Detalhe do processo

1000395-98.2026.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000395-98.2026.5.02.0319 REQUERENTE: ADENIR DE ALVARENGA SILVA REQUERIDO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d61cc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil (#id:f68e5ca). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte Autora, ADENIR DE ALVARENGA SILVA, deu início ao presente cumprimento provisório de sentença em face de GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O perito judicial, ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, nomeado para a elaboração da conta de liquidação, peticionou no ID f68e5ca informando a impossibilidade técnica de confeccionar o laudo. O auxiliar do juízo esclareceu que a cópia da sentença trasladada pela parte exequente no ID 1334329 está incompleta, pois não contém o dispositivo nem os parâmetros fixados para a liquidação. Além disso, o perito apontou a ausência de documentos funcionais e financeiros indispensáveis, tais como recibos de pagamento, fichas financeiras, termo de rescisão, ficha de registro, extratos de FGTS e normas coletivas. Diante desse cenário, o perito requereu a intimação das partes para a regularização documental e a devolução do seu prazo para a entrega do encargo. A regularidade do cumprimento provisório de sentença exige que a parte exequente instrua o pedido com as peças essenciais que permitam a exata compreensão do título executivo e a sua liquidação, conforme se extrai da inteligência do artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência do dispositivo da sentença e dos critérios de cálculos inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando vício que deve ser sanado pela parte interessada. O dever de colaboração, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe às partes o ônus de fornecer os elementos necessários para que o Judiciário e seus auxiliares alcancem uma decisão célere e justa. Tratando-se de documentos que devem estar em posse do empregador por força de lei, como recibos e registros funcionais, a resistência injustificada à sua apresentação atrai a aplicação do artigo 396 e seguintes do CPC, além das presunções de veracidade previstas no artigo 400 do mesmo diploma. A manutenção de um processo de execução provisória sem o título executivo completo fere a segurança jurídica e impede o exercício do contraditório e a própria atuação do perito. Assim, cabe à parte Autora providenciar a juntada da íntegra da decisão judicial que pretende executar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Simultaneamente, as partes Rés, que detêm a posse da documentação laboral e financeira do contrato de trabalho, devem ser compelidas a apresentá-la para viabilizar a perícia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar com tais documentos. Ante o exposto, defiro os pedidos de regularização documental formulados pelo perito judicial no ID f68e5ca e determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte Autora, ADENIR DE ALVARENGA SILVA, para que, no prazo de 10 dias, apresente a cópia integral e legível da sentença e eventuais acórdãos proferidos na fase de conhecimento, contendo obrigatoriamente o dispositivo e os parâmetros de liquidação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Intimem-se as partes Rés, GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para que, no mesmo prazo de 10 dias, colacionem aos autos os recibos de pagamento de salários, fichas financeiras, termo de rescisão do contrato de trabalho, ficha de registro do empregado, extrato analítico do FGTS e os instrumentos normativos (CCT/ACT) relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob pena de multa diária e presunção de veracidade das alegações da parte contrária. 3. Cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO para a retomada dos trabalhos, com a devolução do prazo para a entrega do laudo pericial. GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENIR DE ALVARENGA SILVA

Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO

Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

Réu GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

Réu GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SILVA BARROS

OAB: 467861/SP

SANDRO PIVA DE LIMA

OAB: 173561/SP

BÁRBARA IGNEZ CARONI REIS

OAB: 172685/SP

SANDRA CARDOSO ALLARA

OAB: 184852/SP

JORGE PAULO CARONI REIS

OAB: 155154/SP

GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO

OAB: 22546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000395-98.2026.5.02.0319 REQUERENTE: ADENIR DE ALVARENGA SILVA REQUERIDO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d61cc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil (#id:f68e5ca). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte Autora, ADENIR DE ALVARENGA SILVA, deu início ao presente cumprimento provisório de sentença em face de GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O perito judicial, ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, nomeado para a elaboração da conta de liquidação, peticionou no ID f68e5ca informando a impossibilidade técnica de confeccionar o laudo. O auxiliar do juízo esclareceu que a cópia da sentença trasladada pela parte exequente no ID 1334329 está incompleta, pois não contém o dispositivo nem os parâmetros fixados para a liquidação. Além disso, o perito apontou a ausência de documentos funcionais e financeiros indispensáveis, tais como recibos de pagamento, fichas financeiras, termo de rescisão, ficha de registro, extratos de FGTS e normas coletivas. Diante desse cenário, o perito requereu a intimação das partes para a regularização documental e a devolução do seu prazo para a entrega do encargo. A regularidade do cumprimento provisório de sentença exige que a parte exequente instrua o pedido com as peças essenciais que permitam a exata compreensão do título executivo e a sua liquidação, conforme se extrai da inteligência do artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência do dispositivo da sentença e dos critérios de cálculos inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando vício que deve ser sanado pela parte interessada. O dever de colaboração, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe às partes o ônus de fornecer os elementos necessários para que o Judiciário e seus auxiliares alcancem uma decisão célere e justa. Tratando-se de documentos que devem estar em posse do empregador por força de lei, como recibos e registros funcionais, a resistência injustificada à sua apresentação atrai a aplicação do artigo 396 e seguintes do CPC, além das presunções de veracidade previstas no artigo 400 do mesmo diploma. A manutenção de um processo de execução provisória sem o título executivo completo fere a segurança jurídica e impede o exercício do contraditório e a própria atuação do perito. Assim, cabe à parte Autora providenciar a juntada da íntegra da decisão judicial que pretende executar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Simultaneamente, as partes Rés, que detêm a posse da documentação laboral e financeira do contrato de trabalho, devem ser compelidas a apresentá-la para viabilizar a perícia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar com tais documentos. Ante o exposto, defiro os pedidos de regularização documental formulados pelo perito judicial no ID f68e5ca e determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte Autora, ADENIR DE ALVARENGA SILVA, para que, no prazo de 10 dias, apresente a cópia integral e legível da sentença e eventuais acórdãos proferidos na fase de conhecimento, contendo obrigatoriamente o dispositivo e os parâmetros de liquidação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Intimem-se as partes Rés, GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para que, no mesmo prazo de 10 dias, colacionem aos autos os recibos de pagamento de salários, fichas financeiras, termo de rescisão do contrato de trabalho, ficha de registro do empregado, extrato analítico do FGTS e os instrumentos normativos (CCT/ACT) relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob pena de multa diária e presunção de veracidade das alegações da parte contrária. 3. Cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO para a retomada dos trabalhos, com a devolução do prazo para a entrega do laudo pericial. GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000395-98.2026.5.02.0319 REQUERENTE: ADENIR DE ALVARENGA SILVA REQUERIDO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d61cc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil (#id:f68e5ca). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte Autora, ADENIR DE ALVARENGA SILVA, deu início ao presente cumprimento provisório de sentença em face de GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O perito judicial, ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, nomeado para a elaboração da conta de liquidação, peticionou no ID f68e5ca informando a impossibilidade técnica de confeccionar o laudo. O auxiliar do juízo esclareceu que a cópia da sentença trasladada pela parte exequente no ID 1334329 está incompleta, pois não contém o dispositivo nem os parâmetros fixados para a liquidação. Além disso, o perito apontou a ausência de documentos funcionais e financeiros indispensáveis, tais como recibos de pagamento, fichas financeiras, termo de rescisão, ficha de registro, extratos de FGTS e normas coletivas. Diante desse cenário, o perito requereu a intimação das partes para a regularização documental e a devolução do seu prazo para a entrega do encargo. A regularidade do cumprimento provisório de sentença exige que a parte exequente instrua o pedido com as peças essenciais que permitam a exata compreensão do título executivo e a sua liquidação, conforme se extrai da inteligência do artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência do dispositivo da sentença e dos critérios de cálculos inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando vício que deve ser sanado pela parte interessada. O dever de colaboração, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe às partes o ônus de fornecer os elementos necessários para que o Judiciário e seus auxiliares alcancem uma decisão célere e justa. Tratando-se de documentos que devem estar em posse do empregador por força de lei, como recibos e registros funcionais, a resistência injustificada à sua apresentação atrai a aplicação do artigo 396 e seguintes do CPC, além das presunções de veracidade previstas no artigo 400 do mesmo diploma. A manutenção de um processo de execução provisória sem o título executivo completo fere a segurança jurídica e impede o exercício do contraditório e a própria atuação do perito. Assim, cabe à parte Autora providenciar a juntada da íntegra da decisão judicial que pretende executar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Simultaneamente, as partes Rés, que detêm a posse da documentação laboral e financeira do contrato de trabalho, devem ser compelidas a apresentá-la para viabilizar a perícia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar com tais documentos. Ante o exposto, defiro os pedidos de regularização documental formulados pelo perito judicial no ID f68e5ca e determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte Autora, ADENIR DE ALVARENGA SILVA, para que, no prazo de 10 dias, apresente a cópia integral e legível da sentença e eventuais acórdãos proferidos na fase de conhecimento, contendo obrigatoriamente o dispositivo e os parâmetros de liquidação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Intimem-se as partes Rés, GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para que, no mesmo prazo de 10 dias, colacionem aos autos os recibos de pagamento de salários, fichas financeiras, termo de rescisão do contrato de trabalho, ficha de registro do empregado, extrato analítico do FGTS e os instrumentos normativos (CCT/ACT) relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob pena de multa diária e presunção de veracidade das alegações da parte contrária. 3. Cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO para a retomada dos trabalhos, com a devolução do prazo para a entrega do laudo pericial. GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENIR DE ALVARENGA SILVA