1000396-46.2026.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000396-46.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Fernanda & Fernando Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de FERNANDA FERNANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no Decreto-lei nº 3.365/1941, tendo por objeto área de 13.423,28 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 22.289 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 18, de 13 de fevereiro de 2026, para implantação do Anel Viário de Águas de São Pedro (Rodovia SP-187/304), no âmbito do Contrato de Concessão nº 049/ARTESP/2020. A imissão provisória na posse, inicialmente pleiteada com base na avaliação prévia unilateral da expropriante (R$ 321.360,49), foi indeferida na decisão de fls. 321/322, ao fundamento de que a medida depende do prévio depósito judicial do valor da indenização, o qual somente poderia ser corretamente apurado mediante perícia, à luz da Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça (é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia avaliatória, nomeado o perito Leonardo Macedo Esteves e consignado que, uma vez depositado em juízo o valor apurado pelo expert, ficaria desde já deferida a imissão provisória na posse, bem como determinada a citação da parte ré, na forma do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresentou contestação (fls. 366/383), na qual, com fundamento no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, deduziu questões relativas à legitimidade ativa da concessionária, à individualização da área na desapropriação parcial e à impugnação do preço ofertado, sustentando que a justa indenização alcançaria valor não inferior a R$ 994.500,00, conforme parecer de avaliação mercadológica que apresentou, tendo, ademais, formulado quesitos e requerido a indicação de assistente técnico. Sobreveio o laudo pericial judicial (fls. 463/598), no qual o Sr. Perito apurou a justa indenização no valor total de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais), com data-base de julho de 2026, montante superior ao inicialmente ofertado pela expropriante. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o valor apurado na perícia, comprovou o depósito judicial integral da quantia de R$ 359.000,00, renovou o pedido de imissão provisória na posse, inaudita altera pars, e requereu a juntada da guia de diligência para cumprimento do respectivo mandado (fls. 600). É o relatório. DECIDO. O óbice que ensejou o indeferimento inicial da imissão provisória na posse restou plenamente superado. Com efeito, o único fundamento outrora invocado consistiu na ausência de avaliação judicial prévia, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e da Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Realizada a perícia avaliatória, fixada a justa indenização em R$ 359.000,00 e havendo expressa concordância da parte autora com tal montante, seguida do correspondente depósito judicial, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, tal como, aliás, já antecipado na decisão de fls. 321/322, que condicionou o deferimento da medida unicamente ao depósito do valor a ser apurado pelo perito. A garantia da justa e prévia indenização, todavia, pressupõe que permaneça depositado, à disposição do Juízo, o valor integral arbitrado na avaliação judicial, qual seja, R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais). Cumpre observar que o valor definitivo da justa indenização ainda pende de definição na fase própria, remanescendo controvérsia entre o montante apurado na perícia e aquele pretendido pela parte ré em sede de contestação, matéria que, a teor do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, não obsta a imissão provisória ora deferida. Por tais razões, o depósito efetuado deverá permanecer integralmente vinculado a estes autos, como pressuposto e garantia da medida. No que tange à citação, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada e apresentando tempestiva contestação, o que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a carta precatória expedida à Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, a reclamar a respectiva baixa. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória na posse da área exproprianda em favor da parte autora, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A imissão deverá ser registrada no registro de imóveis competente (art. 15, § 4º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento da respectiva diligência, servindo esta decisão como MANDADO. 2) Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo provisório, bem como sobre a necessidade ou não de perícia definitiva. Intime-se. - ADV: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 23692/GO), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Réu FERNANDA & FERNANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
OAB: 23692/GO
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000396-46.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Fernanda & Fernando Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de FERNANDA FERNANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no Decreto-lei nº 3.365/1941, tendo por objeto área de 13.423,28 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 22.289 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 18, de 13 de fevereiro de 2026, para implantação do Anel Viário de Águas de São Pedro (Rodovia SP-187/304), no âmbito do Contrato de Concessão nº 049/ARTESP/2020. A imissão provisória na posse, inicialmente pleiteada com base na avaliação prévia unilateral da expropriante (R$ 321.360,49), foi indeferida na decisão de fls. 321/322, ao fundamento de que a medida depende do prévio depósito judicial do valor da indenização, o qual somente poderia ser corretamente apurado mediante perícia, à luz da Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça (é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia avaliatória, nomeado o perito Leonardo Macedo Esteves e consignado que, uma vez depositado em juízo o valor apurado pelo expert, ficaria desde já deferida a imissão provisória na posse, bem como determinada a citação da parte ré, na forma do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresentou contestação (fls. 366/383), na qual, com fundamento no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, deduziu questões relativas à legitimidade ativa da concessionária, à individualização da área na desapropriação parcial e à impugnação do preço ofertado, sustentando que a justa indenização alcançaria valor não inferior a R$ 994.500,00, conforme parecer de avaliação mercadológica que apresentou, tendo, ademais, formulado quesitos e requerido a indicação de assistente técnico. Sobreveio o laudo pericial judicial (fls. 463/598), no qual o Sr. Perito apurou a justa indenização no valor total de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais), com data-base de julho de 2026, montante superior ao inicialmente ofertado pela expropriante. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o valor apurado na perícia, comprovou o depósito judicial integral da quantia de R$ 359.000,00, renovou o pedido de imissão provisória na posse, inaudita altera pars, e requereu a juntada da guia de diligência para cumprimento do respectivo mandado (fls. 600). É o relatório. DECIDO. O óbice que ensejou o indeferimento inicial da imissão provisória na posse restou plenamente superado. Com efeito, o único fundamento outrora invocado consistiu na ausência de avaliação judicial prévia, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e da Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Realizada a perícia avaliatória, fixada a justa indenização em R$ 359.000,00 e havendo expressa concordância da parte autora com tal montante, seguida do correspondente depósito judicial, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, tal como, aliás, já antecipado na decisão de fls. 321/322, que condicionou o deferimento da medida unicamente ao depósito do valor a ser apurado pelo perito. A garantia da justa e prévia indenização, todavia, pressupõe que permaneça depositado, à disposição do Juízo, o valor integral arbitrado na avaliação judicial, qual seja, R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais). Cumpre observar que o valor definitivo da justa indenização ainda pende de definição na fase própria, remanescendo controvérsia entre o montante apurado na perícia e aquele pretendido pela parte ré em sede de contestação, matéria que, a teor do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, não obsta a imissão provisória ora deferida. Por tais razões, o depósito efetuado deverá permanecer integralmente vinculado a estes autos, como pressuposto e garantia da medida. No que tange à citação, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada e apresentando tempestiva contestação, o que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a carta precatória expedida à Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, a reclamar a respectiva baixa. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória na posse da área exproprianda em favor da parte autora, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A imissão deverá ser registrada no registro de imóveis competente (art. 15, § 4º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento da respectiva diligência, servindo esta decisão como MANDADO. 2) Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo provisório, bem como sobre a necessidade ou não de perícia definitiva. Intime-se. - ADV: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 23692/GO), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)