Detalhe do processo

1000398-58.2025.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO MARCELINO DA COSTA

Autor FABIANO MARCELINO DA COSTA

Autor INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A.

Réu INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A.

Autor INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA.

Réu INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA.

Autor INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

Réu INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

Autor INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA

Réu INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA

Autor INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

Réu INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DE BARROS MELO

OAB: 415379/SP

GABRIEL DELFINO FERRARI

OAB: 393265/SP

MARCELO BRAZ FABIANO

OAB: 79543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000398-58.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: FABIANO MARCELINO DA COSTA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#139be67): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000398-58.2025.5.02.0361 RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: FABIANO MARCELINO DA COSTA INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. INBRAFILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA INBRA-AEROSPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS AERONAUTICOS S.A. INBRADEFESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 51da79f, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em litígio aos 17/02/2025 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40%, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor, bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado, nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário-mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras adimplidas, no aviso prévio e no FGTS com 40%; o valor de R$ 1.345,30 em face da aplicação das cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Inconformadas, recorreram as reclamadas (Id. 5fcc601), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de fatos não alcançados pela perícia. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adesivamente, recorreu o autor (Id. 882c9c3), insurgindo quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, PLR e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (Id. 8ce4ab3) e das reclamadas (Id. 5c1dfb2). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região,) em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Indeferimento da prova oral: As reclamadas arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, considerada indispensável para o esclarecimento de questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em especial quanto à utilização de EPI, EPC e frequência de acesso às áreas de risco. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que, em audiência realizada em 17.10.2025, o D. Juízo indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos, verbis "... Da análise dos autos verifica-se que a reclamada requereu a produção de provas em audiência. Contudo, da análise do laudo, dos esclarecimentos periciais e da impugnação por ela ofertada, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida por provas testemunhais, de modo que indefiro a produção das mesmas. Protestos das reclamadas." (Id. 974131e) Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Afinal, do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 9799e0b), se constatam elementos suficientes à apreciação dos pleitos referentes à insalubridade e periculosidade, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem quanto ao teor do laudo, tendo as reclamadas apresentado impugnação específica, a qual, contudo, não se mostrou apta a infirmar as conclusões do Expert, que manteve seu entendimento de forma fundamentada. Conforme amplamente se sabe, pertinente e possível a colheita de prova testemunhal ou mesmo esclarecimentos das partes em audiência, em hipóteses nas quais resta determinada a investigação pericial in loco, podendo ser objeto de prova questões que tenham permanecido nebulosas em face do laudo apresentado. No entanto, no presente caso, pretendiam as rés desmerecer o trabalho técnico desenvolvido pelo Perito quanto à caracterização da condição de risco, no que, em efetivo, não se haveria de permitir a prova oral como meio de desconstituição da prova técnica, eis que tendo o Expert comparecido para a realização da vistoria, em contato com todos os presentes naquele momento, procedeu à análise detalhada do ambiente laboral, inclusive apresentando fotografias do local (id. 9799e0b - fls. 769/784 do PDF), bem como fundamentando suas conclusões à luz dos elementos técnicos observados, sobre o que não paira dúvida razoável. Nesse ponto, nunca é demais relembrar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1). Note-se, ainda, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, revelaram-se suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desta feita, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei. Assim, o mero inconformismo das reclamadas em relação ao resultado da demanda não tem o condão de ensejar a nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo pericial produzido nos autos, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Rejeito. III - Recurso das reclamadas (matérias exclusivas) 1. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "... O autor postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta aos 17/02/2025, afirmando que as reclamadas deixaram de recolher diversas competências do FGTS ao longo do período em litígio, juntando o extrato de sua conta vinculada para comprovar o alegado (id afecd61). Por sua vez, as reclamadas reconheceram o inadimplemento dos depósitos do FGTS e alegaram que tal inadimplemento não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta, pugnando pelo reconhecimento do abandono de emprego a partir de 17/02/2025, pois embora o autor tenha sido notificado, não retornou ao emprego e não justificou as faltas. Contudo, não há como acolher a alegação de abandono de emprego, pois o reclamante já havia comunicado as reclamadas da rescisão indireta aos 19/03/2025 (id 115c74c), nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, do Diploma Celetista. E, o extrato analítico juntado pelo autor no id afecd61 e pelas rés nos ids eaea88e, 0c9eec5 e fe2d43a, comprova que, de fato, durante o período imprescrito houve o depósito de apenas oito competências. Portanto, com fundamento no Tema 70, do precedente vinculante, do C. TST, impera reconhecer a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 17/02/2025, com fundamento no artigo 483, "d", do Diploma Celetista. Desta feita, a primeira reclamada é condenada a anotar o término do contrato de emprego na CTPS física e digital do reclamante com a data de 30/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo fazê-lo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença e após intimação, sob pena de ser realizado diretamente pela Secretaria da Vara. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao reclamante a título de verbas rescisórias: 17 dias de saldo salarial - R$ 2.826,19; 72 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 11.969,76; 04/12 de gratificação natalina proporcional - R$ 1.662,46; férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 - R$ 6.649,87 e 04/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 1.662,46 (nos limites dos pedidos)." Irresignadas, recorreram as reclamadas, pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teriam comprovado o abandono de emprego pelo autor. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes do art. 482, alínea i, da CLT, improcede a pretensão patronal. E isto porque, ausente o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do absenteísmo laboral injustificado. Com efeito, observa-se que a 1ª reclamada enviou telegramas ao obreiro aos 28.02.2025 e 14.03.2025 (Id. 618311c), solicitando retorno ao labor sob pena de demissão por justa causa. Ato contínuo, a 1ª reclamada encaminhou novo telegrama ao reclamante, aos 19.03.2025, às 13:01 horas, informando a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego, o qual foi recebido pelo autor às 15:37 do mesmo dia (Id. 618311c - fls. 386 do PDF). Entretanto, a alegação de abandono de emprego não pode ser acolhida, uma vez que o reclamante já havia comunicado à 1ª reclamada, em 19/03/2025, às 10:58 horas, por meio de correspondência eletrônica, sua intenção de rescindir indiretamente o contrato, conforme o § 3º do artigo 483 da CLT. Cumpre destacar que o e-mail acostado ao Id. 115c74c é documento válido e plenamente eficaz, sendo notório que o autor respondeu a um e-mail originário do próprio setor de recursos humanos da reclamada. Portanto, a notificação do trabalhador, enviada às 10h58, antecedeu o telegrama da empregadora, enviado às 13:01 horas do mesmo dia. A bem da verdade, as comunicações enviadas acerca da dispensa por justa causa devem ser consideradas como ineficaz subterfúgio para tentar impor ao trabalhador conduta sabidamente inexistente, na medida em que a reclamada já havia cientificada acerca da rescisão indireta. Restou, pois, incontroversa a ausência do animus abandonandi. E quanto à rescisão indireta, melhor sorte também não acompanha as recorrentes. De início, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. E não obstante o inconformismo recursal, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a configuração de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, verificou-se a ausência de recolhimentos de diversas competências do FGTS durante o período contratual. Desta feita, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, pois os depósitos do FGTS se tratam da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Nesse sentido, o descumprimento, efetivamente, foi grave, assim se revestindo em face das consequências que produz, ainda que o trabalhador na constância do pacto laboral não possa, ao seu talante, movimentar a conta vinculada, na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tema restou pacificado nesta Especializada, haja vista a recente jurisprudência do C. TST que, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a Tese Vinculante 70, verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, verificada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, de forma que imperativa a manutenção da decisão, inclusive no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas na Origem em conformidade com a modalidade rescisória reconhecida. Nada a reformar. 2. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres ou periculosas, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 9799e0b, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "(...) 2.4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou o relato das atividades prestado pelo Reclamante. Quanto ao Galpão Obsoleto, o Reclamante informou que se tratava de prédio onde era feito mistura de resinas e produtos à base de álcool; que fazia manutenção nos redutores desta área, em hélices e hastes dos misturadores em área com quatro ou cinco equipamentos; que acessava este local duas a três vezes por semana, onde permanecia por até três horas dependendo do tipo do serviço, que exigia montagem, desmontagem e trocas; que os serviços eram feitos durante a operação normal do local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que o Reclamante poderia acessar este local uma vez por semana se não houvessem avarias no setor, mas que era comum ir duas a três vezes no local semanalmente no caso do Reclamante. O Reclamante informou que adicionalmente fazia serviços com solda de eletrodo revestido, solda MAG, e maçarico, para serviços de estruturas e chapas em máquinas; que utilizava solda uma a duas vezes por mês, ocasiões em que ficava cerca de duas a três horas no uso de solda; que também utilizava maçarico para corte de chapas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que o Autor poderia fazer serviços de solda, mas que era esporádico pois havia Serralheiro na empresa. Quanto a empilhadeira, o Reclamante informou que utilizava em média três vezes por semana; que não utilizava por períodos prolongados, somente para a movimentação de moldes e peças mais pesadas. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada confirmou que na troca de moldes o Reclamante poderia pegar a empilhadeira, mas que ocorria somente se o Operador não estivesse no local, e não era rotina de trabalho. Quanto a troca de gás GLP da empilhadeira, o Reclamante informou que efetuava a troca do cilindro; que o cilindro ficava em área externa junto ao prédio da Inbra Blindados; que ficavam cerca de três cilindros cheios e três vazios no local; que efetuava a troca uma vez por mês; que havia uma pessoa registrada como Operador de Empilhadeira que realizava a troca com maior frequência; que poderia chamar o Operador de Empilhadeira para auxiliar nos serviços e se não estivesse no local tinha habilitação para operação da empilhadeira; que haviam duas empilhadeiras no local. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que a troca do cilindro da empilhadeira era feita quando acabava, e se o Reclamante pegasse a empilhadeira e acabasse durante o uso, deveria efetuar a troca para finalizar o serviço. Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros,coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. O Encarregado de Manutenção da 3ª Reclamada informou que verificação de nível de óleo diesel na área do gerador poderia ser feito pelo Eletricista e Mecânico, que dependeria de quem estivesse no local na hora; que o abastecimento poderia ocorrer uma vez por mês, e que qualquer funcionário da equipe de manutenção poderia auxiliar. 2.5. PROTEÇÕES FORNECIDAS (EPI / EPC) E TREINAMENTOS Quanto a Equipamento de Proteção Individual (EPI): Quanto a EPI, o Reclamante informou que recebia protetor auricular, óculos de proteção, luvas de raspa, luvas de borracha, calçado de segurança, creme protetivo para pele; que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual; que havia máscara de solda disponível para uso coletivo. O Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Constam dos autos, doc. ID. ca9d8de, comprovantes de entrega dos seguintes EPIs: (...) Quanto a Treinamentos: Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que participou de Integração quando foi contratado; que recebeu cursos NR-35; que recebeu certificado de Operador de Empilhadeira, que foi habilitado em 2013 pelo SENAI; que recebeu treinamento do Técnico de Segurança do Trabalho na empresa em uma ocasião. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função. Quanto a Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e medidas de controle: Nos locais de trabalho vistoriados, observamos a existência de brigada de incêndio/emergência, extintores, hidrantes, acesso restrito e sinalização de segurança. (...) 3.2. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Após minuciosa inspeção dos locais de trabalho do Reclamante, bem como dos setores contíguos e demais postos de trabalho nas dependências da Reclamada, constatamos que: (...) 3.2.8. QUANTO A AGENTES QUÍMICOS Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel. Legalmente, tais atividades são classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Para manuseio/manipulação destas substâncias, temos as seguintes recomendações quanto ao uso de proteções individuais: Proteção das mãos: Luvas impermeáveis ou creme protetivo. Conforme se observa da análise no subitem 2.5 do laudo, a Reclamada comprovou o fornecimento das proteções acima recomendadas, nas seguintes datas quantidades e tipos: (...) Considerando a durabilidade, nas condições apuradas, como sendo de até UM MÊS para par de luvas e cada frasco / bisnaga de creme protetivo, temos que o Reclamante esteve protegido de maneira eficaz nos seguintes meses do período imprescrito conforme tabela abaixo: (...) Em que pese o comprovado fornecimento de luvas de proteção, Certificados de Aprovação, 17601 e 10805, estas não são aprovadas para a neutralização de riscos químicos. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa responsabilizar-se pela correta análise de riscos e entrega de todas as proteções necessárias, além de sua reposição periódica, adequado registro de fornecimento, o que caracteriza infringência da Reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo: (...) Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante por exposição a agentes químicos, por 43 (quarenta e três) meses do período imprescrito. (...) 3.3.2. QUANTO A INFLAMÁVEIS Apuramos que, por todo o período imprescrito, o Reclamante desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto); exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78, que determina o seguinte: 3.3. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) O Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. As condições ambientais dos locais de trabalho vistoriados caracterizam a atividade desenvolvida bem como o ambiente de trabalho como de Risco Acentuado, devido à existência do "Triângulo de Fogo", que se refere à presença dos três elementos necessários para se iniciar uma combustão: o COMBUSTÍVEL (inflamáveis em tanques, contêineres, tambores e bombonas em expressiva quantidade); o COMBURENTE (oxigênio presente no ar); e a TEMPERATURA DE IGNIÇÃO (energia térmica - qualquer faísca gerada no local); exposto portanto, a condição de risco acentuado nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 2 da NR-16 da portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante, por exposição a inflamáveis, por todo o período imprescrito. (...) 6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 43 (QUARENTA E TRÊS) MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO." (fls. 764/809 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões apresentadas, in verbis: "As Reclamadas em sua petição ID. 9960a05, apresentam discordância das conclusões do laudo ID. 9799e0b quanto a insalubridade e periculosidade, o que requer sejam respondidos quesitos técnicos complementares, esclarecidos de forma conclusiva a seguir. 1. Considerando a frequencia como sendo mensal (relato do expert) com óleo mineral, nas atividades realizadas pelo reclamante, concorda o N. perito que esta atividade não é habitual e desta forma não deve ser considerada como insalubre? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Discordo, eis que o contato não ocorria somente com óleo mineral. Conforme apurado durante a diligência, o Autor desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel (Fl. 789). Excelência, o Reclamante exerceu a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO no período imprescrito, sendo o contato com óleos, graxas e solventes, inerente à atividade desenvolvida. Tanto que consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 764) que o Reclamante informou que no período imprescrito laborava na unidade 2 localizada no Nr. 5153; que ficava no setor de lonas de freio; que fazia serviços de trocas de moldes de prensas a quente; que trabalhava no forno para substituição dos rolamentos e engraxe de correntes e rolamentos, o que ocorria a cada quinze dias; que diariamente efetuava drenagem de água dos compressores em área com cinco compressores e fazia manutenções corretivas e preventivas nestes equipamentos; que trocava óleo dos compressores mensalmente, efetuando troca de óleo uma vez por mês, com uso de óleo hidráulico 46; que diariamente efetuava cerca de duas trocas de moles de prensas, em setor com cerca de quinze prensas, operando empilhadeira, pois era habilitado pela empresa para operação de empilhadeira; que efetuava raspagem do molde após a retirada para limpeza, em raspagem interna do molde; que fazia manutenção corretiva e preventiva nas prensas, em substituição do óleo hidráulico 68 a cada três meses em média, ou quando ocorressem problemas. Sendo que em todas estas atividades grifadas, que em sua maioria ocorriam de forma diária, havia contato com os agentes químicos citados. 2. Considerando o contato mensal (relato do expert) nas atividades do reclamante com óleo mineral, pode o N. perito nos informar qual seria a frequencia podendo ser esta em horas e ou minutos? RESPOSTA: Esclareço que conforme exposto na resposta ao quesito anterior, o contato com agentes químicos era diário, e ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao cargo exercido, ou seja, era indissociável da função. Não se sustenta a alegação da Reclamada que o contato com óleo mineral no caso do Reclamante, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ocorria somente uma vez por mês. Somente a atividade de troca de óleo dos compressores ocorria uma vez por mês. Inclusive, as fotos 03 e 04 do laudo (Fl. 770) evidencia o estoque de óleo hidráulico e graxa ao lado do setor de manutenção, que o Reclamante usava em compressores, prensas e correntes. As fotos 05 e 06 (Fl. 771) evidenciam os óleos. 46 e balde de graxa utilizados habitualmente pelo Reclamante. A foto 10 do laudo (Fl. 773) evidencia a graxa pasta cobreada usada pelo Reclamante para lubrificação da haste da prensa. A foto 13 do laudo (Fl. 775) evidencia rolamentos em processo de limpeza por Mecânico com desengraxante no dia da perícia. A foto 15 do laudo (Fl. 776) evidencia o óleo 100 usado pelo Reclamante mensalmente para manutenção da bomba de vácuo. A foto 16 do laudo (Fl. 776) evidencia a graxa Sintaplex utilizada pelo Reclamante para manutenção dos fornos. Desse modo, ante todas as evidências acima relatadas, resta incontroverso que o contato com óleos, graxas e solventes na função do Reclamante, ocorria de forma diária e habitual, com diversas substancias e para manutenção de diversos equipamentos, e não somente de forma mensal na manutenção dos compressores, como tenta fazer crer a Ré. 3. Queira o N. Perito N. nos informar se foi evidenciado a ausência de uso de EPI por parte dos funcionários. Caso positvivo, evidencie. RESPOSTA: Não foi verificada falta de EPIs nos empregados observados no local durante a perícia. Entretanto, cabe ressaltar que do subitem 2.5 do laudo (Fl. 767), consta informação prestada pelo Reclamante que assinava fichas sempre que recebia uma proteção; que tudo que recebeu foi anotado com assinatura manual. E também consta informação prestada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da 3ª Reclamada, que confirmou que todas as entregas de EPI eram registradas em fichas com assinatura na retirada do EPI no almoxarifado. Desse modo, consideramos na análise de neutralização no caso em tela, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas especificamente ao Reclamante. (...) 7. Observando a fotografia 13 do laudo (fls. 775) e as práticas de manutenção, o Perito constatou se o Reclamante utilizava ferramentas como pincéis para aplicar graxa ou pistolas para aplicar óleo, que evitassem o contato direto com as mãos? Em caso positivo, por que desconsiderou a elisão do contato cutâneo? RESPOSTA: O uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Sendo indispensável o fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou creme protetivo no caso do Reclamante. Entretanto, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular destas proteções. As fichas de EPI do Reclamante, comprovam que houve a devida neutralização do risco, somente em 12 (doze) meses do período imprescrito; e que não houve controle do risco em 43 (quarenta e três) meses, conforme exposto a seguir. (...) 10. É verdade que a reclamada fornece creme de proteção aos funcionários e que este é disponibilizado em dispenser em diversos setores como este que está no print abaixo? RESPOSTA: Foram consideradas na análise de neutralização do caso do reclamante, somente as proteções individuais comprovadamente fornecidas. Nada foi informado pelas partes no dia da perícia quanto a fornecimento e uso de creme protetivo de forma coletiva no local vistoriado. Nada consta quanto a creme coletivo das anotações do dia da perícia, ou mesmo dos registros fotográficos utilizados no laudo ou complementares coletados no dia. (...) 14. Referente ao contato frequente com óleo diesel, pode o N. perito confirmar que o reclamante relatou que atividade de reposição nos tanque dos geradores não eram realizada diariamente, e sim, somente, quando havia falta de energia na área fabril? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Sim. Consta do subitem 2.4 do laudo (Fl. 766) que Quanto a contato com produtos explosivos, inflamáveis ou radioativos, o Reclamante informou que abastecia o óleo diesel no tanque de duas áreas de gerador, sendo que uma ficava na Inbra Blindados, e outra na Inbra Aerospace; que ocorria cerca de quatro a cinco vezes por ano no total; que recebia tambores de cinquenta litros, coletado em posto de combustível pelo operador de empilhadeira, e efetuava a transferência para os tanques dos geradores; que o gerador da Inbra Aerospace tinha reservatório com capacidade para oitocentos litros, e efetuava a reposição, a partir de quatro bombonas de cinquenta litros, e abastecia três a quatro bombonas no gerador de Inbra Aerospace, e uma bombona no gerador da Inbra Filtros; que diariamente acessava a área do gerador, onde ligava e desligava o equipamento para verificar se havia algum problema ou vazamento, na área do gerador da blindagem; que em média três vezes por semana fazia inspeção visual e verificação de nível de óleo diesel na área do gerador da Inbra Aerospace; que acessava habitualmente a área de preparo de resinas no prédio denominado "Obsoleto" onde ficavam armazenadas resinas inflamáveis em contêineres. 15. Considerando a atividade de abastecimento de óleo diesel, realizado pelo reclamante, em periodicidade de 4 vezes ao ano, dessa forma, concorda o N. perito que não há condição periculosa nesta atividade? Caso negativo, justifique. RESPOSTA: Não. Tal atividade classifica-se como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O subitem 3.3.2 do laudo (Fl. 795) já indica que o Reclamante permanecia por parte da jornada de trabalho em área de operação de transporte e armazenagem de inflamáveis e atuava diretamente em atividades ou operações de enchimento de vasilhames com inflamáveis em atividade/inspeções/manutenções nestes locais, nos termos da alínea "b" "d" e "f" do item 1 do anexo 2 da NR-16, e alíneas "m" e "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16. Cabendo aqui complementar que, em que pese as atividades de enchimento dos tanques ocorrerem de acordo com a necessidade, as atividades de inspeções e acionamento/desligamento dos geradores eram habituais, e ocorriam em área de risco. (...) 21. Em relação ao abastecimento dos geradores, o Perito considerou a informação do Reclamante de que a atividade ocorria "quatro a cinco vezes por ano"? Em caso positivo, por qual motivo técnico e legal tal frequência não foi considerada eventual? RESPOSTA: Sim. Entretanto, reitero mais uma vez que não apenas a atividade de enchimento dos tanques ocasionava em condição de risco acentuado. As atividades de testes e inspeções frequentes nestes locais, bem como atividades de manutencao do Galpão Obsoleto, também expunham o Reclamante a condição de risco acentuado, o que resultava em exposição habitual a periculosidade por inflamáveis, na rotina de trabalho."(Id. f7b4d34 - fls. 846/856 do PDF). O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões do laudo pericial, consignando: "... O autor concordou expressamente com as conclusões periciais (id 60868a0) e, embora as reclamadas as tenham impugnado (id 9960a05), o Sr. Perito do Juízo em seus esclarecimentos (id f7b4d34), respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o contato do autor com agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente e que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre ao qual o autor esteve exposto durante todo o período em litígio, bem como que o autor manteve contato frequente com óleo diesel na reposição dos tanques dos geradores e acessava habitualmente as áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos periciais, emerge que o Sr. Perito observou, minuciosamente, os setores e as condições de labor a que o autor foi exposto, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo pericial e pelos presentes durante a vistoria técnica, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento regular e habitual dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto (item 6.6.1, "h", da NR nº 06, da Portaria nº 3214/78, do MTE), pois nas fichas de entrega juntadas nos ids ca9d8de, 0964b60, 4e775ab e 823aa81 não consta o fornecimento de luvas impermeáveis com certificado de aprovação contra agentes químicos nos períodos indicados pelo Sr. Perito, pois, de fato, as luvas com C.A. 17601 e 10805 não são aprovadas contra tais agentes. E as fotografias juntadas pelo Sr. Perito comprovam que, de fato, haviam diversos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local em que o autor se ativou. Saliente-se, ainda, que a opinião do Sr. Perito assistente técnico das reclamadas não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico recebido mensalmente pelo autor (Súmula nº 191, do C. TST), bem como a pagar seus reflexos no descanso semanal remunerado (pois o autor era horista), nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do reclamante, do disposto ex vi no parágrafo 1º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se confunde a base de cálculo do adicional em comento com a sua integração nas demais verbas, as quais, contudo, devem observar o pedido expressamente formulado na inicial. Do mesmo modo, as reclamadas são solidariamente condenadas a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, observando para o cálculo o salário mínimo vigente à época, bem como a pagar seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias com 1/3, nas horas extras quitadas, no aviso prévio e no FGTS com 40%. Contudo, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, posto que o cálculo de tal adicional observa o salário mínimo mensal, o qual já tem incorporado tais verbas (artigo 7º, parágrafo segundo, da lei nº605/49). No mais, não há que se falar em aplicação do salário básico ou piso da categoria para o cálculo do adicional supra deferido, haja vista que em decisão liminar concedida na Reclamação 6.266-MC, o C. STF suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C. TST. O autor quando da liquidação da sentença deverá indicar o adicional que pretende receber nos períodos de 01 a 31/03/2020, 01/07 a 30/08/2020, 01 a 31/03/2021, 01 a 31/07/2021, 01/09 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023, 01/02/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 17/02/2025, haja vista que é vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Id. f7b4d34 - fls. 847/859 do PDF - destaquei). Merece manutenção. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade e periculosidade. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborou em ambiente insalubre em grau máximo, em virtude da exposição a agentes químicos, pois desenvolvia atividades que exigiam contato habitual e permanente com óleos minerais, resinas, graxa a base de hidrocarbonetos e óleo diesel, sem o regular fornecimento dos EPIs adequados. O perito, ao responder aos quesitos complementares, elucidou de forma conclusiva a natureza diária e permanente do contato com esses agentes, refutando a alegação de caráter eventual das atividades. Ademais, embora aleguem as rés o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por 43 meses do período imprescrito, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pelas recorrentes neste sentido. Nesse ponto, necessário destacar que o I. Expert pontuou que, muito embora a ré tenha fornecido luvas de proteção, estas não seriam aprovadas para a neutralização de riscos químicos, tornando inócuas as alegações de fornecimento adequado dos EPIs. No mais, a argumentação recursal fincada no uso do creme de proteção de mãos de uso coletivo não ultrapassa o campo da retórica, eis que, durante a diligência pericial, o I. Expert não constatou a existência de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o uso de pincéis ou ferramentas para aplicação de agentes químicos, não ocasionava em completa neutralização do contato dermal no caso do Reclamante, eis que havia o manuseio direto de peças e partes de máquinas entre outros dispositivos, contaminados com agentes químicos, bem como a dosagem / fracionamento destes para uso. Por outro lado, restou cabalmente demonstrada a exposição do reclamante a condições de periculosidade, tendo em vista que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em locais contendo armazenamento e processamento expressivo de inflamáveis (galpão obsoleto), exposto a riscos por operações com thinner, etanol entre outros inflamáveis nestes locais, inclusive em embalagens acima dos limites consignados no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16, bem como manteve contato frequente com óleo diesel em reposições nos tanques do geradores e acessos habituais a áreas de risco de armazenamento de diesel das salas dos geradores. Tais atividades encontram-se previstas como periculosas nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora N.o 16 - (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78. A alegação recursal de que a atividade de abastecimento de óleo diesel, com periodicidade de quatro a cinco vezes ao ano, não seria perigosa, foi devidamente rebatida pelo Expert. O perito esclareceu que, além do enchimento dos tanques, as inspeções e testes frequentes nos geradores, bem como as manutenções no galpão obsoleto, expunham o trabalhador a condições de risco acentuado de forma habitual, mesmo que a atividade de reabastecimento em si não fosse diária. Por derradeiro, cumpre destacar que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso, portanto. IV - Recurso do autor (matérias exclusivas) 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 68d5e07, fls. 32/38 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 2. PLR: O pedido foi deferido na Origem, ao seguinte fundamento: "... O reclamante postulou pelo pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o contrato estava suspenso durante a pandemia e que não implantaram tal programa. Entretanto, as cláusulas 12ª e 5ª, das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos ids 31acc10, 3cbd7c6, 99b55f6, 2dff47b e 1443307, estabelecem a obrigatoriedade de implantação do programa para Participação nos Lucros e Resultados, bem como os valores mínimos a serem pagos em caso de não implantação. Portanto, diante da omissão das reclamadas, impera condená-las solidariamente a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.345,30 referente aos valores elencados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022, 2022/2024 e 2023/2024, (R$ 455,71+R$ 526,52+R$ 546,53=R$ 1.528,76 x 88%). Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no Aditamento de id 3cbd7c6, pois a cláusula em comento está cortada e incompleta, o que inviabiliza a aferição das condições estabelecidas e o valor mínimo assegurado à categoria. Do mesmo modo, indefere-se a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (id 1443307), pois a cláusula 12ª estabelece a obrigatoriedade do pagamento apenas aos empregados que estiverem trabalhando no mês de julho de 2025 e o contrato em litígio encontrou seu término aos 17/02/2025." Inconformado, recorreu o autor, alegando incorreção nos valores fixados a título de PLR, eis que as multas devidas possuem um valor mínimo ou devem ser equivalentes a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, o que for maior. Com razão. Compulsando-se as disposições normativas pertinentes, quais sejam as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ e 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, verifico que estas ressalvam expressamente que será assegurado um valor mínimo ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, prevalecendo o montante mais favorável ao trabalhador, conforme se observa às fls. 131/191 e 213 do PDF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas normativas mencionadas, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Reformo. 3. Honorários advocatícios: Postulou o recorrente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao recurso das reclamadas; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos a título de PLR sejam calculados em estrita conformidade com as cláusulas 12ª das CCTs 2020/222/ 2022/2024 e 5ª da CCT 2023/2024, assegurando-se ao reclamante o direito de receber o maior valor entre o mínimo estabelecido ou 15% de seu salário nominal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MARCELINO DA COSTA