Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #52
Dados do processo
Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000397-53.2026.8.26.0318 - Petição Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - A.M. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo, por ora, o indeferimento da medida. Também, DEFIRO o pleito subsidiário e determino, com urgência, a reiteração da solicitação de agendamento e realização da perícia médica determinada às fls. 671/674 e encaminhada ao IMESC às fls. 693/695. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada acompanhada dos quesitos constantes dos autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada23/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 23/07/2026, 22:22. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1000397-53.2026.8.26.0318 - Petição Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - A.M. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo, por ora, o indeferimento da medida. Também, DEFIRO o pleito subsidiário e determino, com urgência, a reiteração da solicitação de agendamento e realização da perícia médica determinada às fls. 671/674 e encaminhada ao IMESC às fls. 693/695. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada acompanhada dos quesitos constantes dos autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP)
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000397-53.2026.8.26.0318 - Petição Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - A.M. - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração da decisão de fls. 599/602. Por sua vez, quanto às provas requeridas: a) DEFIRO a realização de perícia médica, por profissional especializado em dermatologia, junto ao IMESC, a fim de que sejam avaliados a gravidade do quadro clínico da autora, os resultados das terapias anteriormente empregadas e a adequação, a eficácia e a segurança dos medicamentos Dupilumabe e Upadacitinibe para o caso concreto. Os quesitos já formulados pelo Município de Leme (fls. 627/628) ficam desde logo admitidos e deverão acompanhar o ofício a ser encaminhado ao órgão pericial. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, hipótese em que deverão informar os respectivos dados para contato. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, para eventual formulação de quesitos. Decorridos os prazos, providencie a serventia a expedição de ofício ao IMESC, instruído com os documentos médicos pertinentes e os quesitos apresentados, solicitando-se, com urgência, o agendamento da perícia. Designada a data, intime-se pessoalmente a representante legal da autora para que providencie seu comparecimento, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. b) DEFIRO a produção de prova documental complementar. Para tanto, oficiem-se às Secretarias de Saúde do Estado de São Paulo e do Município de Leme para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, de maneira objetiva e mediante documentação comprobatória: b.1) se o medicamento Upadacitinibe se encontra atualmente disponível para dispensação, no âmbito do SUS, a pacientes adolescentes com dermatite atópica grave; b.2) em caso de indisponibilidade, qual a previsão concreta para a regularização de seu fornecimento, com indicação, se possível, de data estimada; b.3) quais são os protocolos, requisitos e procedimentos administrativos necessários para o acesso ao referido medicamento. Cumpridas as diligências determinadas e não havendo requerimento de esclarecimentos ou de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP)