1000394-80.2022.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000394-80.2022.8.26.0240 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Eduardo Sian - - Vanete Tomie Emerich Sian - Ocacir de Souza Reis Soares - - Marlus de Souza Reis Soares - - Mauro Roberto da Silva - - Marlice Peres Reis e Silva e outros - Vistos. O perito judicial apresentou manifestação às fls. 950/955, instruída com esclarecimento técnico do Engenheiro Civil Marcelo Mazziero Morales, responsável pelos serviços de topografia e georreferenciamento (fls. 956/959), na qual: (i) esclarece que, conquanto exista georreferenciamento anteriormente certificado junto ao INCRA, a certificação foi produzida por profissional diverso daquele indicado para os presentes trabalhos, de modo que, para assumir a responsabilidade técnica pelos dados a serem utilizados na perícia, mostra-se necessária a realização de novo levantamento e a conferência dos elementos existentes; (ii) apresenta composição discriminada dos R$ 35.000,00 originalmente orçados para os serviços especializados, contemplando mobilização e logística, equipe técnica de campo, utilização de equipamento GNSS geodésico RTK, levantamento e materialização de pontos, identificação de confrontações e elementos registrais, processamento de dados, elaboração de peças gráficas e procedimentos de certificação perante o INCRA/SIGEF; e (iii) concede desconto sobre os valores originalmente estimados, reduzindo os serviços de topografia e georreferenciamento de R$ 35.000,00 para R$ 30.000,00 e os honorários técnicos próprios de R$ 16.250,00 para R$ 13.000,00, perfazendo o valor global readequado de R$ 43.000,00. DECIDO. É de se pontuar que os honorários periciais não podem ser fixados com parâmetros unilaterais apresentados pelo perito, mas com a exata dimensão da realidade, devendo-se levar em consideração o trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia e o benefício econômico pretendido com a demanda. Nessa senda, a remuneração do perito deve ser compatível com o serviço que desempenhará, sem impor às partes um ônus que se aperfeiçoe como excessivo. Vale ressaltar que os honorários periciais devem ser fixados com moderação e razoabilidade, sem exageros, pois o perito é auxiliar do Juízo, profissional capacitado e respeitado. Nesse sentido, eis o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85 § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470.) Os honorários periciais não devem ser fixados apenas na conformidade do disposto no regulamento do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), uma vez que sua tabela prevê critérios objetivos para a fixação de honorários nos casos de avaliação e perícias de engenharia, sem, contudo, considerar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE . I. Caso em Exame: 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 21.250,00, em ação de desapropriação envolvendo quatro imóveis semelhantes . II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser reduzidos, considerando a semelhança dos imóveis e a ausência de complexidade no trabalho pericial. III . Razões de Decidir: 3. A Tabela IBAPE-SP não vincula os honorários periciais em juízo, permitindo fixação diversa conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Os honorários devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, despesas incorridas e tempo despendido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Perícia que não apresenta grande complexidade. IV. Dispositivo: 5. Recurso provido em parte, reduzindo os honorários periciais para R$ 16 .000,00, que equivale a R$ 4.000,00 para cada imóvel avaliado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20351198020268260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2026) (negritou-se) HONORÁRIOS PERICIAIS - Fixação em R$ 21.285,00- Pleito de redução para R$ 17.028,00 ou, subsidiariamente, para R$ 17.453,70 - No arbitramento dos honorários periciais devem ser considerados, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo para sua realização e o salário do mercado de trabalho - Trabalho técnico que não apresenta complexidade compatível com o montante estipulado - Dois dos cinco imóveis a serem avaliados que, na verdade, fazem parte da mesma construção, ensejando trabalho único - Tabela Ibape-SP, ademais, que não é vinculante ao juízo - Razoável a redução proporcional dos honorários considerando o trabalho em relação a quatro construções, com adicional de 10% em relação àquela que abrange dois imóveis, conforme proposto pelos agravantes - Redução dos honorários para R$ 17.453,70 - - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084146-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) (negritou-se) Obviamente, é preciso remunerar corretamente o perito para que a justiça conte com técnicos probos e competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou meramente prática (RT 97/195). Todavia, na adequação do quantum devem ser contemplados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação dos honorários periciais deve o Juízo considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, a complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo. No presente caso, dos esclarecimentos técnicos ora apresentados, verifica-se que a certificação de georreferenciamento pré-existente foi produzida por profissional diverso daquele indicado para subsidiar os presentes trabalhos periciais, circunstância que justifica, sob o ponto de vista técnico e da responsabilidade profissional (art. 1º, CREA/CONFEA), a necessidade de novo levantamento e conferência dos elementos já existentes, não sendo exigível que o profissional responsável assuma dados produzidos e certificados por terceiro sem a devida conferência. Também restou esclarecida, mediante planilha discriminativa (fl. 958), a composição dos custos relativos aos serviços de topografia e georreferenciamento, os quais compreendem não apenas a medição do imóvel, mas mobilização de equipe, utilização de equipamento GNSS geodésico de precisão, processamento de dados, elaboração de peças técnicas e procedimentos de certificação perante o INCRA/SIGEF. De outro lado, subsiste a ponderação já externada por este Juízo às fls. 941/943, no sentido de que o imóvel objeto da perícia é de fácil acesso, encontra-se delimitado por via de tráfego perfeitamente visível e apresenta confrontações lineares de relativa simplicidade, circunstâncias que, em princípio, afastam maior complexidade na realização dos trabalhos. A isso se soma a informação constante dos próprios esclarecimentos prestados às fls. 950/959, segundo a qual já foi realizado e certificado pelo INCRA o georreferenciamento do imóvel em questão (fl. 950, item I). Conforme esclarecido pelo próprio perito, a realização de novo levantamento não decorre da demonstração de eventual inadequação técnica ou invalidade dos dados anteriormente produzidos e certificados, mas da impossibilidade de o atual responsável técnico assumir, sem prévia conferência, levantamento realizado por profissional diverso. Nesse contexto, a existência de dados técnicos previamente produzidos e certificados constitui elemento que deve ser considerado na aferição da complexidade e, consequentemente, da remuneração dos serviços, uma vez que parte dos trabalhos poderá consistir na conferência, validação e eventual atualização dos elementos já existentes, não se evidenciando, ao menos neste momento, a necessidade de realização de levantamento de campo integralmente novo. A alegação da parte requerente quanto à ausência de benfeitorias e à condição de área de reserva legal do imóvel, conquanto relevante para fins de valoração econômica da área, não guarda relação direta com a complexidade do trabalho técnico de levantamento topográfico e georreferenciamento necessário à divisão, o qual decorre da extensão e da configuração da propriedade, e não de sua aptidão à exploração econômica. Por sua vez, a contraproposta da parte requerida, no valor de R$ 12.000,00, revela-se insuficiente diante da comprovada necessidade de contratação de equipe especializada de topografia e georreferenciamento, com equipamento de precisão (GNSS/RTK) e procedimentos de certificação junto ao INCRA/SIGEF, cujos custos foram agora detalhadamente discriminados, não se tratando de simples medição do imóvel. Assim, ponderados os elementos técnicos apresentados, a natureza e a extensão dos trabalhos, a existência de georreferenciamento pré-existente passível de conferência (e não de integral refazimento), a redução já espontaneamente concedida pelo perito e pelo profissional responsável pela topografia, e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), O montante mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, inclusive os serviços especializados de topografia e georreferenciamento, sem, contudo, transferir às partes encargo desproporcional à complexidade efetivamente demonstrada nos autos. Ressalte-se que o valor ora arbitrado não desconsidera a especialidade técnica exigida nem os custos inerentes à execução dos serviços, mas busca estabelecer remuneração compatível com a atividade pericial efetivamente necessária, preservando, de um lado, a adequada contraprestação pelo trabalho do auxiliar do Juízo e, de outro, a proporcionalidade do encargo imposto às partes. Intime-se o perito para informar e se aceita o encargo no valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a aceitação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme já determinado à fl. 903/904. Com o depósito e sendo aceito o valor acima fixado, intime-se o perito para início dos trabalhos, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ EDUARDO SIAN
Réu MARLICE PERES REIS E SILVA
Réu MARLUS DE SOUZA REIS SOARES
Réu MAURO ROBERTO DA SILVA
Réu OCACIR DE SOUZA REIS SOARES
Autor VANETE TOMIE EMERICH SIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO SIAN
OAB: 146633/SP
RENATO TAKESHI HIRATA
OAB: 233023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000394-80.2022.8.26.0240 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Eduardo Sian - - Vanete Tomie Emerich Sian - Ocacir de Souza Reis Soares - - Marlus de Souza Reis Soares - - Mauro Roberto da Silva - - Marlice Peres Reis e Silva e outros - Vistos. O perito judicial apresentou manifestação às fls. 950/955, instruída com esclarecimento técnico do Engenheiro Civil Marcelo Mazziero Morales, responsável pelos serviços de topografia e georreferenciamento (fls. 956/959), na qual: (i) esclarece que, conquanto exista georreferenciamento anteriormente certificado junto ao INCRA, a certificação foi produzida por profissional diverso daquele indicado para os presentes trabalhos, de modo que, para assumir a responsabilidade técnica pelos dados a serem utilizados na perícia, mostra-se necessária a realização de novo levantamento e a conferência dos elementos existentes; (ii) apresenta composição discriminada dos R$ 35.000,00 originalmente orçados para os serviços especializados, contemplando mobilização e logística, equipe técnica de campo, utilização de equipamento GNSS geodésico RTK, levantamento e materialização de pontos, identificação de confrontações e elementos registrais, processamento de dados, elaboração de peças gráficas e procedimentos de certificação perante o INCRA/SIGEF; e (iii) concede desconto sobre os valores originalmente estimados, reduzindo os serviços de topografia e georreferenciamento de R$ 35.000,00 para R$ 30.000,00 e os honorários técnicos próprios de R$ 16.250,00 para R$ 13.000,00, perfazendo o valor global readequado de R$ 43.000,00. DECIDO. É de se pontuar que os honorários periciais não podem ser fixados com parâmetros unilaterais apresentados pelo perito, mas com a exata dimensão da realidade, devendo-se levar em consideração o trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia e o benefício econômico pretendido com a demanda. Nessa senda, a remuneração do perito deve ser compatível com o serviço que desempenhará, sem impor às partes um ônus que se aperfeiçoe como excessivo. Vale ressaltar que os honorários periciais devem ser fixados com moderação e razoabilidade, sem exageros, pois o perito é auxiliar do Juízo, profissional capacitado e respeitado. Nesse sentido, eis o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85 § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470.) Os honorários periciais não devem ser fixados apenas na conformidade do disposto no regulamento do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), uma vez que sua tabela prevê critérios objetivos para a fixação de honorários nos casos de avaliação e perícias de engenharia, sem, contudo, considerar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE . I. Caso em Exame: 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 21.250,00, em ação de desapropriação envolvendo quatro imóveis semelhantes . II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser reduzidos, considerando a semelhança dos imóveis e a ausência de complexidade no trabalho pericial. III . Razões de Decidir: 3. A Tabela IBAPE-SP não vincula os honorários periciais em juízo, permitindo fixação diversa conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Os honorários devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, despesas incorridas e tempo despendido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Perícia que não apresenta grande complexidade. IV. Dispositivo: 5. Recurso provido em parte, reduzindo os honorários periciais para R$ 16 .000,00, que equivale a R$ 4.000,00 para cada imóvel avaliado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20351198020268260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2026) (negritou-se) HONORÁRIOS PERICIAIS - Fixação em R$ 21.285,00- Pleito de redução para R$ 17.028,00 ou, subsidiariamente, para R$ 17.453,70 - No arbitramento dos honorários periciais devem ser considerados, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo para sua realização e o salário do mercado de trabalho - Trabalho técnico que não apresenta complexidade compatível com o montante estipulado - Dois dos cinco imóveis a serem avaliados que, na verdade, fazem parte da mesma construção, ensejando trabalho único - Tabela Ibape-SP, ademais, que não é vinculante ao juízo - Razoável a redução proporcional dos honorários considerando o trabalho em relação a quatro construções, com adicional de 10% em relação àquela que abrange dois imóveis, conforme proposto pelos agravantes - Redução dos honorários para R$ 17.453,70 - - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084146-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) (negritou-se) Obviamente, é preciso remunerar corretamente o perito para que a justiça conte com técnicos probos e competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou meramente prática (RT 97/195). Todavia, na adequação do quantum devem ser contemplados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação dos honorários periciais deve o Juízo considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, a complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo. No presente caso, dos esclarecimentos técnicos ora apresentados, verifica-se que a certificação de georreferenciamento pré-existente foi produzida por profissional diverso daquele indicado para subsidiar os presentes trabalhos periciais, circunstância que justifica, sob o ponto de vista técnico e da responsabilidade profissional (art. 1º, CREA/CONFEA), a necessidade de novo levantamento e conferência dos elementos já existentes, não sendo exigível que o profissional responsável assuma dados produzidos e certificados por terceiro sem a devida conferência. Também restou esclarecida, mediante planilha discriminativa (fl. 958), a composição dos custos relativos aos serviços de topografia e georreferenciamento, os quais compreendem não apenas a medição do imóvel, mas mobilização de equipe, utilização de equipamento GNSS geodésico de precisão, processamento de dados, elaboração de peças técnicas e procedimentos de certificação perante o INCRA/SIGEF. De outro lado, subsiste a ponderação já externada por este Juízo às fls. 941/943, no sentido de que o imóvel objeto da perícia é de fácil acesso, encontra-se delimitado por via de tráfego perfeitamente visível e apresenta confrontações lineares de relativa simplicidade, circunstâncias que, em princípio, afastam maior complexidade na realização dos trabalhos. A isso se soma a informação constante dos próprios esclarecimentos prestados às fls. 950/959, segundo a qual já foi realizado e certificado pelo INCRA o georreferenciamento do imóvel em questão (fl. 950, item I). Conforme esclarecido pelo próprio perito, a realização de novo levantamento não decorre da demonstração de eventual inadequação técnica ou invalidade dos dados anteriormente produzidos e certificados, mas da impossibilidade de o atual responsável técnico assumir, sem prévia conferência, levantamento realizado por profissional diverso. Nesse contexto, a existência de dados técnicos previamente produzidos e certificados constitui elemento que deve ser considerado na aferição da complexidade e, consequentemente, da remuneração dos serviços, uma vez que parte dos trabalhos poderá consistir na conferência, validação e eventual atualização dos elementos já existentes, não se evidenciando, ao menos neste momento, a necessidade de realização de levantamento de campo integralmente novo. A alegação da parte requerente quanto à ausência de benfeitorias e à condição de área de reserva legal do imóvel, conquanto relevante para fins de valoração econômica da área, não guarda relação direta com a complexidade do trabalho técnico de levantamento topográfico e georreferenciamento necessário à divisão, o qual decorre da extensão e da configuração da propriedade, e não de sua aptidão à exploração econômica. Por sua vez, a contraproposta da parte requerida, no valor de R$ 12.000,00, revela-se insuficiente diante da comprovada necessidade de contratação de equipe especializada de topografia e georreferenciamento, com equipamento de precisão (GNSS/RTK) e procedimentos de certificação junto ao INCRA/SIGEF, cujos custos foram agora detalhadamente discriminados, não se tratando de simples medição do imóvel. Assim, ponderados os elementos técnicos apresentados, a natureza e a extensão dos trabalhos, a existência de georreferenciamento pré-existente passível de conferência (e não de integral refazimento), a redução já espontaneamente concedida pelo perito e pelo profissional responsável pela topografia, e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), O montante mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, inclusive os serviços especializados de topografia e georreferenciamento, sem, contudo, transferir às partes encargo desproporcional à complexidade efetivamente demonstrada nos autos. Ressalte-se que o valor ora arbitrado não desconsidera a especialidade técnica exigida nem os custos inerentes à execução dos serviços, mas busca estabelecer remuneração compatível com a atividade pericial efetivamente necessária, preservando, de um lado, a adequada contraprestação pelo trabalho do auxiliar do Juízo e, de outro, a proporcionalidade do encargo imposto às partes. Intime-se o perito para informar e se aceita o encargo no valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a aceitação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme já determinado à fl. 903/904. Com o depósito e sendo aceito o valor acima fixado, intime-se o perito para início dos trabalhos, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP)