera confirmação, pelo preposto, do fato objetivo do afastamento da reclamante de suas atividades não implica confissão quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, ficando rejeitadas as alegações recursais nesse sentido. Além disso, observa-se que no cartão de ponto ID 49fe559 sequer consta a entrada da reclamante para trabalhar no dia 07/06/2025, apesar das alegações da obreira de que o acidente teria ocorrido por às 03h20. Consta apenas o labor integral no dia anterior, 06/06/2025, e, posteriormente, os afastamentos do trabalho, não havendo provas aptas a infirmar o conteúdo dos cartões de ponto. Ainda, os atestados e demais documentos médicos colacionados à inicial não se prestam a comprovar a ocorrência do acidente de trabalho típico alegado na inicial e a reclamante não demonstrou a ocorrência de afastamento com a percepção de benefício acidentário (B91), não se olvidando que o art. 22, §2º da Lei 8.213/91 prevê alternativas para o caso de ausência de emissão de CAT pela empregadora, não tendo a reclamante demonstrado o uso da prerrogativa legal. Outrossim, não socorrem a reclamante as alegações quanto ao desencadeamento ou agravamento de lesões em membros superiores, ombro, coluna cervical e região musculoesquelética, eis que não comprovado o acidente alegadamente ocorrido; pelo mesmo fundamento, não prosperam as alegações quanto à prova de fornecimento de EPIs. Portanto, não restou demonstrado, de forma indene de dúvidas, que a reclamante sofreu o acidente alegado na inicial, não havendo a indispensável prova dos fatos. E por não verificada a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões que acometeram a reclamante, sequer tendo sido demonstrada a contento a ocorrência do acidente de trabalho típico descrito na inicial, não há como decidir pela responsabilidade civil do empregador e pela reparação de danos morais e materiais, não merecendo reforma a r. sentença. Mantém-se a improcedência dos pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, rejeita-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante; II - REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito; III - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTUS SERVICOS LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000398-76.2026.5.02.0085 RECORRENTE: COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTUS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d8f1ef8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000398-76.2026.5.02.0085 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTUS SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. O direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto o artigo 765 da CLT determina que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. Critério da utilidade. Não se verifica cerceamento probatório neste caso pelo indeferimento da perícia médica uma vez que não há qualquer prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, negado pela defesa, acidente que teria causado sequelas e moléstias ocupacionais. Ausente qualquer dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, mostrando-se, portanto, desnecessária a realização da prova técnica para o deslinde da controvérsia aqui instaurada. Não se cogita, assim, de violação ao art. 5º, LIV e LV da CF e aos arts. 369 e 370 do CPC, e aos arts. 765 e 794 da CLT. Preliminar arguida pela reclamante que se rejeita. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 9ad322b), prolatada pela MM. Juíza Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões de ID. dd6dd0b. Preliminarmente, argui nulidade do julgado por cerceamento probatório e, no mérito, pretende a reforma quanto ao reconhecimento do nexo causal entre o labor o acidente ocorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e quanto aos honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela reclamada no ID 2c3ba42. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensada a reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 2c3ba42. II - PRELIMINAR Cerceamento probatório. Indeferimento de perícia médica. Nada há a acolher. O direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto o artigo 765 da CLT determina que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. Critério da utilidade. Não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da realização de perícia médica neste caso. Isso porque, como corroborado pela própria reclamante em seu apelo, cinge-se a controvérsia à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, que autorizariam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho em 07/06/2025, bem como a existência de doenças de cunho ocupacional decorrentes de referido acidente, tendo impugnado os documentos colacionados pela reclamante no sentido de que estes não comprovariam a ocorrência de acidente de trabalho típico. Logo, competia à reclamante a prova da ocorrência do fato alegado, do infortúnio narrado na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e de tal ônus não se desincumbiu na audiência de instrução, ID 2f597b1. O depoimento pessoal não faz prova em favor do declarante, prestando-se apenas à obtenção de confissão favorável à parte contrário; logo, o depoimento pessoal da reclamante em audiência não demonstra a ocorrência do acidente de trabalho alegado na inicial. Por seu turno, a reclamada negou a ocorrência do fato em depoimento pessoal e não foram ouvidas testemunhas. Com efeito, em regra, o dever de indenizar exige a coexistência de quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige a virtual responsabilização do empregador por dano causado: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. E, aqui, sequer há prova da ocorrência do acidente de trabalho típico. Considerando que a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, alegações que embasam os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (responsabilização civil da reclamada); que não há provas quanto à efetiva ocorrência do acidente de trabalho; que o ordenamento jurídico autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias, e estabelece que os juízes e tribunais têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, dadas as peculiaridades do presente caso não se mostrava útil a realização de perícia médica para o deslinde do feito, não se cogitando, portanto, de nulidade por cerceamento probatório, ficando rejeitada a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV da CF, e aos arts. 369 e 370 do CPC, e aos arts. 765 e 794 da CLT. Preliminar que se rejeita. III - MÉRITO Reconhecimento do nexo causal entre o labor e o acidente ocorrido. Indenização por danos morais e materiais. Nada há a reformar. Cinge-se a controvérsia à ocorrência do acidente de trabalho típico e às lesões e sequelas dele decorrentes, que autorizariam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Segundo a petição inicial, em 07/06/2025, no exercício de suas atividades, a reclamante teria tropeçado, colidindo mão e punho esquerdos em uma caixa que carregava, bem como o joelho esquerdo em um palete; que referido acidente motivou o afastamento do trabalho e lhe causou lesões e sequelas. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho em 07/06/2025, bem como a existência de doenças de cunho ocupacional decorrentes de referido acidente, tendo impugnado os documentos colacionados pela reclamante no sentido de que estes não comprovariam a ocorrência de acidente de trabalho típico. Para que, ao menos em tese, se pudesse concluir pela responsabilidade da reclamada e pelo dever de indenizar, indispensável a prova do fato, do alegado acidente, e do nexo de causalidade, o que só se verificaria caso comprovado o acidente por outros meios de prova, onus probandique competia à reclamante por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC) e do qual não se desvencilhou, como fundamentado no tópico atinente à preliminar. Com efeito, o conjunto probatório não favorece a sua tese. Como acima fundamentado, o depoimento pessoal não faz prova em favor do declarante, prestando-se apenas à obtenção de confissão favorável à parte contrário; logo, o depoimento pessoal da reclamante em audiência não demonstra a ocorrência do acidente de trabalho alegado na inicial. Por seu turno, a reclamada negou a ocorrência do fato em depoimento pessoal e não foram ouvidas testemunhas. A mera confirmação, pelo preposto, do fato objetivo do afastamento da reclamante de suas atividades não implica confissão quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, ficando rejeitadas as alegações recursais nesse sentido. Além disso, observa-se que no cartão de ponto ID 49fe559 sequer consta a entrada da reclamante para trabalhar no dia 07/06/2025, apesar das alegações da obreira de que o acidente teria ocorrido por às 03h20. Consta apenas o labor integral no dia anterior, 06/06/2025, e, posteriormente, os afastamentos do trabalho, não havendo provas aptas a infirmar o conteúdo dos cartões de ponto. Ainda, os atestados e demais documentos médicos colacionados à inicial não se prestam a comprovar a ocorrência do acidente de trabalho típico alegado na inicial e a reclamante não demonstrou a ocorrência de afastamento com a percepção de benefício acidentário (B91), não se olvidando que o art. 22, §2º da Lei 8.213/91 prevê alternativas para o caso de ausência de emissão de CAT pela empregadora, não tendo a reclamante demonstrado o uso da prerrogativa legal. Outrossim, não socorrem a reclamante as alegações quanto ao desencadeamento ou agravamento de lesões em membros superiores, ombro, coluna cervical e região musculoesquelética, eis que não comprovado o acidente alegadamente ocorrido; pelo mesmo fundamento, não prosperam as alegações quanto à prova de fornecimento de EPIs. Portanto, não restou demonstrado, de forma indene de dúvidas, que a reclamante sofreu o acidente alegado na inicial, não havendo a indispensável prova dos fatos. E por não verificada a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões que acometeram a reclamante, sequer tendo sido demonstrada a contento a ocorrência do acidente de trabalho típico descrito na inicial, não há como decidir pela responsabilidade civil do empregador e pela reparação de danos morais e materiais, não merecendo reforma a r. sentença. Mantém-se a improcedência dos pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, rejeita-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante; II - REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito; III - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSMIRA DE OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS