1000395-83.2026.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000395-83.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.W.P.S. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. *). 2. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 48/55) e da manifestação do Ministério Público (fls. 58), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de E.P.D.S. a(o) requerente J.W.P.D.S.. Expeça Termo de curatela provisória. 3. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.W.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO
OAB: 367308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000395-83.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.W.P.S. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. *). 2. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 48/55) e da manifestação do Ministério Público (fls. 58), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de E.P.D.S. a(o) requerente J.W.P.D.S.. Expeça Termo de curatela provisória. 3. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP)