Detalhe do processo

1000395-94.2026.5.02.0482

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Vicente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000395-94.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: PAULO RICARDO RUAS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85fc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25.03.2021 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO RUAS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a ré a, nos termos da fundamentação, pagar: - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando concedido menos de duas horas após o início da jornada ou quando finalizado a menos de duas horas antes do encerramento da jornada; - multa prevista na cláusula 68ª de cada CCT (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2024/2025 e 2025/2026), em razão da violação da cláusula 9ª de cada CCT; - vale-refeição previsto na cláusula 77ª das CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, conforme pedido (por todos os domingos e feriados trabalhados em cada período); - multa prevista na cláusula 68ª de cada CCT (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), em razão da violação da cláusula 77ª, l. Ainda, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00, a cargo da ré. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pela ré. Após a liquidação da sentença, encontrando-se valor superior ao acima estipulado, a parte ré deverá complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO RUAS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor LUCAS PAIOTTI REBELO

Autor PAULO RICARDO RUAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO

OAB: 154616/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000395-94.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: PAULO RICARDO RUAS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85fc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25.03.2021 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO RUAS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a ré a, nos termos da fundamentação, pagar: - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando concedido menos de duas horas após o início da jornada ou quando finalizado a menos de duas horas antes do encerramento da jornada; - multa prevista na cláusula 68ª de cada CCT (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2024/2025 e 2025/2026), em razão da violação da cláusula 9ª de cada CCT; - vale-refeição previsto na cláusula 77ª das CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, conforme pedido (por todos os domingos e feriados trabalhados em cada período); - multa prevista na cláusula 68ª de cada CCT (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), em razão da violação da cláusula 77ª, l. Ainda, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00, a cargo da ré. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pela ré. Após a liquidação da sentença, encontrando-se valor superior ao acima estipulado, a parte ré deverá complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO RUAS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000395-94.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: PAULO RICARDO RUAS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85fc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25.03.2021 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO RUAS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a ré a, nos termos da fundamentação, pagar: - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando concedido menos de duas horas após o início da jornada ou quando finalizado a menos de duas horas antes do encerramento da jornada; - multa prevista na cláusula 68ª de cada CCT (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2024/2025 e 2025/2026), em razão da violação da cláusula 9ª de cada CCT; - vale-refeição previsto na cláusula 77ª das CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, conforme pedido (por todos os domingos e feriados trabalhados em cada período); - multa prevista na cláusula 68ª de cada CCT (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), em razão da violação da cláusula 77ª, l. Ainda, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00, a cargo da ré. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pela ré. Após a liquidação da sentença, encontrando-se valor superior ao acima estipulado, a parte ré deverá complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA