1000394-88.2026.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000394-88.2026.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cassio Roberto Guidio Lima dos Santos - Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica. A perícia será realizada pelo IMESC MEDICINA LEGAL. As partes terão prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente despacho, para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para o exame pericial. Com a designação de data pelo perito, intimem-se as partes. Apresentado o Laudo Pericial, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC), oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar parecer. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Desde já, consigno que a perícia deverá abranger não apenas a situação clínica atual do autor, mas também, na medida do possível e à vista da documentação médica contemporânea aos fatos, realizar análise retrospectiva (perícia indireta ou retrospectiva), esclarecendo se havia incapacidade laborativa total ou parcial no período objeto da demanda, especialmente no afastamento requerido a partir de 10/02/2026, indicando seu grau, extensão, duração e eventual nexo com a moléstia alegada. Deverá o perito, ainda, responder especificamente: a) se o quadro clínico apresentado pelo autor, à época dos fatos discutidos nos autos, era compatível com o exercício de suas funções de Policial Penal; b) se havia contraindicação médica para realização de viagens de longa distância; c) se, à luz da documentação médica produzida contemporaneamente aos fatos, o deslocamento do autor até a cidade de São Paulo/SP para submissão à perícia oficial poderia acarretar risco relevante à sua saúde ou agravamento do quadro clínico então existente. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para nomeação definitiva do expert e fixação dos honorários. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIO ROBERTO GUIDIO LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANGELO DE SOUSA
OAB: 364707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000394-88.2026.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cassio Roberto Guidio Lima dos Santos - Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica. A perícia será realizada pelo IMESC MEDICINA LEGAL. As partes terão prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente despacho, para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para o exame pericial. Com a designação de data pelo perito, intimem-se as partes. Apresentado o Laudo Pericial, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC), oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar parecer. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Desde já, consigno que a perícia deverá abranger não apenas a situação clínica atual do autor, mas também, na medida do possível e à vista da documentação médica contemporânea aos fatos, realizar análise retrospectiva (perícia indireta ou retrospectiva), esclarecendo se havia incapacidade laborativa total ou parcial no período objeto da demanda, especialmente no afastamento requerido a partir de 10/02/2026, indicando seu grau, extensão, duração e eventual nexo com a moléstia alegada. Deverá o perito, ainda, responder especificamente: a) se o quadro clínico apresentado pelo autor, à época dos fatos discutidos nos autos, era compatível com o exercício de suas funções de Policial Penal; b) se havia contraindicação médica para realização de viagens de longa distância; c) se, à luz da documentação médica produzida contemporaneamente aos fatos, o deslocamento do autor até a cidade de São Paulo/SP para submissão à perícia oficial poderia acarretar risco relevante à sua saúde ou agravamento do quadro clínico então existente. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para nomeação definitiva do expert e fixação dos honorários. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)