1000397-64.2023.5.02.0710
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000397-64.2023.5.02.0710 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES RECLAMADO: J.V.A. COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ef1cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... O laudo pericial contábil apresentado, ( #id:607de88 ), com o qual concordou expressamente o reclamante e tacitamente a reclamada, está consentâneo ao Julgado. Assim sendo, HOMOLOGO-O, fixando o crédito do reclamante em R$ 30.029,28, já descontado o valor de R$ 304,05, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 1.753,81, sendo R$ 304,05 referente à cota parte do reclamante e R$ 1.449,76 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 706,60. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.516,67. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, a favor do perito Sr. Fernando Claro Iglesias. Os valores acima referidos foram atualizados até 04/8/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido(a) que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União, honorários periciais e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.V.A. COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu J.V.A. COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRASIELA ANGELICA CARDOSO BORGES
OAB: 323209/SP
ISABELA DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 321274/SP
EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS
OAB: 321035/SP
RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ
OAB: 311417/SP
ODENIR DONIZETE MARTELO
OAB: 109824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000397-64.2023.5.02.0710 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES RECLAMADO: J.V.A. COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ef1cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... O laudo pericial contábil apresentado, ( #id:607de88 ), com o qual concordou expressamente o reclamante e tacitamente a reclamada, está consentâneo ao Julgado. Assim sendo, HOMOLOGO-O, fixando o crédito do reclamante em R$ 30.029,28, já descontado o valor de R$ 304,05, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 1.753,81, sendo R$ 304,05 referente à cota parte do reclamante e R$ 1.449,76 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 706,60. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.516,67. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, a favor do perito Sr. Fernando Claro Iglesias. Os valores acima referidos foram atualizados até 04/8/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido(a) que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União, honorários periciais e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.V.A. COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000397-64.2023.5.02.0710 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES RECLAMADO: J.V.A. COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ef1cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... O laudo pericial contábil apresentado, ( #id:607de88 ), com o qual concordou expressamente o reclamante e tacitamente a reclamada, está consentâneo ao Julgado. Assim sendo, HOMOLOGO-O, fixando o crédito do reclamante em R$ 30.029,28, já descontado o valor de R$ 304,05, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 1.753,81, sendo R$ 304,05 referente à cota parte do reclamante e R$ 1.449,76 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 706,60. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.516,67. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, a favor do perito Sr. Fernando Claro Iglesias. Os valores acima referidos foram atualizados até 04/8/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido(a) que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União, honorários periciais e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES