Detalhe do processo

1000397-15.2016.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000397-15.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha Braguine Marchesan - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THEREZINHA BRAGUINE MARCHESAN em face de BANCO DO BRASIL S.A., em fase de apuração do saldo remanescente devido em razão de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Após sucessivas manifestações das partes acerca dos cálculos, foi determinada a realização de prova pericial contábil, diante da divergência quanto ao quantum debeatur e da inexistência de contador judicial disponível. O perito judicial apresentou laudo e, posteriormente, laudo complementar, considerando os parâmetros já fixados nos autos, inclusive a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios no percentual de 15%, conforme definido no título e nas decisões proferidas no curso do feito. No último laudo pericial, o expert apurou que o crédito da exequente, atualizado até 13 de abril de 2026, perfazia o montante de R$ 134.231,35, já considerados os honorários advocatícios e a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, o saldo da conta judicial nº 5000112818399, no valor de R$ 45.682,94, também atualizado até 13 de abril de 2026, concluiu pela existência de saldo remanescente devido pelo executado no importe de R$ 88.548,41. A exequente concordou com o laudo pericial complementar e requereu a homologação do valor apurado, com determinação de pagamento da diferença pelo banco executado, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. O banco executado, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo. Reconheceu, em síntese, a correção geral da metodologia empregada pelo perito judicial quanto ao recálculo do contrato, mas sustentou que a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil deveria incidir apenas sobre o saldo residual apurado após a dedução do depósito judicial, e não sobre o valor total do débito antes do abatimento do saldo da conta judicial. Com base nessa premissa, defendeu que o saldo remanescente devido seria de R$ 85.590,89, atualizado até 13 de abril de 2026. É o necessário. Decido. A impugnação do banco executado não comporta acolhimento. A controvérsia remanescente não recai propriamente sobre a metodologia contábil adotada para atualização do crédito, pois o próprio executado reconheceu, por meio de manifestação e parecer técnico de seu assistente, que o perito judicial elaborou corretamente o recálculo do contrato objeto dos autos, inexistindo inconsistência substancial quanto aos parâmetros de atualização, juros remuneratórios, juros moratórios e honorários advocatícios. O ponto controvertido restringe-se à base de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o executado que referida multa deveria incidir apenas sobre o valor residual apurado após a dedução do depósito judicial existente nos autos. Todavia, essa tese não se harmoniza com a orientação já definida no processo, especialmente diante da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente determinada nestes autos. Conforme orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso concreto, o depósito judicial realizado pelo banco executado permaneceu vinculado aos autos e não correspondeu a pagamento voluntário com ingresso do numerário na esfera de disponibilidade da credora. Tratou-se, portanto, de depósito em garantia do juízo, sem efeito liberatório quanto aos consectários da mora. Desse modo, não há fundamento para equiparar o depósito judicial a pagamento parcial, para fins de reduzir a base de incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. A regra do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, pressupõe efetivo pagamento, e não simples depósito em garantia da execução, ainda indisponível ao credor. Acolher a tese do executado importaria atribuir ao depósito judicial efeito liberatório parcial que o próprio Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça afasta, pois o saldo da conta judicial deve ser abatido apenas do montante final devido, quando da efetiva disponibilização ao credor, e não utilizado previamente para reduzir os consectários da mora ou a base de incidência das verbas já integradas ao débito. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito judicial ao apurar, primeiramente, o valor integral do débito conforme os parâmetros do título e das decisões proferidas nos autos, para somente depois deduzir o saldo atualizado da conta judicial. Também não há fundamento para nova remessa dos autos ao perito. A divergência atualmente suscitada é de natureza jurídica, relativa à interpretação do artigo 523 do Código de Processo Civil em conjunto com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e não decorre de erro contábil ou de inconsistência técnica no laudo complementar. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, o laudo pericial complementar mostra-se coerente com os parâmetros já fixados judicialmente, com os extratos juntados aos autos e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao depósito judicial em garantia. Por essa razão, deve ser homologado o valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 88.548,41, atualizado até 13 de abril de 2026, como saldo remanescente devido pelo banco executado, sem prejuízo da atualização pelos consectários do título até o efetivo pagamento. Por fim, deixo de fixar novos honorários advocatícios em razão da presente impugnação, considerando que a controvérsia se limitou a ponto técnico-jurídico relativo aos cálculos, que os honorários executivos já integram o montante homologado e que a discussão decorreu de sucessivas atualizações e esclarecimentos periciais necessários à correta apuração do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 570/579, para reconhecer como devido à exequente THEREZINHA BRAGUINE MARCHESAN o saldo remanescente de R$ 88.548,41, atualizado até 13 de abril de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelos consectários previstos no título judicial até a data do efetivo pagamento. Intime-se o banco executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente ora homologado, devidamente atualizado, comprovando o depósito nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já autorizada, se requerido, a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as cautelas legais. Fica desde já autorizada, após a preclusão desta decisão e observadas as cautelas de praxe, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente ao saldo existente na conta judicial nº 5000112818399, bem como em relação aos valores complementares que vierem a ser depositados ou constritos, respeitados os dados bancários a serem oportunamente informados pela parte credora. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor THEREZINHA BRAGUINE MARCHESAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA

OAB: 150785/SP

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000397-15.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha Braguine Marchesan - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THEREZINHA BRAGUINE MARCHESAN em face de BANCO DO BRASIL S.A., em fase de apuração do saldo remanescente devido em razão de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Após sucessivas manifestações das partes acerca dos cálculos, foi determinada a realização de prova pericial contábil, diante da divergência quanto ao quantum debeatur e da inexistência de contador judicial disponível. O perito judicial apresentou laudo e, posteriormente, laudo complementar, considerando os parâmetros já fixados nos autos, inclusive a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios no percentual de 15%, conforme definido no título e nas decisões proferidas no curso do feito. No último laudo pericial, o expert apurou que o crédito da exequente, atualizado até 13 de abril de 2026, perfazia o montante de R$ 134.231,35, já considerados os honorários advocatícios e a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, o saldo da conta judicial nº 5000112818399, no valor de R$ 45.682,94, também atualizado até 13 de abril de 2026, concluiu pela existência de saldo remanescente devido pelo executado no importe de R$ 88.548,41. A exequente concordou com o laudo pericial complementar e requereu a homologação do valor apurado, com determinação de pagamento da diferença pelo banco executado, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. O banco executado, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo. Reconheceu, em síntese, a correção geral da metodologia empregada pelo perito judicial quanto ao recálculo do contrato, mas sustentou que a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil deveria incidir apenas sobre o saldo residual apurado após a dedução do depósito judicial, e não sobre o valor total do débito antes do abatimento do saldo da conta judicial. Com base nessa premissa, defendeu que o saldo remanescente devido seria de R$ 85.590,89, atualizado até 13 de abril de 2026. É o necessário. Decido. A impugnação do banco executado não comporta acolhimento. A controvérsia remanescente não recai propriamente sobre a metodologia contábil adotada para atualização do crédito, pois o próprio executado reconheceu, por meio de manifestação e parecer técnico de seu assistente, que o perito judicial elaborou corretamente o recálculo do contrato objeto dos autos, inexistindo inconsistência substancial quanto aos parâmetros de atualização, juros remuneratórios, juros moratórios e honorários advocatícios. O ponto controvertido restringe-se à base de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o executado que referida multa deveria incidir apenas sobre o valor residual apurado após a dedução do depósito judicial existente nos autos. Todavia, essa tese não se harmoniza com a orientação já definida no processo, especialmente diante da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente determinada nestes autos. Conforme orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso concreto, o depósito judicial realizado pelo banco executado permaneceu vinculado aos autos e não correspondeu a pagamento voluntário com ingresso do numerário na esfera de disponibilidade da credora. Tratou-se, portanto, de depósito em garantia do juízo, sem efeito liberatório quanto aos consectários da mora. Desse modo, não há fundamento para equiparar o depósito judicial a pagamento parcial, para fins de reduzir a base de incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. A regra do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, pressupõe efetivo pagamento, e não simples depósito em garantia da execução, ainda indisponível ao credor. Acolher a tese do executado importaria atribuir ao depósito judicial efeito liberatório parcial que o próprio Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça afasta, pois o saldo da conta judicial deve ser abatido apenas do montante final devido, quando da efetiva disponibilização ao credor, e não utilizado previamente para reduzir os consectários da mora ou a base de incidência das verbas já integradas ao débito. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito judicial ao apurar, primeiramente, o valor integral do débito conforme os parâmetros do título e das decisões proferidas nos autos, para somente depois deduzir o saldo atualizado da conta judicial. Também não há fundamento para nova remessa dos autos ao perito. A divergência atualmente suscitada é de natureza jurídica, relativa à interpretação do artigo 523 do Código de Processo Civil em conjunto com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e não decorre de erro contábil ou de inconsistência técnica no laudo complementar. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, o laudo pericial complementar mostra-se coerente com os parâmetros já fixados judicialmente, com os extratos juntados aos autos e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao depósito judicial em garantia. Por essa razão, deve ser homologado o valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 88.548,41, atualizado até 13 de abril de 2026, como saldo remanescente devido pelo banco executado, sem prejuízo da atualização pelos consectários do título até o efetivo pagamento. Por fim, deixo de fixar novos honorários advocatícios em razão da presente impugnação, considerando que a controvérsia se limitou a ponto técnico-jurídico relativo aos cálculos, que os honorários executivos já integram o montante homologado e que a discussão decorreu de sucessivas atualizações e esclarecimentos periciais necessários à correta apuração do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 570/579, para reconhecer como devido à exequente THEREZINHA BRAGUINE MARCHESAN o saldo remanescente de R$ 88.548,41, atualizado até 13 de abril de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelos consectários previstos no título judicial até a data do efetivo pagamento. Intime-se o banco executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente ora homologado, devidamente atualizado, comprovando o depósito nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já autorizada, se requerido, a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as cautelas legais. Fica desde já autorizada, após a preclusão desta decisão e observadas as cautelas de praxe, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente ao saldo existente na conta judicial nº 5000112818399, bem como em relação aos valores complementares que vierem a ser depositados ou constritos, respeitados os dados bancários a serem oportunamente informados pela parte credora. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)