1000396-46.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000396-46.2026.8.13.0313/MG AUTOR : DAYLON MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A) : ALAN LESSA RODRIGUES (OAB MG246909) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) RÉU : GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAMON SANTOS GOMES (OAB MG112372) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Rescisão Contratual, ajuizada por Daylon Martins Goncalves em face de Girocar Semi-Novos Eireli ME . A parte autora alega ter adquirido o veículo Chevrolet Spin LT 1.8, placa PVN-5D31, pelo valor de R$ 50.000,00, sob a promessa de capacidade para 07 (sete) lugares, tendo efetuado o pagamento adicional de R$ 1.000,00 para a instalação do banco extra. Relata a existência de vícios ocultos no câmbio automático, bem como a impossibilidade legal e estrutural de regularização do sétimo assento junto aos órgãos de trânsito. Requer o desfazimento do negócio ou a reparação dos danos emergentes, totalizando R$ 1.225,00 em despesas diversas e o montante estimado de R$ 8.985,00 para o conserto do câmbio, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1 e Evento 19, EMENDAINIC1). A ré ofertou contestação (Evento 49, CONTESTOUT2), arguindo as preliminares de decadência e ausência de interesse processual. Formulou, ainda, pedido contraposto e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e o exaurimento de sua responsabilidade face à prestação de assistência durante o período de garantia, inserindo link de armazenamento em nuvem com o fito de comprovar suas alegações. Em réplica (Evento 55, PET1), o autor rechaçou as teses defensivas, impugnando a regularidade da representação processual da ré e a autenticidade da assinatura aposta em sua declaração de hipossuficiência, bem como apontando a invalidade do link bloqueado encartado na peça contestatória. Instadas a especificar provas (Eventos 57 e 58), a parte autora pugnou pela produção de perícia mecânica, expedição de ofício ao órgão de trânsito e prova oral (Evento 60, PET1). A ré, por seu turno, deixou transcorrer seu prazo in albis (Evento 63). É o relato do necessário. Passo a sanear o feito. Impugnação à Gratuidade da Justiça da Ré A parte ré, pessoa jurídica com fins lucrativos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, não bastando a mera presunção legal aplicável às pessoas naturais. No caso dos autos, a demandada limitou-se a colacionar uma declaração unilateral de hipossuficiência (Evento 49, INSTPROCREU3), desacompanhada de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, declarações de renda ou extratos bancários. Ausente a comprovação da debilidade financeira para custear a demanda, INDEFIRO o benefício pleiteado. Inadequação da Via para o Pedido Contraposto Em sede de contestação, a ré formulou pretensão condenatória em face do autor para o pagamento de um suposto débito remanescente de R$ 1.076,94, nominando o pleito de "pedido contraposto". Contudo, o presente feito tramita sob a égide do Procedimento Comum, rito que exige, para a ampliação objetiva da lide a favor do réu, a interposição formal de Reconvenção, cumulada com o devido recolhimento das custas processuais atinentes, nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil. Tratando-se de erro inescusável do rito adotado e ausente o preparo prévio, DEIXO DE CONHECER o pleito condenatório formulado de modo inadequado pela parte ré. Preliminar - Ausência de Interesse Processual A demandada suscita a ocorrência de decadência, argumentando o transcurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese não prospera. A narrativa autoral consubstancia a existência de vícios de natureza oculta, consistentes em falha interna crônica no câmbio automático e impossibilidade administrativa de homologação do sétimo assento. Aplica-se, portanto, a inteligência do § 3º do mesmo dispositivo legal, fluindo o prazo decadencial apenas a partir da constatação cabal e inequívoca do defeito. A aferição desse marco temporal mescla-se ao exame de mérito e às incontroversas tratativas extrajudiciais de conserto, circunstâncias que, por si sós, obstam a consumação da decadência de plano. REJEITO a preliminar. Igualmente, não prospera a alegação de falta de interesse de agir lastreada nas teses de supressio ou venire contra factum proprium . A ré fundamenta sua defesa em uma mensagem de WhatsApp remetida pelo autor, na qual este afirma que ficaria com o veículo após o surgimento dos defeitos. Tal comunicação, extraída do evidente contexto de tentativa de composição extrajudicial para sanar as avarias de forma pacífica, encerra mera tolerância temporária do consumidor. O ato não configura renúncia irrevogável aos direitos protetivos garantidos por lei, tampouco isenta o fornecedor de responsabilidade na hipótese de reaparecimento dos vícios ou de sua constatação como insanáveis. REJEITO a prejudicial. Irregularidade na Representação Processual A parte autora noticiou a juntada tardia do instrumento de mandato pela ré e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada na procuração e na declaração de hipossuficiência, apontando sensível divergência gráfica com a assinatura constante na CNH do representante legal, Sr. Leonardo Santos Morais (Evento 55, PET1 e Evento 49, CNH6). Assiste razão ao autor. Submetidos os documentos encartados no Evento 49.3 ao Validador de Assinaturas Eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) — https://validar.iti.gov.br/ —, constatou-se que, embora os arquivos possuam assinaturas digitais, estas são certificadas como desconhecidas ou inválidas. Destarte, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, esculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, evito a imediata decretação de nulidade processual ou o desentranhamento da peça defensiva. Contudo, impõe-se a conversão do feito em diligência para a imediata sanação do vício. A ré deverá, sob pena de caracterização de revelia material (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC), promover a escorreita regularização de sua representação processual e ratificação dos poderes conferidos, no prazo assinalado ao final desta decisão. Preclusão Probatória e da Prova Inidônea Intimada expressa e especificamente para elencar as provas que pretendia produzir (Evento 58), a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 63. Diante de sua inércia absoluta e injustificada, DECLARO a preclusão consumativa probatória em seu desfavor. Aplica-se à hipótese o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp 2.400.403/SP ) no sentido de que o silêncio da parte, ao ser instada a especificar provas, configura renúncia tácita à dilação probatória, autorizando a presunção de desinteresse no aprofundamento instrutório. Ademais, a ré buscou comprovar o regular cumprimento do seu dever de informação mediante a inserção de um link da plataforma Google Drive no corpo de sua contestação. Conforme denunciado e comprovado na réplica (Evento 55, PET1, p. 11), a referida URL possui restrição de acesso e exige permissão prévia do administrador. A apresentação de documento bloqueado em nuvem inviabiliza o exercício pleno do contraditório e impossibilita a aferição de seu conteúdo e autenticidade pelo Juízo. Assim, DECLARO a referida prova digital juridicamente inexistente e imprestável para o deslinde do feito. Inversão do Ônus da Prova e Fixação dos Pontos Controvertidos A relação material travada entre os litigantes é inquestionavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990. Fazem-se presentes a verossimilhança das alegações autorais — escoradas em orçamentos mecânicos, comprovantes de despesas e comunicações documentadas — bem como a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face de uma concessionária especializada na comercialização de veículos seminovos. Destarte, com o fito de reequilibrar a paridade de armas na instrução processual, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes outras preliminares ou nulidades capazes de obstaculizar o exame do mérito, declaro o feito em ordem e apto ao provimento material. Passo à delimitação da instrução, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando como pontos controvertidos de fato : A existência, a origem e a natureza dos vícios apresentados no sistema de câmbio do veículo (se decorrentes de desgaste natural ordinário ou de vício oculto preexistente); A viabilidade técnica e jurídica para a instalação e homologação estrutural do sétimo assento perante as normas dos órgãos estaduais de trânsito; A ocorrência de falha ou omissão no dever anexo de informação no momento da negociação; e A efetivação e exata quantificação dos danos de ordem material e moral suportados. Para o adequado deslinde da controvérsia técnica erigida, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica , requerida tempestivamente pelo autor no Evento 60. Quanto ao pleito autoral de expedição de ofício ao órgão de trânsito estadual (DETRAN/MG) para atestar a legalidade da adaptação estrutural realizada, INDEFIRO a diligência por carecer de utilidade prática neste momento processual. A prova pericial mecânica já deferida possuirá escopo suficiente para atestar a questão fática (as características da adaptação estrutural instalada no veículo), bem como poderá apontar, sob o prisma da engenharia, se a alteração obedece às normas de trânsito. Cumprirá a este Juízo, ato contínuo e amparado no laudo técnico, exercer o controle de subsunção e declarar se a alteração promovida reveste-se ou não de legalidade, sendo prescindível a intervenção administrativa do órgão de trânsito. No tocante ao custeio da perícia, consigne-se que a regra geral, inserta no art. 95 do CPC, estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a prova, ou rateados quando requerida por ambas ou determinada de ofício. Imperioso frisar que a inversão do ônus da prova (norma de instrução e julgamento) não impõe, automática e obrigatoriamente, a inversão do encargo financeiro para o custeio da perícia, conforme remansosa jurisprudência: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese vertente, o exame pericial foi requerido exclusivamente pela parte autora. Sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio da verba honorária recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, devendo-se observar estritamente as diretrizes administrativas e o limite estabelecido na tabela de honorários vigente no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por fim, quanto aos pleitos de prova oral — consistentes no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas —, POSTERGO a análise de sua conveniência e utilidade para momento subsequente à juntada do laudo pericial definitivo, prestigiando a eficiência, a racionalidade e a utilidade dos atos do processo. Ante o exposto, declaro o feito plenamente saneado e organizado. Para a materialização e regular andamento da instrução pericial, determino à Secretaria a estrita observância do seguinte fluxo de trabalho: I - Intime-se a requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias , proceda à regularização de sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com as firmas devidamente reconhecidas ou certificadas digitalmente de forma válida, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à nomeação de profissional habilitado através do sistema AJ , observando, prioritariamente, a especialidade técnica exigida (Engenharia Mecânica). A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que possuam atuação direta na Comarca de Ipatinga. Fica a Secretaria autorizada a certificar nos autos a impossibilidade de nomeação de profissionais que não possuam domicílio profissional nesta localidade, a fim de evitar deslocamentos desnecessários que onerem os cofres públicos ou gerem pedidos descabidos de majoração de honorários a título de transporte. Caso reste frustrada a busca por peritos da especialidade técnica específica nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de nomeação de profissional de especialidade diversa (porém correlata) ou de engenheiro generalista com aptidão técnica equivalente. III - Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 05 (cinco) dias , apresentar sua proposta de honorários — devidamente fundamentada e detalhada — escoltada de currículo que ateste sua qualificação. Fica o(a) expert desde já cientificado(a) de que, sendo o custeio suportado pelo Estado, os honorários serão arbitrados em estrita submissão aos limites da tabela oficial do TJMG. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se. Havendo impugnação, ouça-se o perito e, na sequência, façam-se os autos conclusos para o definitivo arbitramento do valor. Paralelamente, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação da presente decisão, para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). IV - Após o arbitramento e o aceite formal do limite tabelado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local exato do início dos trabalhos periciais, resguardada a antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, para viabilizar o regular acompanhamento das partes e assistentes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser aportado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias , contados do início dos trabalhos. O documento deve guardar total aderência às exigências do art. 473 do CPC, contendo a exposição detalhada do objeto, a análise científica, o método empregado e a resposta conclusiva, clara e direta a todos os quesitos formulados. Eventual pedido de prorrogação de prazo deverá ser idoneamente justificado e protocolado com antecedência razoável, sendo passível de deferimento por uma única vez e por igual período. V - Ressalvo às partes a prerrogativa procedimental de, em comum acordo e por meio de petição conjunta anterior ao início dos trabalhos (art. 471 do CPC), indicarem perito(a) de sua estrita confiança. Juntado o laudo pericial, intimem-se incontinenti as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , franqueando-se aos assistentes técnicos a juntada de seus respectivos pareceres no mesmo interregno. Eventuais pedidos de esclarecimento ao(à) expert deverão ser formulados de maneira estruturada e organizada em tópicos. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAYLON MARTINS GONCALVES
Réu GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMON SANTOS GOMES
OAB: 112372/MG
ALAN LESSA RODRIGUES
OAB: 246909/MG
GUSTAVO BOTELHO SILVA
OAB: 136485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000396-46.2026.8.13.0313/MG AUTOR : DAYLON MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A) : ALAN LESSA RODRIGUES (OAB MG246909) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) RÉU : GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAMON SANTOS GOMES (OAB MG112372) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Rescisão Contratual, ajuizada por Daylon Martins Goncalves em face de Girocar Semi-Novos Eireli ME . A parte autora alega ter adquirido o veículo Chevrolet Spin LT 1.8, placa PVN-5D31, pelo valor de R$ 50.000,00, sob a promessa de capacidade para 07 (sete) lugares, tendo efetuado o pagamento adicional de R$ 1.000,00 para a instalação do banco extra. Relata a existência de vícios ocultos no câmbio automático, bem como a impossibilidade legal e estrutural de regularização do sétimo assento junto aos órgãos de trânsito. Requer o desfazimento do negócio ou a reparação dos danos emergentes, totalizando R$ 1.225,00 em despesas diversas e o montante estimado de R$ 8.985,00 para o conserto do câmbio, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1 e Evento 19, EMENDAINIC1). A ré ofertou contestação (Evento 49, CONTESTOUT2), arguindo as preliminares de decadência e ausência de interesse processual. Formulou, ainda, pedido contraposto e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e o exaurimento de sua responsabilidade face à prestação de assistência durante o período de garantia, inserindo link de armazenamento em nuvem com o fito de comprovar suas alegações. Em réplica (Evento 55, PET1), o autor rechaçou as teses defensivas, impugnando a regularidade da representação processual da ré e a autenticidade da assinatura aposta em sua declaração de hipossuficiência, bem como apontando a invalidade do link bloqueado encartado na peça contestatória. Instadas a especificar provas (Eventos 57 e 58), a parte autora pugnou pela produção de perícia mecânica, expedição de ofício ao órgão de trânsito e prova oral (Evento 60, PET1). A ré, por seu turno, deixou transcorrer seu prazo in albis (Evento 63). É o relato do necessário. Passo a sanear o feito. Impugnação à Gratuidade da Justiça da Ré A parte ré, pessoa jurídica com fins lucrativos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, não bastando a mera presunção legal aplicável às pessoas naturais. No caso dos autos, a demandada limitou-se a colacionar uma declaração unilateral de hipossuficiência (Evento 49, INSTPROCREU3), desacompanhada de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, declarações de renda ou extratos bancários. Ausente a comprovação da debilidade financeira para custear a demanda, INDEFIRO o benefício pleiteado. Inadequação da Via para o Pedido Contraposto Em sede de contestação, a ré formulou pretensão condenatória em face do autor para o pagamento de um suposto débito remanescente de R$ 1.076,94, nominando o pleito de "pedido contraposto". Contudo, o presente feito tramita sob a égide do Procedimento Comum, rito que exige, para a ampliação objetiva da lide a favor do réu, a interposição formal de Reconvenção, cumulada com o devido recolhimento das custas processuais atinentes, nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil. Tratando-se de erro inescusável do rito adotado e ausente o preparo prévio, DEIXO DE CONHECER o pleito condenatório formulado de modo inadequado pela parte ré. Preliminar - Ausência de Interesse Processual A demandada suscita a ocorrência de decadência, argumentando o transcurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese não prospera. A narrativa autoral consubstancia a existência de vícios de natureza oculta, consistentes em falha interna crônica no câmbio automático e impossibilidade administrativa de homologação do sétimo assento. Aplica-se, portanto, a inteligência do § 3º do mesmo dispositivo legal, fluindo o prazo decadencial apenas a partir da constatação cabal e inequívoca do defeito. A aferição desse marco temporal mescla-se ao exame de mérito e às incontroversas tratativas extrajudiciais de conserto, circunstâncias que, por si sós, obstam a consumação da decadência de plano. REJEITO a preliminar. Igualmente, não prospera a alegação de falta de interesse de agir lastreada nas teses de supressio ou venire contra factum proprium . A ré fundamenta sua defesa em uma mensagem de WhatsApp remetida pelo autor, na qual este afirma que ficaria com o veículo após o surgimento dos defeitos. Tal comunicação, extraída do evidente contexto de tentativa de composição extrajudicial para sanar as avarias de forma pacífica, encerra mera tolerância temporária do consumidor. O ato não configura renúncia irrevogável aos direitos protetivos garantidos por lei, tampouco isenta o fornecedor de responsabilidade na hipótese de reaparecimento dos vícios ou de sua constatação como insanáveis. REJEITO a prejudicial. Irregularidade na Representação Processual A parte autora noticiou a juntada tardia do instrumento de mandato pela ré e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada na procuração e na declaração de hipossuficiência, apontando sensível divergência gráfica com a assinatura constante na CNH do representante legal, Sr. Leonardo Santos Morais (Evento 55, PET1 e Evento 49, CNH6). Assiste razão ao autor. Submetidos os documentos encartados no Evento 49.3 ao Validador de Assinaturas Eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) — https://validar.iti.gov.br/ —, constatou-se que, embora os arquivos possuam assinaturas digitais, estas são certificadas como desconhecidas ou inválidas. Destarte, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, esculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, evito a imediata decretação de nulidade processual ou o desentranhamento da peça defensiva. Contudo, impõe-se a conversão do feito em diligência para a imediata sanação do vício. A ré deverá, sob pena de caracterização de revelia material (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC), promover a escorreita regularização de sua representação processual e ratificação dos poderes conferidos, no prazo assinalado ao final desta decisão. Preclusão Probatória e da Prova Inidônea Intimada expressa e especificamente para elencar as provas que pretendia produzir (Evento 58), a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 63. Diante de sua inércia absoluta e injustificada, DECLARO a preclusão consumativa probatória em seu desfavor. Aplica-se à hipótese o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp 2.400.403/SP ) no sentido de que o silêncio da parte, ao ser instada a especificar provas, configura renúncia tácita à dilação probatória, autorizando a presunção de desinteresse no aprofundamento instrutório. Ademais, a ré buscou comprovar o regular cumprimento do seu dever de informação mediante a inserção de um link da plataforma Google Drive no corpo de sua contestação. Conforme denunciado e comprovado na réplica (Evento 55, PET1, p. 11), a referida URL possui restrição de acesso e exige permissão prévia do administrador. A apresentação de documento bloqueado em nuvem inviabiliza o exercício pleno do contraditório e impossibilita a aferição de seu conteúdo e autenticidade pelo Juízo. Assim, DECLARO a referida prova digital juridicamente inexistente e imprestável para o deslinde do feito. Inversão do Ônus da Prova e Fixação dos Pontos Controvertidos A relação material travada entre os litigantes é inquestionavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990. Fazem-se presentes a verossimilhança das alegações autorais — escoradas em orçamentos mecânicos, comprovantes de despesas e comunicações documentadas — bem como a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face de uma concessionária especializada na comercialização de veículos seminovos. Destarte, com o fito de reequilibrar a paridade de armas na instrução processual, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes outras preliminares ou nulidades capazes de obstaculizar o exame do mérito, declaro o feito em ordem e apto ao provimento material. Passo à delimitação da instrução, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando como pontos controvertidos de fato : A existência, a origem e a natureza dos vícios apresentados no sistema de câmbio do veículo (se decorrentes de desgaste natural ordinário ou de vício oculto preexistente); A viabilidade técnica e jurídica para a instalação e homologação estrutural do sétimo assento perante as normas dos órgãos estaduais de trânsito; A ocorrência de falha ou omissão no dever anexo de informação no momento da negociação; e A efetivação e exata quantificação dos danos de ordem material e moral suportados. Para o adequado deslinde da controvérsia técnica erigida, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica , requerida tempestivamente pelo autor no Evento 60. Quanto ao pleito autoral de expedição de ofício ao órgão de trânsito estadual (DETRAN/MG) para atestar a legalidade da adaptação estrutural realizada, INDEFIRO a diligência por carecer de utilidade prática neste momento processual. A prova pericial mecânica já deferida possuirá escopo suficiente para atestar a questão fática (as características da adaptação estrutural instalada no veículo), bem como poderá apontar, sob o prisma da engenharia, se a alteração obedece às normas de trânsito. Cumprirá a este Juízo, ato contínuo e amparado no laudo técnico, exercer o controle de subsunção e declarar se a alteração promovida reveste-se ou não de legalidade, sendo prescindível a intervenção administrativa do órgão de trânsito. No tocante ao custeio da perícia, consigne-se que a regra geral, inserta no art. 95 do CPC, estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a prova, ou rateados quando requerida por ambas ou determinada de ofício. Imperioso frisar que a inversão do ônus da prova (norma de instrução e julgamento) não impõe, automática e obrigatoriamente, a inversão do encargo financeiro para o custeio da perícia, conforme remansosa jurisprudência: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese vertente, o exame pericial foi requerido exclusivamente pela parte autora. Sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio da verba honorária recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, devendo-se observar estritamente as diretrizes administrativas e o limite estabelecido na tabela de honorários vigente no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por fim, quanto aos pleitos de prova oral — consistentes no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas —, POSTERGO a análise de sua conveniência e utilidade para momento subsequente à juntada do laudo pericial definitivo, prestigiando a eficiência, a racionalidade e a utilidade dos atos do processo. Ante o exposto, declaro o feito plenamente saneado e organizado. Para a materialização e regular andamento da instrução pericial, determino à Secretaria a estrita observância do seguinte fluxo de trabalho: I - Intime-se a requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias , proceda à regularização de sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com as firmas devidamente reconhecidas ou certificadas digitalmente de forma válida, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à nomeação de profissional habilitado através do sistema AJ , observando, prioritariamente, a especialidade técnica exigida (Engenharia Mecânica). A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que possuam atuação direta na Comarca de Ipatinga. Fica a Secretaria autorizada a certificar nos autos a impossibilidade de nomeação de profissionais que não possuam domicílio profissional nesta localidade, a fim de evitar deslocamentos desnecessários que onerem os cofres públicos ou gerem pedidos descabidos de majoração de honorários a título de transporte. Caso reste frustrada a busca por peritos da especialidade técnica específica nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de nomeação de profissional de especialidade diversa (porém correlata) ou de engenheiro generalista com aptidão técnica equivalente. III - Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 05 (cinco) dias , apresentar sua proposta de honorários — devidamente fundamentada e detalhada — escoltada de currículo que ateste sua qualificação. Fica o(a) expert desde já cientificado(a) de que, sendo o custeio suportado pelo Estado, os honorários serão arbitrados em estrita submissão aos limites da tabela oficial do TJMG. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se. Havendo impugnação, ouça-se o perito e, na sequência, façam-se os autos conclusos para o definitivo arbitramento do valor. Paralelamente, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação da presente decisão, para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). IV - Após o arbitramento e o aceite formal do limite tabelado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local exato do início dos trabalhos periciais, resguardada a antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, para viabilizar o regular acompanhamento das partes e assistentes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser aportado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias , contados do início dos trabalhos. O documento deve guardar total aderência às exigências do art. 473 do CPC, contendo a exposição detalhada do objeto, a análise científica, o método empregado e a resposta conclusiva, clara e direta a todos os quesitos formulados. Eventual pedido de prorrogação de prazo deverá ser idoneamente justificado e protocolado com antecedência razoável, sendo passível de deferimento por uma única vez e por igual período. V - Ressalvo às partes a prerrogativa procedimental de, em comum acordo e por meio de petição conjunta anterior ao início dos trabalhos (art. 471 do CPC), indicarem perito(a) de sua estrita confiança. Juntado o laudo pericial, intimem-se incontinenti as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , franqueando-se aos assistentes técnicos a juntada de seus respectivos pareceres no mesmo interregno. Eventuais pedidos de esclarecimento ao(à) expert deverão ser formulados de maneira estruturada e organizada em tópicos. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 12 de agosto de 2026.