Detalhe do processo

1000394-98.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000394-98.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Welson Lopes de Souza - Prefeitura Municipal de Leme - Folhas 418/421 e 452/455: Trata-se de impugnação apresentada pela requerida acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 409/412. O Autor concordou com os honorários do sr. Perito (fls. 437 e 457/458). Às fls. 441/444, o sr. Perito prestou esclarecimento. Acolho a impugnação apresentada. Compulsando os autos, verifico que os honorários periciais foram estimados em R$ 4.305,00 (fl. 409/410). A estimativa de honorários apresentada pelo perito, contudo, mostra-se excessiva. Apesar da natureza da causa, dos notórios conhecimentos técnicos detidos pelo experto e da necessidade de deslocamento até esta comarca, o valor apontado por ele destoa do que vem sendo arbitrado para outras perícias desta natureza. Ademais, trata-se de um único local de trabalho a ser vistoriado e das atividades de uma única servidora a serem analisadas. Com efeito, entendo que o valor total de R$ 3.000,00 bem remunera os trabalhos a serem executados nestes autos. Em caso de diligências complementares cuja necessidade não decorra de omissão ou falha na prestação do serviço pelo experto, o referido valor poderá ser majorado proporcionalmente. Intime-se o perito para que indique se aceita desempenhar o encargo pelo valor total ora fixado (R$ 3.000,00). Prazo de cinco dias. Em caso positivo, intimem-se as partes para depósito de sua quota parte dos honorários, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como as partes e o assistente técnico acerca da data e hora designada para realização da perícia. Não sendo aceito o encargo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

Autor WELSON LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ REBELATO

OAB: 180425/MG

CLAUDIA SCARABEL MOURAO

OAB: 119605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000394-98.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Welson Lopes de Souza - Prefeitura Municipal de Leme - Folhas 418/421 e 452/455: Trata-se de impugnação apresentada pela requerida acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 409/412. O Autor concordou com os honorários do sr. Perito (fls. 437 e 457/458). Às fls. 441/444, o sr. Perito prestou esclarecimento. Acolho a impugnação apresentada. Compulsando os autos, verifico que os honorários periciais foram estimados em R$ 4.305,00 (fl. 409/410). A estimativa de honorários apresentada pelo perito, contudo, mostra-se excessiva. Apesar da natureza da causa, dos notórios conhecimentos técnicos detidos pelo experto e da necessidade de deslocamento até esta comarca, o valor apontado por ele destoa do que vem sendo arbitrado para outras perícias desta natureza. Ademais, trata-se de um único local de trabalho a ser vistoriado e das atividades de uma única servidora a serem analisadas. Com efeito, entendo que o valor total de R$ 3.000,00 bem remunera os trabalhos a serem executados nestes autos. Em caso de diligências complementares cuja necessidade não decorra de omissão ou falha na prestação do serviço pelo experto, o referido valor poderá ser majorado proporcionalmente. Intime-se o perito para que indique se aceita desempenhar o encargo pelo valor total ora fixado (R$ 3.000,00). Prazo de cinco dias. Em caso positivo, intimem-se as partes para depósito de sua quota parte dos honorários, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como as partes e o assistente técnico acerca da data e hora designada para realização da perícia. Não sendo aceito o encargo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG)