Detalhe do processo

1000397-63.2026.8.26.0444

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000397-63.2026.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S. - Vistos. 1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à(ao) demandante. Anote-se. 2. Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos por meio da qual se atribuiu ao réu a paternidade de A.C.S.. Cumpre analisar a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios antes da prolação da sentença, nas ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos. Sobre o assunto, observe-se o art. 7º, da Lei nº 8.56092 o qual estabelece que sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite". Para efeitos de consideração da evolução legislativa sobre o tema, o art. 5º, da Lei nº 88349 (revogada pelo art. 3º, da Lei nº. 12.004/09) registrava que na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso. Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, a legislação consagra a sentença declaratória de paternidade como termo a quo para fixação dos alimentos provisionais. Entretanto, a legislação nada dispõe acerca da fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade. O motivo ensejador dessa fixação é lógico, pois somente na sentença é reconhecida a relação de parentesco entre as partes e, consequentemente, a obrigação de prestar alimentos. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e concluiu pela impossibilidade de fixação de alimentos provisionais no bojo de ação de investigação de paternidade antes da prolação da sentença. Eis o precedente: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Fixação de alimentos provisórios antes da sentença. Inviabilidade, no caso. I - O autor da ação investigatória de paternidade tem direito a alimentos provisionais desde a sentença, ainda que objeto de recurso. Leis nº 8.56092, art. 7º, e nº 88349, art. 5º. Aplicação. II - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 200595SP, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08052003, DJ 09062003, p. 263). Em oportunidade outra, o STJ invocou o referido precedente para conceder habeas corpus para indivíduo preso em decorrência do descumprimento da obrigação de pagar alimentos fixados em decisão proferida em ação de investigação de paternidade sem sentença proferida. Na ocasião, registou o ministro relator, aludindo ao precedente supra, que embora a matéria não esteja pacificada no âmbito desta Eg. Corte, a redação legal, o precedente supramencionado e posições doutrinárias no sentido supra evidenciam a existência de dúvidas acerca da legalidade de decisão que determina, no bojo de ação investigatória cumulada com alimentos, o pagamento de alimentos provisionais, antes da prolação de sentença que declare a existência do vínculo de parentesco. Em seu voto o relator faz alusão aos dispositivos legais acima citados e a ausência de previsão para a fixação de alimentos provisionais em investigação de paternidade (RHC 28.382/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 10/11/2010). Em relação ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em manifestações recentes, afastou a possibilidade da fixação de alimentos em casos como nos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Assento e Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios - Inconformismo do autor Alegação de que os alimentos provisórios são devidos pelo simples fato do réu ser o seu pai, que a sua fixação não pode depender de prova pré-constituida da paternidade, uma vez que se trata de prova pericial que pode se estender por meses e que a sua necessidade é presumida Descabimento Ausência de indícios hábeis a demonstrar a paternidade do réu em relação ao autor Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2250212-17.2017.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Alimentos provisionais Medida cautelar incidental a ação de investigação de paternidade Alimentos indevidos enquanto não estabelecida a paternidade Necessidade de se aguardar a instrução nos autos da ação principal Decisão mantida Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2115420-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de investigação de paternidade c.c. fixação de alimentos e retificação de registro civil. Decisão que indeferiu a tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios, ante a ausência de prova pré-constituída. Inconformismo. Parentesco não demonstrado. Necessária dilação probatória. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232328-43.2015.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016). No mesmo sentido, ainda, estão os julgados: AI n° 2157513-75.2015.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Junior, j. 08/03/2016; AI n° 2232328-43.2015.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 09/03/2016; AI n° 2002936-13.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Álvaro Passos, j. 23/07/2013. Analisando-se os acórdãos proferidos nos precedentes citados extrai-se que, embora o Tribunal Bandeirante não afaste a possibilidade de fixação de alimentos provisionais nas situações em que não há vinculo de paternidade definido, impõe cautela na análise dos indícios da possível filiação. A mera indicação do suposto pai não tem o condão de gerar a certeza prévia sobre a paternidade investigada, especialmente quando não realizada a perícia hematológica. O deferimento de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Não havendo prova capaz de indicar, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de vínculo de parentesco entre as partes, revela-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a fixação de alimentos. Vale destacar que o TJ/SP já considerou insuficiente como indício de prova para o deferimento dos alimentos em juízo sumário de cognição em ação de investigação de paternidade: a) mensagens trocadas por meio de celular e rede social (Agravo de Instrumento nº. 2232328-43.2015.8.26.0000); b) páginas do facebook em que o réu teria assumido a paternidade ao postar uma foto com a seguinte legenda Thomas Miguel, sangue do meu sangue(Agravo de Instrumento nº. 2250212-17.2017.8.26.0000); c) existência de foto em que o requerido segura o pequeno em festa de aniversário, fotos publicadas por aquele em rede social segurando a criança e em sua companhia, bem como em conversa mantida por aplicativo em que supostamente admite a relação de paternidade (Agravo de Instrumento nº. 2115420-29.2017.8.26.0000); d) as fotografias não são provas suficientes para comprovar a paternidade imputada ao agravado (Agravo de instrumento nº. 2057623-32.2016.8.26.0000); e) fotos e mensagens via web que demonstram apenas a existência de namoro entre os adolescentes (Agravo de instrumento nº. 2157513-75.2018.8.26.0000); Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. 3. No caso dos autos a parte autora apresentou "print" de mensagens, onde o requerido se refere ao autor como "meu pequeno, meu meninão e meu filho" (fls. 16-18), portanto, ao que parece, reconhece a alegada paternidade. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar por se encontrarem presentes os requisitos, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil e a fundamentação supra, e arbitro os alimentos provisórios, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. O pagamento deverá ser realizado a parte autora, mediante emissão de recibo, ou, caso informado na inicial, por meio de depósito/transferência em conta indicada nos autos. 4. CITE-SE pessoalmente o requerido MATHEUS GABRIEL CLIMACO CONSTANTE, CPF nº 449.276.488-77, Rua Antonio de Almeida, nº 225, Vila Nova, Votorantim/SP, advertindo-a do prazo para contestação de 15 dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, e §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344, do mencionado Código. 5. DEFIRO, desde logo, a produção da prova pericial. Oficie-se o IMESC solicitando agendamento para realização do exame de DNA. 6. Ressalto que a audiência de conciliação será designada em momento posterior à vinda do laudo pericial, conforme autoriza o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, o que vai ao encontro do princípio da economia processual. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO DE ALMEIDA FERREIRA

OAB: 265679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000397-63.2026.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S. - Vistos. 1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à(ao) demandante. Anote-se. 2. Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos por meio da qual se atribuiu ao réu a paternidade de A.C.S.. Cumpre analisar a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios antes da prolação da sentença, nas ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos. Sobre o assunto, observe-se o art. 7º, da Lei nº 8.56092 o qual estabelece que sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite". Para efeitos de consideração da evolução legislativa sobre o tema, o art. 5º, da Lei nº 88349 (revogada pelo art. 3º, da Lei nº. 12.004/09) registrava que na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso. Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, a legislação consagra a sentença declaratória de paternidade como termo a quo para fixação dos alimentos provisionais. Entretanto, a legislação nada dispõe acerca da fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade. O motivo ensejador dessa fixação é lógico, pois somente na sentença é reconhecida a relação de parentesco entre as partes e, consequentemente, a obrigação de prestar alimentos. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e concluiu pela impossibilidade de fixação de alimentos provisionais no bojo de ação de investigação de paternidade antes da prolação da sentença. Eis o precedente: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Fixação de alimentos provisórios antes da sentença. Inviabilidade, no caso. I - O autor da ação investigatória de paternidade tem direito a alimentos provisionais desde a sentença, ainda que objeto de recurso. Leis nº 8.56092, art. 7º, e nº 88349, art. 5º. Aplicação. II - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 200595SP, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08052003, DJ 09062003, p. 263). Em oportunidade outra, o STJ invocou o referido precedente para conceder habeas corpus para indivíduo preso em decorrência do descumprimento da obrigação de pagar alimentos fixados em decisão proferida em ação de investigação de paternidade sem sentença proferida. Na ocasião, registou o ministro relator, aludindo ao precedente supra, que embora a matéria não esteja pacificada no âmbito desta Eg. Corte, a redação legal, o precedente supramencionado e posições doutrinárias no sentido supra evidenciam a existência de dúvidas acerca da legalidade de decisão que determina, no bojo de ação investigatória cumulada com alimentos, o pagamento de alimentos provisionais, antes da prolação de sentença que declare a existência do vínculo de parentesco. Em seu voto o relator faz alusão aos dispositivos legais acima citados e a ausência de previsão para a fixação de alimentos provisionais em investigação de paternidade (RHC 28.382/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 10/11/2010). Em relação ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em manifestações recentes, afastou a possibilidade da fixação de alimentos em casos como nos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Assento e Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios - Inconformismo do autor Alegação de que os alimentos provisórios são devidos pelo simples fato do réu ser o seu pai, que a sua fixação não pode depender de prova pré-constituida da paternidade, uma vez que se trata de prova pericial que pode se estender por meses e que a sua necessidade é presumida Descabimento Ausência de indícios hábeis a demonstrar a paternidade do réu em relação ao autor Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2250212-17.2017.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Alimentos provisionais Medida cautelar incidental a ação de investigação de paternidade Alimentos indevidos enquanto não estabelecida a paternidade Necessidade de se aguardar a instrução nos autos da ação principal Decisão mantida Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2115420-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de investigação de paternidade c.c. fixação de alimentos e retificação de registro civil. Decisão que indeferiu a tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios, ante a ausência de prova pré-constituída. Inconformismo. Parentesco não demonstrado. Necessária dilação probatória. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232328-43.2015.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016). No mesmo sentido, ainda, estão os julgados: AI n° 2157513-75.2015.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Junior, j. 08/03/2016; AI n° 2232328-43.2015.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 09/03/2016; AI n° 2002936-13.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Álvaro Passos, j. 23/07/2013. Analisando-se os acórdãos proferidos nos precedentes citados extrai-se que, embora o Tribunal Bandeirante não afaste a possibilidade de fixação de alimentos provisionais nas situações em que não há vinculo de paternidade definido, impõe cautela na análise dos indícios da possível filiação. A mera indicação do suposto pai não tem o condão de gerar a certeza prévia sobre a paternidade investigada, especialmente quando não realizada a perícia hematológica. O deferimento de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Não havendo prova capaz de indicar, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de vínculo de parentesco entre as partes, revela-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a fixação de alimentos. Vale destacar que o TJ/SP já considerou insuficiente como indício de prova para o deferimento dos alimentos em juízo sumário de cognição em ação de investigação de paternidade: a) mensagens trocadas por meio de celular e rede social (Agravo de Instrumento nº. 2232328-43.2015.8.26.0000); b) páginas do facebook em que o réu teria assumido a paternidade ao postar uma foto com a seguinte legenda Thomas Miguel, sangue do meu sangue(Agravo de Instrumento nº. 2250212-17.2017.8.26.0000); c) existência de foto em que o requerido segura o pequeno em festa de aniversário, fotos publicadas por aquele em rede social segurando a criança e em sua companhia, bem como em conversa mantida por aplicativo em que supostamente admite a relação de paternidade (Agravo de Instrumento nº. 2115420-29.2017.8.26.0000); d) as fotografias não são provas suficientes para comprovar a paternidade imputada ao agravado (Agravo de instrumento nº. 2057623-32.2016.8.26.0000); e) fotos e mensagens via web que demonstram apenas a existência de namoro entre os adolescentes (Agravo de instrumento nº. 2157513-75.2018.8.26.0000); Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. 3. No caso dos autos a parte autora apresentou "print" de mensagens, onde o requerido se refere ao autor como "meu pequeno, meu meninão e meu filho" (fls. 16-18), portanto, ao que parece, reconhece a alegada paternidade. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar por se encontrarem presentes os requisitos, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil e a fundamentação supra, e arbitro os alimentos provisórios, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. O pagamento deverá ser realizado a parte autora, mediante emissão de recibo, ou, caso informado na inicial, por meio de depósito/transferência em conta indicada nos autos. 4. CITE-SE pessoalmente o requerido MATHEUS GABRIEL CLIMACO CONSTANTE, CPF nº 449.276.488-77, Rua Antonio de Almeida, nº 225, Vila Nova, Votorantim/SP, advertindo-a do prazo para contestação de 15 dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, e §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344, do mencionado Código. 5. DEFIRO, desde logo, a produção da prova pericial. Oficie-se o IMESC solicitando agendamento para realização do exame de DNA. 6. Ressalto que a audiência de conciliação será designada em momento posterior à vinda do laudo pericial, conforme autoriza o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, o que vai ao encontro do princípio da economia processual. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)