1000398-42.2025.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000398-42.2025.8.26.0619 (apensado ao processo 1004282-84.2022.8.26.0619) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - José Eduardo Alvares - - Rosimeire Adriana Valêncio Alvares - Miguel Gomes Soares Filho - Vistos. Fls. 157/161: O laudo pericial foi produzido sem observância do procedimento estabelecido na Decisão de fls. 142/144. Com efeito, foi expressamente determinado que o perito nomeado manifestasse concordância com o encargo e com a remuneração arbitrada, seguindo-se, em caso positivo, seu cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, a solicitação de reserva dos honorários à Defensoria Pública e, somente depois de comprovada a reserva, sua intimação para início dos trabalhos. Entretanto, embora tenham sido encaminhadas ao profissional cópia da referida Decisão e senhas para acesso ao processo eletrônico, conforme fls. 148/149, 153/154 e 155/156, não consta dos autos manifestação de aceite, comprovação da reserva dos honorários ou intimação para início dos trabalhos. Ainda assim, o perito realizou a vistoria em 21 de julho de 2026, sem prévia indicação nos autos da data e do local da diligência e sem que as partes fossem cientificadas para eventual acompanhamento do ato. O próprio laudo registra que a vistoria foi realizada na companhia exclusiva do requerente JOSÉ EDUARDO ALVARES, que indicou ao perito o local reputado contaminado, não tendo o requerido, seu procurador ou eventual assistente técnico participado da diligência. A preclusão reconhecida na Decisão de fls. 142/144 restringe-se à iniciativa probatória do requerido e não afasta seu direito de participar e exercer o contraditório sobre a prova pericial deferida a requerimento da parte contrária. Assim, considerando que a vistoria foi realizada sem prévia ciência das partes quanto à data e ao local da diligência, em inobservância aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, e que apenas um dos litigantes acompanhou o ato, não há como reconhecer a regularidade da prova produzida. Para resguardar o contraditório e evitar futura nulidade da instrução, DETERMINO a renovação da diligência pericial, permanecendo o laudo de fls. 157/161 nos autos, sem valoração, diante da irregularidade verificada em sua produção. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente se aceita o encargo e a remuneração arbitrada na Decisão de fls. 142/144. Havendo concordância, providencie a z. Serventia seu cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça e OFICIE-SE à DEFENSORIA PÚBLICA, solicitando-se a reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo indicar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, data e local para a realização de nova vistoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, acerca da data e do local da diligência, facultado o acompanhamento do ato. A vistoria somente poderá ser realizada depois de comprovada nos autos a regular intimação das partes. Ficam mantidos os quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora. A renovação da diligência não implicará majoração dos honorários periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da nova vistoria. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX FERNANDO GENOVA (OAB 313013/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), FABIANO CESAR CASARI (OAB 463423/SP), FABIANO CESAR CASARI (OAB 463423/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé EDUARDO ALVARES
Réu MIGUEL GOMES SOARES FILHO
Autor ROSIMEIRE ADRIANA VALêNCIO ALVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁLISON DANILO PENA DA SILVA
OAB: 459234/SP
FABIANO CESAR CASARI
OAB: 463423/SP
DEISY MARA PERUQUETTI
OAB: 320138/SP
ALEX FERNANDO GENOVA
OAB: 313013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000398-42.2025.8.26.0619 (apensado ao processo 1004282-84.2022.8.26.0619) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - José Eduardo Alvares - - Rosimeire Adriana Valêncio Alvares - Miguel Gomes Soares Filho - Vistos. Fls. 157/161: O laudo pericial foi produzido sem observância do procedimento estabelecido na Decisão de fls. 142/144. Com efeito, foi expressamente determinado que o perito nomeado manifestasse concordância com o encargo e com a remuneração arbitrada, seguindo-se, em caso positivo, seu cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, a solicitação de reserva dos honorários à Defensoria Pública e, somente depois de comprovada a reserva, sua intimação para início dos trabalhos. Entretanto, embora tenham sido encaminhadas ao profissional cópia da referida Decisão e senhas para acesso ao processo eletrônico, conforme fls. 148/149, 153/154 e 155/156, não consta dos autos manifestação de aceite, comprovação da reserva dos honorários ou intimação para início dos trabalhos. Ainda assim, o perito realizou a vistoria em 21 de julho de 2026, sem prévia indicação nos autos da data e do local da diligência e sem que as partes fossem cientificadas para eventual acompanhamento do ato. O próprio laudo registra que a vistoria foi realizada na companhia exclusiva do requerente JOSÉ EDUARDO ALVARES, que indicou ao perito o local reputado contaminado, não tendo o requerido, seu procurador ou eventual assistente técnico participado da diligência. A preclusão reconhecida na Decisão de fls. 142/144 restringe-se à iniciativa probatória do requerido e não afasta seu direito de participar e exercer o contraditório sobre a prova pericial deferida a requerimento da parte contrária. Assim, considerando que a vistoria foi realizada sem prévia ciência das partes quanto à data e ao local da diligência, em inobservância aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, e que apenas um dos litigantes acompanhou o ato, não há como reconhecer a regularidade da prova produzida. Para resguardar o contraditório e evitar futura nulidade da instrução, DETERMINO a renovação da diligência pericial, permanecendo o laudo de fls. 157/161 nos autos, sem valoração, diante da irregularidade verificada em sua produção. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente se aceita o encargo e a remuneração arbitrada na Decisão de fls. 142/144. Havendo concordância, providencie a z. Serventia seu cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça e OFICIE-SE à DEFENSORIA PÚBLICA, solicitando-se a reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo indicar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, data e local para a realização de nova vistoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, acerca da data e do local da diligência, facultado o acompanhamento do ato. A vistoria somente poderá ser realizada depois de comprovada nos autos a regular intimação das partes. Ficam mantidos os quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora. A renovação da diligência não implicará majoração dos honorários periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da nova vistoria. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX FERNANDO GENOVA (OAB 313013/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), FABIANO CESAR CASARI (OAB 463423/SP), FABIANO CESAR CASARI (OAB 463423/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP)