Detalhe do processo

1000396-66.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000396-66.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.M.F. - - G.M.F. - W.F.S. - Cuida-se deAção de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guardamovida porA. R. M. F.e pela adolescenteG. M. F.em face deW. F. da S. As autoras alegam, em síntese, que a primeira requerente e o requerido contraíram matrimônio em 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união a adolescente G. M. F. (fls. 11). Relatam que o requerido abandonou o lar em maio de 2024, deixando a cônjuge, que possui quadro de saúde mental fragilizado (fls. 15), em situação de vulnerabilidade. Pleiteiam o divórcio, a guarda unilateral da filha à genitora e a fixação de alimentos para ambas. Decisão inicial às fls. 24/25 deferiu a gratuidade de justiça e fixou alimentos provisórios apenas em favor da adolescente, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu (em caso de vínculo) ou 50% do salário-mínimo (em caso de desemprego/informalidade). O requerido foi citado (fls. 56) e apresentou contestação (fls. 60/65). Concorda com o divórcio e com os alimentos à filha, sugerindo o percentual de 25% a 30%. Contesta o dever de alimentar a ex-esposa, alegando capacidade laborativa dela e que vem realizando depósitos voluntários superiores ao alegado na inicial (fls. 68/69). Réplica apresentada às fls. 158/163, acompanhada de pedido de expedição de ofício à nova empregadora do réu. O requerido peticionou às fls. 165/168 arguindo a intempestividade da réplica e requerendo seu desentranhamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 171/172, opinando pelo indeferimento do desentranhamento da réplica e pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. Da preliminar de desentranhamento da réplica (fls. 165/168): Afasto o pedido de desentranhamento da réplica por intempestividade. Conforme bem ponderado peloParquet(fls. 172), em ações que versam sobre o estado de pessoas e interesses de adolescentes (direitos indisponíveis), a busca pela verdade real se sobrepõe ao rigor formal dos prazos preclusivos para a juntada de manifestações, desde que respeitado o contraditório. Assim, mantenho a peça nos autos. Dos alimentos provisórios à ex-esposa: Em análise aos documentos de fls. 15 (relatório médico psiquiátrico) e fls. 14 (CTPS com último registro em 2001), verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano. A união perdurou por mais de 15 anos, período em que a autora se dedicou ao lar, apresentando agora quadro de saúde que, em cognição sumária, indica incapacidade temporária para o autocuidado financeiro. Assim,FIXO alimentos provisórios em favor da autora A. R. M. F.no valor de 20% do salário-mínimo nacional, a serem pagos mediante depósito na conta indicada à fl. 06, até o dia 10 de cada mês. Diante da informação de novo vínculo empregatício do réu junto à empresaCONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, determino a expedição de ofício para que se proceda ao desconto em folha de pagamento dos alimentos fixados em favor da adolescente G. M. F. (30% dos rendimentos líquidos, conforme decisão de fls. 24/25). Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo em 10 dias. Fixo os pontos controvertidos:(i) a real necessidade da ex-esposa em receber alimentos e a duração de tal obrigação; (ii) a capacidade financeira do réu para arcar com o binômio alimentar cumulado; (iii) o regime de visitas/convivência paterno-filial (embora a guarda unilateral não tenha sido contestada). Defiro o depoimento pessoal das partes, conforme requerido às fls. 157 e 164. Defiro a oitiva de testemunhas. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Diante da controvérsia sobre a saúde mental da autora e sua capacidade laboral,DEFIRO perícia a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC ou órgão equivalente para designação de perícia médica na autora A. R. M. F. Após a apresentação do rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento (AIJ). Dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP), PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP), MARCELO SILVEIRA DE SOUZA PAIXÃO (OAB 543533/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.R.M.F.

Autor G.M.F.

Réu W.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SILVEIRA DE SOUZA PAIXÃO

OAB: 543533/SP

PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR

OAB: 226234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000396-66.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.M.F. - - G.M.F. - W.F.S. - Cuida-se deAção de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guardamovida porA. R. M. F.e pela adolescenteG. M. F.em face deW. F. da S. As autoras alegam, em síntese, que a primeira requerente e o requerido contraíram matrimônio em 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união a adolescente G. M. F. (fls. 11). Relatam que o requerido abandonou o lar em maio de 2024, deixando a cônjuge, que possui quadro de saúde mental fragilizado (fls. 15), em situação de vulnerabilidade. Pleiteiam o divórcio, a guarda unilateral da filha à genitora e a fixação de alimentos para ambas. Decisão inicial às fls. 24/25 deferiu a gratuidade de justiça e fixou alimentos provisórios apenas em favor da adolescente, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu (em caso de vínculo) ou 50% do salário-mínimo (em caso de desemprego/informalidade). O requerido foi citado (fls. 56) e apresentou contestação (fls. 60/65). Concorda com o divórcio e com os alimentos à filha, sugerindo o percentual de 25% a 30%. Contesta o dever de alimentar a ex-esposa, alegando capacidade laborativa dela e que vem realizando depósitos voluntários superiores ao alegado na inicial (fls. 68/69). Réplica apresentada às fls. 158/163, acompanhada de pedido de expedição de ofício à nova empregadora do réu. O requerido peticionou às fls. 165/168 arguindo a intempestividade da réplica e requerendo seu desentranhamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 171/172, opinando pelo indeferimento do desentranhamento da réplica e pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. Da preliminar de desentranhamento da réplica (fls. 165/168): Afasto o pedido de desentranhamento da réplica por intempestividade. Conforme bem ponderado peloParquet(fls. 172), em ações que versam sobre o estado de pessoas e interesses de adolescentes (direitos indisponíveis), a busca pela verdade real se sobrepõe ao rigor formal dos prazos preclusivos para a juntada de manifestações, desde que respeitado o contraditório. Assim, mantenho a peça nos autos. Dos alimentos provisórios à ex-esposa: Em análise aos documentos de fls. 15 (relatório médico psiquiátrico) e fls. 14 (CTPS com último registro em 2001), verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano. A união perdurou por mais de 15 anos, período em que a autora se dedicou ao lar, apresentando agora quadro de saúde que, em cognição sumária, indica incapacidade temporária para o autocuidado financeiro. Assim,FIXO alimentos provisórios em favor da autora A. R. M. F.no valor de 20% do salário-mínimo nacional, a serem pagos mediante depósito na conta indicada à fl. 06, até o dia 10 de cada mês. Diante da informação de novo vínculo empregatício do réu junto à empresaCONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, determino a expedição de ofício para que se proceda ao desconto em folha de pagamento dos alimentos fixados em favor da adolescente G. M. F. (30% dos rendimentos líquidos, conforme decisão de fls. 24/25). Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo em 10 dias. Fixo os pontos controvertidos:(i) a real necessidade da ex-esposa em receber alimentos e a duração de tal obrigação; (ii) a capacidade financeira do réu para arcar com o binômio alimentar cumulado; (iii) o regime de visitas/convivência paterno-filial (embora a guarda unilateral não tenha sido contestada). Defiro o depoimento pessoal das partes, conforme requerido às fls. 157 e 164. Defiro a oitiva de testemunhas. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Diante da controvérsia sobre a saúde mental da autora e sua capacidade laboral,DEFIRO perícia a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC ou órgão equivalente para designação de perícia médica na autora A. R. M. F. Após a apresentação do rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento (AIJ). Dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP), PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP), MARCELO SILVEIRA DE SOUZA PAIXÃO (OAB 543533/SP)