Detalhe do processo

1000397-96.2026.8.13.0259

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ferros
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000397-96.2026.8.13.0259/MG REQUERENTE : MARIA ZELIA MORAIS RAIMUNDO ADVOGADO(A) : GABRIELA VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG235047) DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria Zelia Morais Raimundo em face de José Raimundo e Vicente da Silva Gomes . A parte autora requer, liminarmente, a sua nomeação provisória como curadora do Sr. Vicente da Silva Gomes , sob o argumento de que o atual curador, Sr. José Raimundo, encontra-se acometido por problemas de saúde que o impossibilitam de continuar exercendo o encargo. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça processual por ser assistida por advogada dativa e não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização prévia de estudo social e psicossocial para averiguar a situação fática antes da apreciação do pleito de urgência. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora encontra-se assistida por advogada dativa nomeada por este Juízo nos autos em apenso (Processo nº 1000267-09.2026.8.13.0259) e firmou requerimento declarando sua hipossuficiência. Sendo assim, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a substituição da curatela, mormente quando o encargo originário foi estabelecido há mais de uma década, no ano de 2014, exige redobrada cautela deste Juízo. O deferimento da medida liminar inaudita altera parte pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que devem ser analisados em conjunto com o princípio do melhor interesse do curatelado, preconizado no art. 1.775 do Código Civil. Considerando a necessidade de resguardar com máxima segurança o bem-estar, o patrimônio e a integridade do interditado, acolho a manifestação ministerial e entendo ser prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização de estudo psicossocial in loco . A diligência prévia mostra-se imprescindível para atestar, por equipe técnica imparcial, a real incapacidade fática do atual curador e as plenas condições da requerente para assumir imediatamente o múnus. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do relatório do estudo psicossocial aos autos. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Setor de Assistência Social e Psicologia deste Juízo para que no prazo de 30 dias, realize o estudo psicossocial na residência do interditando. O estudo técnico deverá elucidar, essencialmente, os quesitos formulados pelo Ministério Público, debruçando-se, de forma especial, sobre os seguintes pontos: As atuais condições de vida, saúde e assistência dispensada ao curatelado; A efetiva participação da requerente nos cuidados cotidianos prestados ao interditado; A situação de saúde do atual curador e sua aptidão para a continuidade do exercício do encargo; A composição do núcleo familiar atualmente existente; A existência de outros familiares do curatelado, bem como a natureza da relação mantida com ele, aferindo-se eventual disponibilidade, vínculo afetivo e condições de assumir o encargo, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil; A conveniência e adequação da substituição pretendida sob a perspectiva do melhor interesse do curatelado. Com a juntada do laudo pericial/social, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ZELIA MORAIS RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 235047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000397-96.2026.8.13.0259/MG REQUERENTE : MARIA ZELIA MORAIS RAIMUNDO ADVOGADO(A) : GABRIELA VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG235047) DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria Zelia Morais Raimundo em face de José Raimundo e Vicente da Silva Gomes . A parte autora requer, liminarmente, a sua nomeação provisória como curadora do Sr. Vicente da Silva Gomes , sob o argumento de que o atual curador, Sr. José Raimundo, encontra-se acometido por problemas de saúde que o impossibilitam de continuar exercendo o encargo. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça processual por ser assistida por advogada dativa e não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização prévia de estudo social e psicossocial para averiguar a situação fática antes da apreciação do pleito de urgência. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora encontra-se assistida por advogada dativa nomeada por este Juízo nos autos em apenso (Processo nº 1000267-09.2026.8.13.0259) e firmou requerimento declarando sua hipossuficiência. Sendo assim, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a substituição da curatela, mormente quando o encargo originário foi estabelecido há mais de uma década, no ano de 2014, exige redobrada cautela deste Juízo. O deferimento da medida liminar inaudita altera parte pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que devem ser analisados em conjunto com o princípio do melhor interesse do curatelado, preconizado no art. 1.775 do Código Civil. Considerando a necessidade de resguardar com máxima segurança o bem-estar, o patrimônio e a integridade do interditado, acolho a manifestação ministerial e entendo ser prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização de estudo psicossocial in loco . A diligência prévia mostra-se imprescindível para atestar, por equipe técnica imparcial, a real incapacidade fática do atual curador e as plenas condições da requerente para assumir imediatamente o múnus. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do relatório do estudo psicossocial aos autos. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Setor de Assistência Social e Psicologia deste Juízo para que no prazo de 30 dias, realize o estudo psicossocial na residência do interditando. O estudo técnico deverá elucidar, essencialmente, os quesitos formulados pelo Ministério Público, debruçando-se, de forma especial, sobre os seguintes pontos: As atuais condições de vida, saúde e assistência dispensada ao curatelado; A efetiva participação da requerente nos cuidados cotidianos prestados ao interditado; A situação de saúde do atual curador e sua aptidão para a continuidade do exercício do encargo; A composição do núcleo familiar atualmente existente; A existência de outros familiares do curatelado, bem como a natureza da relação mantida com ele, aferindo-se eventual disponibilidade, vínculo afetivo e condições de assumir o encargo, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil; A conveniência e adequação da substituição pretendida sob a perspectiva do melhor interesse do curatelado. Com a juntada do laudo pericial/social, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.