1000398-38.2026.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000398-38.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.R.S.F.C. - Vistos. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre (i) da relação de vínculo familiar existente entre as partes, pelo matrimônio; (ii) dos atestados médicos indicativos da incapacidade da parte requerida (fls.12/28), consoante prevê o art. 1.767, inciso I, do Código Civil; e (iii) especialmente do auto de constatação acostado às fls.59/60, o qual descreve que o requerido não conseguiu responder perguntas básicas nem expor seus pensamentos através da escrita, com indicativos de desconexão da realidade e problemas cognitivos, bem como da possibilidade da parte requerente dispensar os cuidados necessários à parte contrária. O perigo de dano, por sua vez, decorre de possíveis transtornos que poderiam ser gerados pelo não deferimento da medida no que tange às despesas necessárias ao cuidado da parte demandada. Pelas razões expostas e em face da manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando a parte requerente curadora provisória da parte requerida. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Esclareça, outrossim, a autora se o interditando possui bens, especificando-os, se o caso. 2. Determino a tramitação prioritária do feito, com a pertinente identificação na capa dos autos, com fulcro no art. 9.º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Proceda-se ao estudo social, observando-se a prioridade processual. 4. A requerente deverá, juntar aos autos os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil, dispensando-se a reapresentação dos documentos já acostados aos autos. 5. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. 6. Decorrido o prazo sem o requerido constituir advogado, oficie-se à Subseção da OAB local solicitando a indicação de Curador Especial ao requerido (CPC, art. 752, §2º), que deverá ser intimado(a) pessoalmente para, aceitando a nomeação, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). 7. Sem prejuízo, por uma questão de praticidade e invocando os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas, sendo certo que o deslinde da questão passa pela produção de prova pericial, e, ainda, com fulcro no art. 139, incisos V e VI, do CPC, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao IMESC. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a informação da data, as partes deverão ser intimadas. Os quesitos do juízo são: a) O(a) requerido(a) é pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) A deficiência constatada é física, mental, intelectual ou sensorial? c) A deficiência constatada é proveniente de alguma patologia? Em caso positivo, especificá-la, indicando o Código Internacional de Doenças (CID). A patologia tem cura ou é passível de controle? d) Quais as limitações física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela deficiência constatada? e) O(a) requerido(a) consegue exprimir a sua vontade e autogovernar-se no tempo e no espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? f) O(a) requerido(a) possui potencialidades para exercer os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? g) O(a) requerido(a) é ébrio habitual ou viciado(a) em tóxico? h) Caso o(a) requerido(a) seja viciado(a) em tóxico, ele(a) se encontra em tratamento médico regular e adequado, bem como em abstinência do uso de drogas? i) Informe o(a) perito(a) outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação do(a) periciado(a). 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC) e, após, ao Ministério Público. 9. Defiro ainda a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO e como MANDADO. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.R.S.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS
OAB: 251422/SP
ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR
OAB: 313413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000398-38.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.R.S.F.C. - Vistos. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre (i) da relação de vínculo familiar existente entre as partes, pelo matrimônio; (ii) dos atestados médicos indicativos da incapacidade da parte requerida (fls.12/28), consoante prevê o art. 1.767, inciso I, do Código Civil; e (iii) especialmente do auto de constatação acostado às fls.59/60, o qual descreve que o requerido não conseguiu responder perguntas básicas nem expor seus pensamentos através da escrita, com indicativos de desconexão da realidade e problemas cognitivos, bem como da possibilidade da parte requerente dispensar os cuidados necessários à parte contrária. O perigo de dano, por sua vez, decorre de possíveis transtornos que poderiam ser gerados pelo não deferimento da medida no que tange às despesas necessárias ao cuidado da parte demandada. Pelas razões expostas e em face da manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando a parte requerente curadora provisória da parte requerida. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Esclareça, outrossim, a autora se o interditando possui bens, especificando-os, se o caso. 2. Determino a tramitação prioritária do feito, com a pertinente identificação na capa dos autos, com fulcro no art. 9.º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Proceda-se ao estudo social, observando-se a prioridade processual. 4. A requerente deverá, juntar aos autos os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil, dispensando-se a reapresentação dos documentos já acostados aos autos. 5. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. 6. Decorrido o prazo sem o requerido constituir advogado, oficie-se à Subseção da OAB local solicitando a indicação de Curador Especial ao requerido (CPC, art. 752, §2º), que deverá ser intimado(a) pessoalmente para, aceitando a nomeação, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). 7. Sem prejuízo, por uma questão de praticidade e invocando os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas, sendo certo que o deslinde da questão passa pela produção de prova pericial, e, ainda, com fulcro no art. 139, incisos V e VI, do CPC, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao IMESC. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a informação da data, as partes deverão ser intimadas. Os quesitos do juízo são: a) O(a) requerido(a) é pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) A deficiência constatada é física, mental, intelectual ou sensorial? c) A deficiência constatada é proveniente de alguma patologia? Em caso positivo, especificá-la, indicando o Código Internacional de Doenças (CID). A patologia tem cura ou é passível de controle? d) Quais as limitações física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela deficiência constatada? e) O(a) requerido(a) consegue exprimir a sua vontade e autogovernar-se no tempo e no espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? f) O(a) requerido(a) possui potencialidades para exercer os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? g) O(a) requerido(a) é ébrio habitual ou viciado(a) em tóxico? h) Caso o(a) requerido(a) seja viciado(a) em tóxico, ele(a) se encontra em tratamento médico regular e adequado, bem como em abstinência do uso de drogas? i) Informe o(a) perito(a) outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação do(a) periciado(a). 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC) e, após, ao Ministério Público. 9. Defiro ainda a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO e como MANDADO. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP)