1000397-74.2026.8.13.0137
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carlos Chagas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000397-74.2026.8.13.0137/MG AUTOR : PEDROLINO ALVES DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAÚJO BRANDÃO (OAB MG186046) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contrato Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por Pedrolino Alves da Silveira Neto em face do Banco Bradesco S/A. 1. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2. Quanto ao pedido de custas, a parte autora pugnou pelo parcelamento do valor de R$ 10.523,87 em 10 (dez) parcelas mensais. Analisando os autos, verifica-se que a natureza da relação jurídica entabulada, envolvendo operações de vultoso crédito rural, e a ausência de prova documental robusta acerca da impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais, indicam a ausência de miserabilidade jurídica para a concessão da gratuidade integral. Contudo, diante da alegação de crise financeira por frustração de safra e quebra produtiva, mostra-se razoável o pleito subsidiário. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que a existência da relação de consumo é demonstrada pelos contratos colacionados aos autos. A Súmula 297 do STJ define que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, entendo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Contudo, quanto à inversão do ônus probatório, em análise dos autos, verifico que a parte autora instruiu o feito com os documentos necessários para a análise do seu pedido, demonstrando assim que não há insuficiência técnica da parte. Assim, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, INDEFIRO a inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC), com a ressalva de que caberá à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações e dos débitos questionados. 4. Quanto às Pretensões Formuladas a Título de Tutela Antecipada: Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O crédito rural possui regime jurídico próprio (Lei nº 4.829/65) e o Manual de Crédito Rural (MCR) prevê o direito à prorrogação em casos de fatores adversos. A Súmula 298 do STJ corrobora que o alongamento da dívida rural é direito do devedor e não faculdade da instituição financeira. Ademais, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Vejamos: "[...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - LONGO PERÍODO DE ESTIAGEM - DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - SÚMULA 298 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. I - Embora o alongamento da dívida constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do c. STJ, sua concessão depende da comprovação dos requisitos legais. II - Comprovados nos autos, por meio de decretos de situação de emergência e laudo pericial, a frustração da atividade rural em decorrência de longa estiagem na região, resta configurado o direito do produtor rural à prorrogação do vencimento das cédulas de crédito rural, nos termos da legislação aplicável. III - A recusa indevida da instituição financeira em proceder ao alongamento da dívida, viabiliza a intervenção judicial para compelir ao cumprimento da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003058520228130034, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025) [...]". No caso dos autos, a documentação apresentada confere plausibilidade às alegações do autor sobre a ocorrência de fatores adversos que impactaram sua atividade produtiva. Configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de negativação e expropriação de bens essenciais à atividade rural, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das Cédulas Rurais Pignoratícias n. 394615, 415473, 420451, 423190, 428478, 454619, 463780, 473980 e da Cédula de Produto Rural n. 6459, até ulterior deliberação deste Juízo ou o julgamento final da lide. b) Determinar que o requerido, Banco Bradesco S/A, se abstenha de inscrever o nome do autor, Pedrolino Alves da Silveira Neto , e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nestes autos. Caso a inscrição já tenha sido efetuada, determino que o requerido promova a sua exclusão/baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis. c) Para o caso de descumprimento da determinação contida no item “b”, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. d) Ficam condicionados os atos de citação e de designação de pauta à comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais determinadas no item 2. Comprovado o devido recolhimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação, citando-se e intimando-se o requerido nos termos do art. 334 do CPC . Transcorrido in albis o prazo sem o recolhimento, voltem conclusos para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). e) O prazo para contestação de 15 (quinze) dias terá início a partir da data da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC). f) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, por meio de seu patrono (art. 334, § 3º, CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDROLINO ALVES DA SILVEIRA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSA GARCIA DE ARAÚJO BRANDÃO
OAB: 186046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000397-74.2026.8.13.0137/MG AUTOR : PEDROLINO ALVES DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAÚJO BRANDÃO (OAB MG186046) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contrato Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por Pedrolino Alves da Silveira Neto em face do Banco Bradesco S/A. 1. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2. Quanto ao pedido de custas, a parte autora pugnou pelo parcelamento do valor de R$ 10.523,87 em 10 (dez) parcelas mensais. Analisando os autos, verifica-se que a natureza da relação jurídica entabulada, envolvendo operações de vultoso crédito rural, e a ausência de prova documental robusta acerca da impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais, indicam a ausência de miserabilidade jurídica para a concessão da gratuidade integral. Contudo, diante da alegação de crise financeira por frustração de safra e quebra produtiva, mostra-se razoável o pleito subsidiário. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que a existência da relação de consumo é demonstrada pelos contratos colacionados aos autos. A Súmula 297 do STJ define que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, entendo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Contudo, quanto à inversão do ônus probatório, em análise dos autos, verifico que a parte autora instruiu o feito com os documentos necessários para a análise do seu pedido, demonstrando assim que não há insuficiência técnica da parte. Assim, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, INDEFIRO a inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC), com a ressalva de que caberá à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações e dos débitos questionados. 4. Quanto às Pretensões Formuladas a Título de Tutela Antecipada: Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O crédito rural possui regime jurídico próprio (Lei nº 4.829/65) e o Manual de Crédito Rural (MCR) prevê o direito à prorrogação em casos de fatores adversos. A Súmula 298 do STJ corrobora que o alongamento da dívida rural é direito do devedor e não faculdade da instituição financeira. Ademais, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Vejamos: "[...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - LONGO PERÍODO DE ESTIAGEM - DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - SÚMULA 298 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. I - Embora o alongamento da dívida constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do c. STJ, sua concessão depende da comprovação dos requisitos legais. II - Comprovados nos autos, por meio de decretos de situação de emergência e laudo pericial, a frustração da atividade rural em decorrência de longa estiagem na região, resta configurado o direito do produtor rural à prorrogação do vencimento das cédulas de crédito rural, nos termos da legislação aplicável. III - A recusa indevida da instituição financeira em proceder ao alongamento da dívida, viabiliza a intervenção judicial para compelir ao cumprimento da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003058520228130034, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025) [...]". No caso dos autos, a documentação apresentada confere plausibilidade às alegações do autor sobre a ocorrência de fatores adversos que impactaram sua atividade produtiva. Configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de negativação e expropriação de bens essenciais à atividade rural, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das Cédulas Rurais Pignoratícias n. 394615, 415473, 420451, 423190, 428478, 454619, 463780, 473980 e da Cédula de Produto Rural n. 6459, até ulterior deliberação deste Juízo ou o julgamento final da lide. b) Determinar que o requerido, Banco Bradesco S/A, se abstenha de inscrever o nome do autor, Pedrolino Alves da Silveira Neto , e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nestes autos. Caso a inscrição já tenha sido efetuada, determino que o requerido promova a sua exclusão/baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis. c) Para o caso de descumprimento da determinação contida no item “b”, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. d) Ficam condicionados os atos de citação e de designação de pauta à comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais determinadas no item 2. Comprovado o devido recolhimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação, citando-se e intimando-se o requerido nos termos do art. 334 do CPC . Transcorrido in albis o prazo sem o recolhimento, voltem conclusos para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). e) O prazo para contestação de 15 (quinze) dias terá início a partir da data da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC). f) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, por meio de seu patrono (art. 334, § 3º, CPC). Cumpra-se.