Detalhe do processo

1000394-94.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000394-94.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : ANA LUCIA SILVA FIGUEIREDO DE PAIVA ADVOGADO(A) : LUIZA MURAD RAMOS (OAB MG100850) DESPACHO Vistos etc. Considerando ser a prova pericial imprescindível em ações desta natureza, nomeio perito o Dr. Pedro Engel Vieira , médico, que sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso, examinará o interditando, sob assistência judiciária: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? 2. Em caso positivo, qual(is) moléstia(s)? 3. Se positivo, desde quando o(a) interditando(a) está acometido pela referida deficiência, ainda que aproximadamente? 4. A referida deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) se apresenta de caráter transitório ou permanente? 5. Em caso de transitoriedade, quando, ainda que aproximadamente, seria possível ao(à) interditando(a) retomar às suas atividades habituais? 6. O(a) interditando(a) é pessoa com mobilidade reduzida, ou seja, por qualquer motivo, possui dificuldade de movimentação, flexibilidade, coordenação motora ou percepção? 7. O(a) interditando(a), necessariamente, precisa de assistência de outra pessoa para a prática de suas atividades habituais tais como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro, alimentação, deambulação, estudos? Se positivo, especifique, exemplificadamente, quais atividades básicas do cotidiano o(a) interditando(a) não consegue realizar sozinho. 8. O(a) periciando(a) tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais, tais como emprestar, transigir, firmar acordos, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 9. Outros esclarecimentos relevantes a cargo do(a) perito(a). Tendo em vista os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que asseguram a assistência judiciária integral e gratuita, pelo Estado, às pessoas com insuficiência de recursos, o custeio da perícia se dará na forma da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, bem como o que dispõe a PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, arbitro os honorários do profissional em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos). Determino ao Servidor responsável, sob a supervisão deste Juiz, que proceda à nomeação do Perito (médico) pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para dizerem, em 10 (dez) dias, se pretendem nomear assistentes técnicos e para formularem seus quesitos. Após, intime-se o perito para que designe dia e horário para realização da perícia, intimando-se, ainda, a parte autora, para que propicie a realização da perícia, apresentando ao perito toda a documentação médica pertinente. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA SILVA FIGUEIREDO DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA MURAD RAMOS

OAB: 100850/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000394-94.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : ANA LUCIA SILVA FIGUEIREDO DE PAIVA ADVOGADO(A) : LUIZA MURAD RAMOS (OAB MG100850) DESPACHO Vistos etc. Considerando ser a prova pericial imprescindível em ações desta natureza, nomeio perito o Dr. Pedro Engel Vieira , médico, que sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso, examinará o interditando, sob assistência judiciária: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? 2. Em caso positivo, qual(is) moléstia(s)? 3. Se positivo, desde quando o(a) interditando(a) está acometido pela referida deficiência, ainda que aproximadamente? 4. A referida deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) se apresenta de caráter transitório ou permanente? 5. Em caso de transitoriedade, quando, ainda que aproximadamente, seria possível ao(à) interditando(a) retomar às suas atividades habituais? 6. O(a) interditando(a) é pessoa com mobilidade reduzida, ou seja, por qualquer motivo, possui dificuldade de movimentação, flexibilidade, coordenação motora ou percepção? 7. O(a) interditando(a), necessariamente, precisa de assistência de outra pessoa para a prática de suas atividades habituais tais como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro, alimentação, deambulação, estudos? Se positivo, especifique, exemplificadamente, quais atividades básicas do cotidiano o(a) interditando(a) não consegue realizar sozinho. 8. O(a) periciando(a) tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais, tais como emprestar, transigir, firmar acordos, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 9. Outros esclarecimentos relevantes a cargo do(a) perito(a). Tendo em vista os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que asseguram a assistência judiciária integral e gratuita, pelo Estado, às pessoas com insuficiência de recursos, o custeio da perícia se dará na forma da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, bem como o que dispõe a PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, arbitro os honorários do profissional em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos). Determino ao Servidor responsável, sob a supervisão deste Juiz, que proceda à nomeação do Perito (médico) pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para dizerem, em 10 (dez) dias, se pretendem nomear assistentes técnicos e para formularem seus quesitos. Após, intime-se o perito para que designe dia e horário para realização da perícia, intimando-se, ainda, a parte autora, para que propicie a realização da perícia, apresentando ao perito toda a documentação médica pertinente. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se.