Detalhe do processo

1000396-09.2020.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000396-09.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimari de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - - Antonio Carlos dos Reis - - Edilene Maria Ruiz Cabral - Vistas dos autos ao requerido para: ( X )Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucimari de Oliveira em face do Município da Estância Balneária de Iguape, bem como dos médicos Antonio Carlos dos Reis e Edilene Maria Ruiz Cabral, alegando, em síntese, que seu marido, Oziel Laurindo de Oliveira, faleceu em 28/11/2019 após sucessivos atendimentos médicos inadequados realizados no Pronto Socorro do Município de Iguape. Sustenta que, no dia 24/11/2019, por volta da 1h, o falecido compareceu ao Pronto Socorro municipal apresentando fortes dores na cabeça e no peito, formigamento e tontura, sendo atendido pelo médico Antonio Carlos dos Reis, que diagnosticou mal-estar súbito e dor precordial, administrando medicação e liberando o paciente. Relata que, dias depois, em 28/11/2019, diante da piora do quadro clínico, o falecido retornou ao atendimento médico, ocasião em que foi atendido pela médica Edilene Maria Ruiz Cabral, que teria diagnosticado apenas resfriado, prescrevendo azitromicina e liberando o paciente, mesmo diante das queixas de dor torácica intensa. Aduz que, após agravamento do quadro, o paciente foi encaminhado ao Pronto Socorro do município vizinho de Ilha Comprida, onde sofreu parada cardiorrespiratória e veio a óbito, sendo constatada como causa da morte hemopericárdio volumoso, ruptura de aorta torácica e aneurisma de aorta torácica. A autora sustenta que houve erro médico e falha no atendimento, pois não foram solicitados exames que poderiam diagnosticar a patologia, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de 500 salários mínimos, bem como danos materiais no montante de R$ 526.680,00, além das demais cominações legais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 57). O requerido Antonio Carlos dos Reis apresentou contestação às fls. 66/76, impugnando a inicial, sustentando inexistência de erro médico e a adequação da conduta profissional adotada. Houve réplica às fls. 77/81. O Município de Iguape apresentou contestação às fls. 87/94, arguindo ausência de responsabilidade civil e defendendo a correção do atendimento prestado. Réplica às fls. 95/99. A requerida Edilene Maria Ruiz Cabraal apresentou contestação às fls. 152/161, igualmente negando a ocorrência de erro médico. Réplica às fls. 169/172. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 173), a autora requereu prova pericial (fls. 177/178), enquanto o Município pleiteou depoimento pessoal dos réus (fl. 179). O processo foi saneado à fl. 192, sendo deferida prova pericial médica, a cargo do IMESC. Sobreveio notícia do falecimento da autora às fls. 208/209, com juntada da respectiva certidão de óbito à fl. 210. Foi juntado aos autos laudo pericial médico elaborado pelo IMESC às fls. 215/227, o qual concluiu pela inexistência de falha na assistência médica prestada. Intimadas as partes a se manifestarem (fl. 229), os réus reiteraram a improcedência da ação (fls. 230/235 e fl. 236). A parte autora, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. A pretensão indenizatória formulada pela autora funda-se na alegação de erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde, que teriam contribuído para o óbito de seu marido. Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. Quanto ao ente público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, mas ainda assim exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. No presente caso, para a verificação de eventual falha técnica no atendimento médico, foi realizada prova pericial médica pelo IMESC, cuja conclusão é clara no sentido da inexistência de erro ou inadequação no atendimento prestado. Conforme consignado no laudo pericial (fls. 215/227): Não fora constatada falta de atenção devida ao estado clínico do paciente, não havendo condutas prejudiciais que possam ter contribuído para a piora do quadro clínico. Recebeu assistência médica considerada adequada durante seu atendimento nos serviços de saúde da requerida, não sendo constatadas atitudes de omissão, condutas inadequadas ou inobservância de normas técnico-profissionais. O perito destacou ainda que a ruptura de aneurisma de aorta constitui emergência cirúrgica de altíssimo risco, frequentemente associada a elevado índice de mortalidade, e que o diagnóstico pode ser extremamente difícil, inclusive em centros de maior complexidade. Ressaltou, ainda, que os sintomas apresentados pelo paciente, mal-estar, dor torácica inespecífica e dor nas costas, não indicavam de forma inequívoca a presença de aneurisma ou ruptura iminente, sendo compatíveis com diversas hipóteses diagnósticas. Importante registrar que o laudo pericial possui elevado valor probatório, sobretudo quando elaborado por órgão técnico imparcial, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. A parte autora, inclusive, não apresentou qualquer impugnação técnica ao laudo, quedando-se inerte após sua juntada. Assim, não restou demonstrada a ocorrência de conduta culposa por parte dos médicos, tampouco falha na prestação do serviço público de saúde. Inexistindo prova de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. Também não há falar em aplicação da teoria da perda de uma chance, pois tal instituto exige a demonstração de que a conduta do agente reduziu concretamente a probabilidade de obtenção de resultado favorável, o que igualmente não restou comprovado. Desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIC. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP), MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DOS REIS

Réu EDILENE MARIA RUIZ CABRAL

Autor LUCIMARI DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO

OAB: 211426/SP

MARIA APARECIDA SILVA JACOB

OAB: 318009/SP

ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS

OAB: 328079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000396-09.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimari de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - - Antonio Carlos dos Reis - - Edilene Maria Ruiz Cabral - Vistas dos autos ao requerido para: ( X )Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucimari de Oliveira em face do Município da Estância Balneária de Iguape, bem como dos médicos Antonio Carlos dos Reis e Edilene Maria Ruiz Cabral, alegando, em síntese, que seu marido, Oziel Laurindo de Oliveira, faleceu em 28/11/2019 após sucessivos atendimentos médicos inadequados realizados no Pronto Socorro do Município de Iguape. Sustenta que, no dia 24/11/2019, por volta da 1h, o falecido compareceu ao Pronto Socorro municipal apresentando fortes dores na cabeça e no peito, formigamento e tontura, sendo atendido pelo médico Antonio Carlos dos Reis, que diagnosticou mal-estar súbito e dor precordial, administrando medicação e liberando o paciente. Relata que, dias depois, em 28/11/2019, diante da piora do quadro clínico, o falecido retornou ao atendimento médico, ocasião em que foi atendido pela médica Edilene Maria Ruiz Cabral, que teria diagnosticado apenas resfriado, prescrevendo azitromicina e liberando o paciente, mesmo diante das queixas de dor torácica intensa. Aduz que, após agravamento do quadro, o paciente foi encaminhado ao Pronto Socorro do município vizinho de Ilha Comprida, onde sofreu parada cardiorrespiratória e veio a óbito, sendo constatada como causa da morte hemopericárdio volumoso, ruptura de aorta torácica e aneurisma de aorta torácica. A autora sustenta que houve erro médico e falha no atendimento, pois não foram solicitados exames que poderiam diagnosticar a patologia, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de 500 salários mínimos, bem como danos materiais no montante de R$ 526.680,00, além das demais cominações legais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 57). O requerido Antonio Carlos dos Reis apresentou contestação às fls. 66/76, impugnando a inicial, sustentando inexistência de erro médico e a adequação da conduta profissional adotada. Houve réplica às fls. 77/81. O Município de Iguape apresentou contestação às fls. 87/94, arguindo ausência de responsabilidade civil e defendendo a correção do atendimento prestado. Réplica às fls. 95/99. A requerida Edilene Maria Ruiz Cabraal apresentou contestação às fls. 152/161, igualmente negando a ocorrência de erro médico. Réplica às fls. 169/172. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 173), a autora requereu prova pericial (fls. 177/178), enquanto o Município pleiteou depoimento pessoal dos réus (fl. 179). O processo foi saneado à fl. 192, sendo deferida prova pericial médica, a cargo do IMESC. Sobreveio notícia do falecimento da autora às fls. 208/209, com juntada da respectiva certidão de óbito à fl. 210. Foi juntado aos autos laudo pericial médico elaborado pelo IMESC às fls. 215/227, o qual concluiu pela inexistência de falha na assistência médica prestada. Intimadas as partes a se manifestarem (fl. 229), os réus reiteraram a improcedência da ação (fls. 230/235 e fl. 236). A parte autora, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. A pretensão indenizatória formulada pela autora funda-se na alegação de erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde, que teriam contribuído para o óbito de seu marido. Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. Quanto ao ente público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, mas ainda assim exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. No presente caso, para a verificação de eventual falha técnica no atendimento médico, foi realizada prova pericial médica pelo IMESC, cuja conclusão é clara no sentido da inexistência de erro ou inadequação no atendimento prestado. Conforme consignado no laudo pericial (fls. 215/227): Não fora constatada falta de atenção devida ao estado clínico do paciente, não havendo condutas prejudiciais que possam ter contribuído para a piora do quadro clínico. Recebeu assistência médica considerada adequada durante seu atendimento nos serviços de saúde da requerida, não sendo constatadas atitudes de omissão, condutas inadequadas ou inobservância de normas técnico-profissionais. O perito destacou ainda que a ruptura de aneurisma de aorta constitui emergência cirúrgica de altíssimo risco, frequentemente associada a elevado índice de mortalidade, e que o diagnóstico pode ser extremamente difícil, inclusive em centros de maior complexidade. Ressaltou, ainda, que os sintomas apresentados pelo paciente, mal-estar, dor torácica inespecífica e dor nas costas, não indicavam de forma inequívoca a presença de aneurisma ou ruptura iminente, sendo compatíveis com diversas hipóteses diagnósticas. Importante registrar que o laudo pericial possui elevado valor probatório, sobretudo quando elaborado por órgão técnico imparcial, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. A parte autora, inclusive, não apresentou qualquer impugnação técnica ao laudo, quedando-se inerte após sua juntada. Assim, não restou demonstrada a ocorrência de conduta culposa por parte dos médicos, tampouco falha na prestação do serviço público de saúde. Inexistindo prova de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. Também não há falar em aplicação da teoria da perda de uma chance, pois tal instituto exige a demonstração de que a conduta do agente reduziu concretamente a probabilidade de obtenção de resultado favorável, o que igualmente não restou comprovado. Desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIC. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP), MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)