Detalhe do processo

1000395-71.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000395-71.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Fixação - D.A.F.P. - Diante da necessidade de realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e considerando que o IMESC RAJ2, Regional de Araçatuba, não mais realiza perícias domiciliares, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 555/2022, fica autorizada a nomeação direta de perito médico, via Portal de Auxiliares da Justiça. Assim, nomeio perito o Dr. FRANCISCO ANTUNES RIBEIRO NETO, médico psiquiatra, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, nº 1.132, conjunto 61, Alto Cafezal, Marília/SP, CEP 17502-000, e-mail clinicadrfrancisconeto@hotmail.com, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. A perícia deverá ser realizada na residência da interditanda, no endereço constante dos autos. Faculto às partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Aprovo os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 27/29. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (Classe 3 item 2, da Resolução nº 910/2023). Providencie a serventia a intimação do perito ora nomeado para apresentar manifestação de eventual concordância com a nomeação, anotando-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e, em caso de concordância, deverá apresentar os seguintes dados para a reserva dos honorários periciais: inscrição no INSS, ou nº do PIS, ou nº do PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Mobiliário, número da conta corrente do Banco do Brasil e número da agência. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado requisitando a reserva dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o perito para agendamento da perícia domiciliar, com prévia ciência às partes. Em razão da necessidade de se submeter a interditanda a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do CPC, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta a paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) A condição constatada compromete a capacidade da interditanda para compreender e manifestar sua vontade e para administrar seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial? III) Em caso de comprometimento da capacidade da interditanda, indicar especificamente quais atos pode praticar de forma autônoma e quais demandam a atuação de curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento indicado? O perito deverá, ainda, indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.A.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO JOSE ZAMPIERI

OAB: 102643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000395-71.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Fixação - D.A.F.P. - Diante da necessidade de realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e considerando que o IMESC RAJ2, Regional de Araçatuba, não mais realiza perícias domiciliares, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 555/2022, fica autorizada a nomeação direta de perito médico, via Portal de Auxiliares da Justiça. Assim, nomeio perito o Dr. FRANCISCO ANTUNES RIBEIRO NETO, médico psiquiatra, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, nº 1.132, conjunto 61, Alto Cafezal, Marília/SP, CEP 17502-000, e-mail clinicadrfrancisconeto@hotmail.com, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. A perícia deverá ser realizada na residência da interditanda, no endereço constante dos autos. Faculto às partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Aprovo os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 27/29. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (Classe 3 item 2, da Resolução nº 910/2023). Providencie a serventia a intimação do perito ora nomeado para apresentar manifestação de eventual concordância com a nomeação, anotando-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e, em caso de concordância, deverá apresentar os seguintes dados para a reserva dos honorários periciais: inscrição no INSS, ou nº do PIS, ou nº do PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Mobiliário, número da conta corrente do Banco do Brasil e número da agência. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado requisitando a reserva dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o perito para agendamento da perícia domiciliar, com prévia ciência às partes. Em razão da necessidade de se submeter a interditanda a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do CPC, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta a paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) A condição constatada compromete a capacidade da interditanda para compreender e manifestar sua vontade e para administrar seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial? III) Em caso de comprometimento da capacidade da interditanda, indicar especificamente quais atos pode praticar de forma autônoma e quais demandam a atuação de curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento indicado? O perito deverá, ainda, indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP)