Detalhe do processo

1000396-19.2025.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000396-19.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner Moreira da Silva - Sao Jorge Residencial Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Urbanize Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por WAGNER MOREIRA DA SILVA em face de SÃO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: 1) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote do Loteamento São Jorge" referente ao Lote nº 03 da Quadra "G" do Loteamento Residencial e Comercial São Jorge. 2) CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem ao autor, em parcela única e de forma imediata, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total nominal das parcelas comprovadamente pagas (R$ 54.260,83), autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) do total pago a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas. Do montante a ser restituído, fica autorizado o abatimento de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel e comprovadamente inadimplidos pelo autor desde a imissão na posse (13/11/2019) até a data da concessão da tutela de urgência (07/02/2025), a ser apurado em liquidação de sentença; 3) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor líquido de R$ 9.850,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), apurado no laudo pericial oficial; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das requeridas, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés. CONDENO as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (retenções autorizadas), observada a gratuidade da justiça concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAO JORGE RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Autor WAGNER MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE MACEDO ARAUJO

OAB: 411667/SP

RICARDO CÉSAR DOSSO

OAB: 184476/SP

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000396-19.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner Moreira da Silva - Sao Jorge Residencial Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Urbanize Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por WAGNER MOREIRA DA SILVA em face de SÃO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: 1) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote do Loteamento São Jorge" referente ao Lote nº 03 da Quadra "G" do Loteamento Residencial e Comercial São Jorge. 2) CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem ao autor, em parcela única e de forma imediata, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total nominal das parcelas comprovadamente pagas (R$ 54.260,83), autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) do total pago a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas. Do montante a ser restituído, fica autorizado o abatimento de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel e comprovadamente inadimplidos pelo autor desde a imissão na posse (13/11/2019) até a data da concessão da tutela de urgência (07/02/2025), a ser apurado em liquidação de sentença; 3) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor líquido de R$ 9.850,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), apurado no laudo pericial oficial; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das requeridas, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés. CONDENO as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (retenções autorizadas), observada a gratuidade da justiça concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)