1000396-87.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000396-87.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Dennis Rondanine de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IGOR DENNIS RONDANINE DE JESUS, menor representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE PERUÍBE, fundada em alegada falha no atendimento médico prestado pela rede municipal de saúde. Narra a parte autora que, em 4 de agosto de 2023, quando contava cinco anos de idade, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento de Peruíbe apresentando dor abdominal, febre e vômitos, ocasião em que recebeu diagnóstico de gastroenterite viral, medicação sintomática e alta. Afirma que, diante da persistência e do agravamento dos sintomas, retornou à unidade, quando foi constatado quadro de abdome agudo, com posterior transferência ao Hospital Guilherme Álvaro, onde foi submetido a apendicectomia de urgência, com constatação de necrose do apêndice, colocação de dreno e internação em unidade de terapia intensiva pediátrica. Sustenta que houve falha no primeiro atendimento, especialmente pela ausência de investigação adequada do quadro, realização de exames complementares, observação clínica ou encaminhamento hospitalar, e que o atraso no diagnóstico contribuiu para o agravamento da doença. O Município apresentou contestação às fls. 151/172, sustentandoando, em síntese, que a atividade médica constitui obrigação de meio; que o atendimento foi adequado aos sintomas apresentados; que não houve negligência, imprudência ou imperícia; e que não estão demonstrados a falha do serviço, o nexo causal, o dano moral ou a perda de uma chance séria e real. Com a contestação foi juntado parecer médico particular às fls. 173/181. Houve réplica às fls. 185/186. Na especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica indireta, a apresentação do prontuário médico completo e legível, a oitiva dos médicos que participaram dos atendimentos e o depoimento do representante do Município acerca da estrutura laboratorial disponível. O Município informou não pretender produzir prova oral e reiterou o interesse na prova pericial. O Ministério Público não se opôs à produção das provas requeridas. É o relatório. Decido. A contestação não suscita preliminares processuais. As alegações de ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal, inocorrência de dano moral e inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance constituem matérias de mérito e serão examinadas após a produção da prova pericial. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de pontos controvertidos: a) quais eram os sintomas, sinais vitais e demais condições clínicas apresentados pelo autor no primeiro atendimento realizado na UPA de Peruíbe; b) se a triagem, a anamnese, o exame físico, a hipótese diagnóstica de gastroenterite viral, a medicação administrada e a decisão de alta foram adequados ao quadro apresentado; c) se, diante da idade e dos sintomas do paciente, eram recomendáveis observação clínica, reavaliação, exames laboratoriais, exames de imagem, avaliação cirúrgica ou encaminhamento hospitalar; d) se já existiam, no primeiro atendimento, sinais clínicos indicativos de apendicite ou de outro quadro de abdome agudo; e) se as providências adotadas por ocasião do retorno do autor à UPA, incluindo diagnóstico, regulação, transferência e encaminhamento ao Hospital Guilherme Álvaro, foram adequadas e tempestivas; f) se eventual inadequação ou atraso no primeiro atendimento contribuiu para a evolução da doença, a necrose ou perfuração do apêndice, a necessidade de cirurgia de urgência, colocação de dreno e internação em terapia intensiva pediátrica; g) se eventual atraso no diagnóstico retirou do autor uma oportunidade séria e real de tratamento antecipado e de prevenção ou redução das complicações; h) quais foram as consequências clínicas temporárias ou permanentes suportadas pelo autor; i) se estão configurados o dano moral e o dever de indenizar. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada inadequação do atendimento médico, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao Município incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Considerando que os registros dos atendimentos realizados na UPA estão sob a guarda do Município, intime-se o réu para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia integral, legível e cronologicamente organizada dos prontuários referentes aos atendimentos do autor relacionados ao quadro abdominal iniciado em agosto de 2023, incluindo: a) fichas de acolhimento e classificação de risco; b) horários de entrada, triagem, atendimento médico, medicação, alta, retorno, regulação e transferência; c) registros dos sinais vitais; d) anamnese e descrição do exame físico; e) hipóteses diagnósticas; f) evoluções médicas e de enfermagem; g) prescrições e registros dos medicamentos administrados; h) pedidos e resultados de exames laboratoriais ou de imagem, se realizados; i) orientações de alta e recomendações de retorno; j) documentos referentes à regulação e transferência hospitalar; k) identificação dos profissionais responsáveis por cada atendimento. Deverá o Município informar, ainda, quais recursos laboratoriais e de diagnóstico por imagem estavam disponíveis na UPA na data dos fatos. Caso sustente que toda a documentação já se encontra nos autos, deverá apresentar declaração expressa nesse sentido, indicando as folhas correspondentes. Se algum documento não existir ou não estiver disponível, deverá informar especificamente essa circunstância. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique objetivamente eventual documento faltante e apresente outros registros médicos que estejam em seu poder. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial médica para apurar a adequação do atendimento prestado e a existência de nexo causal entre a conduta questionada e a evolução clínica do autor. O parecer médico apresentado pelo Município será considerado em conjunto com as demais provas, mas não substitui a perícia judicial submetida ao contraditório. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente por profissional com experiência em pediatria, cirurgia pediátrica ou atendimento pediátrico de urgência. A perícia será inicialmente indireta, mediante análise dos prontuários e demais documentos médicos, sem necessidade de comparecimento do autor. Caso o IMESC considere indispensáveis entrevista, avaliação presencial ou exame direto do menor, deverá comunicar previamente ao Juízo, justificando a necessidade. Após a juntada da documentação determinada, expeça-se o ofício padronizado ao IMESC, indicando: a) modalidade da perícia: Indireta - sem comparecimento do requerente; b) tipo da ação: Discussão de Cuidados Prestados à Saúde; c) especialidade preferencial: pediatria, cirurgia pediátrica ou atendimento pediátrico de urgência. O expediente deverá ser acompanhado da petição inicial, contestação, réplica, parecer médico apresentado pelo Município, prontuários, documentos médicos, quesitos e demais peças necessárias. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderá o Ministério Público apresentar quesitos. Além daqueles formulados pelas partes e pelo Ministério Público, o IMESC deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual foi a sequência cronológica dos atendimentos realizados na UPA de Peruíbe, indicando os sintomas, sinais vitais, achados do exame físico, hipóteses diagnósticas, medicamentos e providências adotadas? No primeiro atendimento, a triagem, a anamnese, o exame físico e a hipótese diagnóstica de gastroenterite viral foram compatíveis com os sintomas e sinais registrados? Considerando a idade do paciente e os sintomas apresentados, quais diagnósticos diferenciais deveriam ser considerados? Havia, no primeiro atendimento, sinais ou sintomas capazes de sugerir apendicite ou outro quadro de abdome agudo? Diante do quadro apresentado, eram recomendáveis observação clínica, reavaliação, exames laboratoriais, exames de imagem, avaliação cirúrgica ou encaminhamento hospitalar? Em caso positivo, quais medidas deveriam ter sido adotadas? A decisão de alta após o primeiro atendimento foi tecnicamente adequada e segura? As orientações de alta e os sinais de alerta para retorno foram adequadamente registrados? É possível concluir, com base nos documentos médicos, que a apendicite já estava presente no primeiro atendimento? Em caso positivo, indique o grau de probabilidade e os elementos técnicos que sustentam a conclusão. As providências adotadas no segundo atendimento, incluindo diagnóstico, regulação, transferência e encaminhamento hospitalar, foram adequadas e tempestivas? Os documentos médicos e cirúrgicos comprovam necrose, gangrena ou perfuração do apêndice? Qual a provável evolução temporal do quadro? Houve conduta, omissão ou atraso no primeiro atendimento que tenha se afastado das práticas médicas aceitas para um paciente pediátrico com os sintomas registrados? Caso constatada inadequação do primeiro atendimento, ela contribuiu de maneira relevante para a progressão da doença, a necrose ou perfuração do apêndice, a necessidade de dreno, a internação em terapia intensiva ou o prolongamento do tratamento? Caso as medidas tecnicamente recomendadas tivessem sido adotadas no primeiro atendimento, existia probabilidade séria e real de diagnóstico e tratamento mais precoces? Havia probabilidade séria e real de evitar ou reduzir as complicações experimentadas pelo autor? Se possível, indique o grau aproximado de probabilidade, distinguindo oportunidade concreta de mera possibilidade abstrata. A cirurgia de urgência, o emprego de dreno e a internação em terapia intensiva seriam inevitáveis mesmo com diagnóstico e tratamento realizados anteriormente? Quais foram as consequências clínicas temporárias sofridas pelo autor? Existem sequelas permanentes comprovadas? Em caso afirmativo, descrevê-las, sem realizar valoração jurídica sobre a existência ou o valor do dano moral. O parecer médico de fls. 173/181 considerou toda a documentação relevante? Suas conclusões são tecnicamente confirmadas ou afastadas? Justifique. Existem outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? O laudo deverá indicar os documentos examinados, explicar o método utilizado, responder conclusivamente aos quesitos e distinguir os fatos documentalmente comprovados das hipóteses que não possam ser confirmadas. Quanto à prova oral, indefiro o depoimento do representante do Município. A estrutura laboratorial e os recursos disponíveis na UPA deverão ser comprovados documentalmente, e o representante da pessoa jurídica não participou diretamente dos atendimentos médicos. A análise da necessidade de oitiva dos médicos indicados pela parte autora fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações sobre o laudo, deverá a parte autora especificar quais fatos concretos ainda permanecem controvertidos e pretende demonstrar por meio da oitiva de cada profissional, ocasião em que será decidida a necessidade de audiência de instrução. Havendo pedido de esclarecimentos, a parte deverá indicar precisamente o ponto omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente. Após as manifestações das partes e eventuais esclarecimentos, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, após cumpridas TODAS as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual prova oral remanescente ou julgamento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IGOR DENNIS RONDANINE DE JESUS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELSON PAULO
OAB: 156124/SP
BEATRIZ SOUZA DE LIMA
OAB: 471978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000396-87.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Dennis Rondanine de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IGOR DENNIS RONDANINE DE JESUS, menor representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE PERUÍBE, fundada em alegada falha no atendimento médico prestado pela rede municipal de saúde. Narra a parte autora que, em 4 de agosto de 2023, quando contava cinco anos de idade, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento de Peruíbe apresentando dor abdominal, febre e vômitos, ocasião em que recebeu diagnóstico de gastroenterite viral, medicação sintomática e alta. Afirma que, diante da persistência e do agravamento dos sintomas, retornou à unidade, quando foi constatado quadro de abdome agudo, com posterior transferência ao Hospital Guilherme Álvaro, onde foi submetido a apendicectomia de urgência, com constatação de necrose do apêndice, colocação de dreno e internação em unidade de terapia intensiva pediátrica. Sustenta que houve falha no primeiro atendimento, especialmente pela ausência de investigação adequada do quadro, realização de exames complementares, observação clínica ou encaminhamento hospitalar, e que o atraso no diagnóstico contribuiu para o agravamento da doença. O Município apresentou contestação às fls. 151/172, sustentandoando, em síntese, que a atividade médica constitui obrigação de meio; que o atendimento foi adequado aos sintomas apresentados; que não houve negligência, imprudência ou imperícia; e que não estão demonstrados a falha do serviço, o nexo causal, o dano moral ou a perda de uma chance séria e real. Com a contestação foi juntado parecer médico particular às fls. 173/181. Houve réplica às fls. 185/186. Na especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica indireta, a apresentação do prontuário médico completo e legível, a oitiva dos médicos que participaram dos atendimentos e o depoimento do representante do Município acerca da estrutura laboratorial disponível. O Município informou não pretender produzir prova oral e reiterou o interesse na prova pericial. O Ministério Público não se opôs à produção das provas requeridas. É o relatório. Decido. A contestação não suscita preliminares processuais. As alegações de ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal, inocorrência de dano moral e inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance constituem matérias de mérito e serão examinadas após a produção da prova pericial. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de pontos controvertidos: a) quais eram os sintomas, sinais vitais e demais condições clínicas apresentados pelo autor no primeiro atendimento realizado na UPA de Peruíbe; b) se a triagem, a anamnese, o exame físico, a hipótese diagnóstica de gastroenterite viral, a medicação administrada e a decisão de alta foram adequados ao quadro apresentado; c) se, diante da idade e dos sintomas do paciente, eram recomendáveis observação clínica, reavaliação, exames laboratoriais, exames de imagem, avaliação cirúrgica ou encaminhamento hospitalar; d) se já existiam, no primeiro atendimento, sinais clínicos indicativos de apendicite ou de outro quadro de abdome agudo; e) se as providências adotadas por ocasião do retorno do autor à UPA, incluindo diagnóstico, regulação, transferência e encaminhamento ao Hospital Guilherme Álvaro, foram adequadas e tempestivas; f) se eventual inadequação ou atraso no primeiro atendimento contribuiu para a evolução da doença, a necrose ou perfuração do apêndice, a necessidade de cirurgia de urgência, colocação de dreno e internação em terapia intensiva pediátrica; g) se eventual atraso no diagnóstico retirou do autor uma oportunidade séria e real de tratamento antecipado e de prevenção ou redução das complicações; h) quais foram as consequências clínicas temporárias ou permanentes suportadas pelo autor; i) se estão configurados o dano moral e o dever de indenizar. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada inadequação do atendimento médico, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao Município incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Considerando que os registros dos atendimentos realizados na UPA estão sob a guarda do Município, intime-se o réu para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia integral, legível e cronologicamente organizada dos prontuários referentes aos atendimentos do autor relacionados ao quadro abdominal iniciado em agosto de 2023, incluindo: a) fichas de acolhimento e classificação de risco; b) horários de entrada, triagem, atendimento médico, medicação, alta, retorno, regulação e transferência; c) registros dos sinais vitais; d) anamnese e descrição do exame físico; e) hipóteses diagnósticas; f) evoluções médicas e de enfermagem; g) prescrições e registros dos medicamentos administrados; h) pedidos e resultados de exames laboratoriais ou de imagem, se realizados; i) orientações de alta e recomendações de retorno; j) documentos referentes à regulação e transferência hospitalar; k) identificação dos profissionais responsáveis por cada atendimento. Deverá o Município informar, ainda, quais recursos laboratoriais e de diagnóstico por imagem estavam disponíveis na UPA na data dos fatos. Caso sustente que toda a documentação já se encontra nos autos, deverá apresentar declaração expressa nesse sentido, indicando as folhas correspondentes. Se algum documento não existir ou não estiver disponível, deverá informar especificamente essa circunstância. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique objetivamente eventual documento faltante e apresente outros registros médicos que estejam em seu poder. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial médica para apurar a adequação do atendimento prestado e a existência de nexo causal entre a conduta questionada e a evolução clínica do autor. O parecer médico apresentado pelo Município será considerado em conjunto com as demais provas, mas não substitui a perícia judicial submetida ao contraditório. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente por profissional com experiência em pediatria, cirurgia pediátrica ou atendimento pediátrico de urgência. A perícia será inicialmente indireta, mediante análise dos prontuários e demais documentos médicos, sem necessidade de comparecimento do autor. Caso o IMESC considere indispensáveis entrevista, avaliação presencial ou exame direto do menor, deverá comunicar previamente ao Juízo, justificando a necessidade. Após a juntada da documentação determinada, expeça-se o ofício padronizado ao IMESC, indicando: a) modalidade da perícia: Indireta - sem comparecimento do requerente; b) tipo da ação: Discussão de Cuidados Prestados à Saúde; c) especialidade preferencial: pediatria, cirurgia pediátrica ou atendimento pediátrico de urgência. O expediente deverá ser acompanhado da petição inicial, contestação, réplica, parecer médico apresentado pelo Município, prontuários, documentos médicos, quesitos e demais peças necessárias. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderá o Ministério Público apresentar quesitos. Além daqueles formulados pelas partes e pelo Ministério Público, o IMESC deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual foi a sequência cronológica dos atendimentos realizados na UPA de Peruíbe, indicando os sintomas, sinais vitais, achados do exame físico, hipóteses diagnósticas, medicamentos e providências adotadas? No primeiro atendimento, a triagem, a anamnese, o exame físico e a hipótese diagnóstica de gastroenterite viral foram compatíveis com os sintomas e sinais registrados? Considerando a idade do paciente e os sintomas apresentados, quais diagnósticos diferenciais deveriam ser considerados? Havia, no primeiro atendimento, sinais ou sintomas capazes de sugerir apendicite ou outro quadro de abdome agudo? Diante do quadro apresentado, eram recomendáveis observação clínica, reavaliação, exames laboratoriais, exames de imagem, avaliação cirúrgica ou encaminhamento hospitalar? Em caso positivo, quais medidas deveriam ter sido adotadas? A decisão de alta após o primeiro atendimento foi tecnicamente adequada e segura? As orientações de alta e os sinais de alerta para retorno foram adequadamente registrados? É possível concluir, com base nos documentos médicos, que a apendicite já estava presente no primeiro atendimento? Em caso positivo, indique o grau de probabilidade e os elementos técnicos que sustentam a conclusão. As providências adotadas no segundo atendimento, incluindo diagnóstico, regulação, transferência e encaminhamento hospitalar, foram adequadas e tempestivas? Os documentos médicos e cirúrgicos comprovam necrose, gangrena ou perfuração do apêndice? Qual a provável evolução temporal do quadro? Houve conduta, omissão ou atraso no primeiro atendimento que tenha se afastado das práticas médicas aceitas para um paciente pediátrico com os sintomas registrados? Caso constatada inadequação do primeiro atendimento, ela contribuiu de maneira relevante para a progressão da doença, a necrose ou perfuração do apêndice, a necessidade de dreno, a internação em terapia intensiva ou o prolongamento do tratamento? Caso as medidas tecnicamente recomendadas tivessem sido adotadas no primeiro atendimento, existia probabilidade séria e real de diagnóstico e tratamento mais precoces? Havia probabilidade séria e real de evitar ou reduzir as complicações experimentadas pelo autor? Se possível, indique o grau aproximado de probabilidade, distinguindo oportunidade concreta de mera possibilidade abstrata. A cirurgia de urgência, o emprego de dreno e a internação em terapia intensiva seriam inevitáveis mesmo com diagnóstico e tratamento realizados anteriormente? Quais foram as consequências clínicas temporárias sofridas pelo autor? Existem sequelas permanentes comprovadas? Em caso afirmativo, descrevê-las, sem realizar valoração jurídica sobre a existência ou o valor do dano moral. O parecer médico de fls. 173/181 considerou toda a documentação relevante? Suas conclusões são tecnicamente confirmadas ou afastadas? Justifique. Existem outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? O laudo deverá indicar os documentos examinados, explicar o método utilizado, responder conclusivamente aos quesitos e distinguir os fatos documentalmente comprovados das hipóteses que não possam ser confirmadas. Quanto à prova oral, indefiro o depoimento do representante do Município. A estrutura laboratorial e os recursos disponíveis na UPA deverão ser comprovados documentalmente, e o representante da pessoa jurídica não participou diretamente dos atendimentos médicos. A análise da necessidade de oitiva dos médicos indicados pela parte autora fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações sobre o laudo, deverá a parte autora especificar quais fatos concretos ainda permanecem controvertidos e pretende demonstrar por meio da oitiva de cada profissional, ocasião em que será decidida a necessidade de audiência de instrução. Havendo pedido de esclarecimentos, a parte deverá indicar precisamente o ponto omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente. Após as manifestações das partes e eventuais esclarecimentos, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, após cumpridas TODAS as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual prova oral remanescente ou julgamento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)