Detalhe do processo

1000396-47.2022.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000396-47.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc23ed3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 27/07/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1)O acórdão id 5346ec9 deu provimento ao agravo de petição do exequente, reformando a decisão que extinguiu a execução por abandono da causa com base no artigo 485, III, do CPC. A Corte entendeu que a extinção por abandono é inaplicável à fase executória trabalhista, a qual possui regras próprias, como a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, a qual não havia se configurado no caso., e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Assim, diante da não apresentação dos cálculos pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito # 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). f) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". g) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 15 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 05 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 05 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Autor RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM ROGER DOS SANTOS MENDES

OAB: 428259/SP

ROGERIO NANNI BLINI

OAB: 140335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000396-47.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc23ed3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 27/07/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1)O acórdão id 5346ec9 deu provimento ao agravo de petição do exequente, reformando a decisão que extinguiu a execução por abandono da causa com base no artigo 485, III, do CPC. A Corte entendeu que a extinção por abandono é inaplicável à fase executória trabalhista, a qual possui regras próprias, como a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, a qual não havia se configurado no caso., e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Assim, diante da não apresentação dos cálculos pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito # 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). f) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". g) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 15 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 05 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 05 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000396-47.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc23ed3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 27/07/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1)O acórdão id 5346ec9 deu provimento ao agravo de petição do exequente, reformando a decisão que extinguiu a execução por abandono da causa com base no artigo 485, III, do CPC. A Corte entendeu que a extinção por abandono é inaplicável à fase executória trabalhista, a qual possui regras próprias, como a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, a qual não havia se configurado no caso., e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Assim, diante da não apresentação dos cálculos pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito # 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). f) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". g) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 15 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 05 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 05 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENDES