1000396-12.2026.8.26.0466
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000396-12.2026.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.P. - 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se. 2. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. Diante dos documentos acostados aos autos, em especial os documentos médicos (fls. 18-19), atestando a condição da requerida, bem como em razão da concordância do Ministério Público (fls. 32-34), nomeio a requerente C. de S. P. como curadora provisória da ré D. B. de S., lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior, nos seguintes termos: em razão das aparentes limitações, a parte curatelada sofrerá restrições provisórias nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibido de, sem assistência do curador provisório, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por sua vez, a parte curadora fica PROIBIDA de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada. Ainda, a parte nomeada para exercer a curatela provisória fica AUTORIZADA a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e/ou receber, administrativa ou judicialmente, rendimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais, aos quais a parte curatelada eventualmente faça jus, devendo empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em beneficio do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com objetivo de integrá-la à vida social e comunitária, ficando ciente de que deverá guardar os recibos e comprovantes dos gastos para eventual prestação de contas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório. Compareça a curadora nomeada em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena de sua substituição. 3. A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos termos do artigo 751 do CPC. Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção judicial e de interrogatório. Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve ser atestada por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos. Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 4. Cite-se a ré, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Este poderá impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, segundo artigo 752 do CPC. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do CPC), podendo apresentar quesitos. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, desde que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC. Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a nomeação acima. 6. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando, conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o interditando deverá apresentá-los em sua contestação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, não sendo o caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILLE ALVES LEITE (OAB 510685/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLE ALVES LEITE
OAB: 510685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000396-12.2026.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.P. - 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se. 2. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. Diante dos documentos acostados aos autos, em especial os documentos médicos (fls. 18-19), atestando a condição da requerida, bem como em razão da concordância do Ministério Público (fls. 32-34), nomeio a requerente C. de S. P. como curadora provisória da ré D. B. de S., lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior, nos seguintes termos: em razão das aparentes limitações, a parte curatelada sofrerá restrições provisórias nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibido de, sem assistência do curador provisório, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por sua vez, a parte curadora fica PROIBIDA de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada. Ainda, a parte nomeada para exercer a curatela provisória fica AUTORIZADA a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e/ou receber, administrativa ou judicialmente, rendimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais, aos quais a parte curatelada eventualmente faça jus, devendo empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em beneficio do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com objetivo de integrá-la à vida social e comunitária, ficando ciente de que deverá guardar os recibos e comprovantes dos gastos para eventual prestação de contas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório. Compareça a curadora nomeada em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena de sua substituição. 3. A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos termos do artigo 751 do CPC. Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção judicial e de interrogatório. Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve ser atestada por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos. Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 4. Cite-se a ré, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Este poderá impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, segundo artigo 752 do CPC. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do CPC), podendo apresentar quesitos. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, desde que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC. Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a nomeação acima. 6. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando, conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o interditando deverá apresentá-los em sua contestação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, não sendo o caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILLE ALVES LEITE (OAB 510685/SP)