Detalhe do processo

1000395-83.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000395-83.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.W.P.S. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. *). 2. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 48/55) e da manifestação do Ministério Público (fls. 58), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de E.P.D.S. a(o) requerente J.W.P.D.S.. Expeça Termo de curatela provisória. 3. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.W.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO

OAB: 367308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000395-83.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.W.P.S. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. *). 2. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 48/55) e da manifestação do Ministério Público (fls. 58), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de E.P.D.S. a(o) requerente J.W.P.D.S.. Expeça Termo de curatela provisória. 3. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP)