Detalhe do processo

1000394-79.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000394-79.2025.5.02.0471 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC RECORRIDO: GRACIETE BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 95eb4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000394-79.2025.5.02.0471 (ROT) RECORRENTE: FUNDAÇÃO DO ABC RECORRIDO: GRACIETE BISPO DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. JUSTIÇA GRATUITA. Não satisfeitos os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados, recorre a reclamada.. Insurge-se a reclamada, requerendo a reforma do julgado, no que tange aos seguintes temas: benefícios da justiça gratuita, afirmando que exerce atividades sem fins lucrativos, diferenças salariais deferidas na sentença, adicional de insalubridade e quanto aos honorários advocatícios e periciais. Custas apresentadas e preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. Parecer do Ministério Público apresentado nos autos, do qual houve a intimação das partes para ciência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamada, o qual será analisado nos limites das razões apresentadas pela parte recorrente. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada a reforma do julgado que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Alega que é uma organização social de saúde, entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos, fazendo jus ao benefício postulado. Nos termos dos artigos 912 da CLT e 14 do CPC e Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, aplica-se ao caso dos autos o novo sistema de despesas processuais, de modo que não satisfeitos os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder justiça gratuita postulada pela reclamada, eis que não há documentos suficientes nos autos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita, nos moldes da sentença de primeiro grau. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais conforme cláusulas das convenções coletivas. Não prospera o inconformismo. Com efeito, restou cabalmente demonstrado nos autos que os reajustes salariais constantes nas normas coletivas não foram corretamente observados pela reclamada. Cumpre destacar, outrossim, que a reclamada não contesta o direito da reclamante ao recebimento das diferenças decorrentes do reajuste salarial. Limita-se a alegar que não possui condições econômico financeira para cumprir a norma. Assim, quanto as questões orçamentarias alegadas nas razões recursais não afastam o direito da reclamante. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de enfermeira, o adicional de insalubridade devido, considerando o período de pandemia da COVID-19, deferindo o adicional em grau máximo no período de 19/03/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. a3a42be, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1e21d51, constatando que no período de 19/03/2020 a 31/12/2021, adentrava habitualmente em quartos de paciente portadores da COVID-19 em isolamento e, portanto, somente neste período delimitado no laudo. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos. Frise-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com os demais elementos de prova encartados aos autos, a teor do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, entretanto, que a reclamada não logrou trazer aos autos nenhum elemento científico, de molde a infirmar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela contemporânea ao tempo do ajuizamento da ação, que no presente caso ocorreu após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Nestes termos, considerando as matérias em discussão, o trabalho realizado pelos advogados na presente demanda, a manutenção da procedência em parte dos pedidos, correto e adequado o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, os quais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, não havendo que se falar em alteração de critérios do montante fixado. Quanto aos honorários periciais, o artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia de insalubridade realizada nos autos, concluiu pela existência do agente insalubre e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.500,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso neste tópico para reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRACIETE BISPO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI SCABORA

Autor FUNDACAO DO ABC

Réu GRACIETE BISPO DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLLENE CAMILLE FERREIRA DOS SANTOS CORTEZ

OAB: 456172/SP

RAFAEL LUCCHESI NOGUEIRA DE CARVALHO ROCHA

OAB: 365281/SP

LETICIA CORDEIRO

OAB: 426459/SP

LETICIA MARIA DA SILVA

OAB: 387627/SP

RAFAELA DE OLIVEIRA MENDES

OAB: 442465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000394-79.2025.5.02.0471 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC RECORRIDO: GRACIETE BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 95eb4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000394-79.2025.5.02.0471 (ROT) RECORRENTE: FUNDAÇÃO DO ABC RECORRIDO: GRACIETE BISPO DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. JUSTIÇA GRATUITA. Não satisfeitos os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados, recorre a reclamada.. Insurge-se a reclamada, requerendo a reforma do julgado, no que tange aos seguintes temas: benefícios da justiça gratuita, afirmando que exerce atividades sem fins lucrativos, diferenças salariais deferidas na sentença, adicional de insalubridade e quanto aos honorários advocatícios e periciais. Custas apresentadas e preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. Parecer do Ministério Público apresentado nos autos, do qual houve a intimação das partes para ciência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamada, o qual será analisado nos limites das razões apresentadas pela parte recorrente. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada a reforma do julgado que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Alega que é uma organização social de saúde, entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos, fazendo jus ao benefício postulado. Nos termos dos artigos 912 da CLT e 14 do CPC e Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, aplica-se ao caso dos autos o novo sistema de despesas processuais, de modo que não satisfeitos os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder justiça gratuita postulada pela reclamada, eis que não há documentos suficientes nos autos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita, nos moldes da sentença de primeiro grau. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais conforme cláusulas das convenções coletivas. Não prospera o inconformismo. Com efeito, restou cabalmente demonstrado nos autos que os reajustes salariais constantes nas normas coletivas não foram corretamente observados pela reclamada. Cumpre destacar, outrossim, que a reclamada não contesta o direito da reclamante ao recebimento das diferenças decorrentes do reajuste salarial. Limita-se a alegar que não possui condições econômico financeira para cumprir a norma. Assim, quanto as questões orçamentarias alegadas nas razões recursais não afastam o direito da reclamante. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de enfermeira, o adicional de insalubridade devido, considerando o período de pandemia da COVID-19, deferindo o adicional em grau máximo no período de 19/03/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. a3a42be, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1e21d51, constatando que no período de 19/03/2020 a 31/12/2021, adentrava habitualmente em quartos de paciente portadores da COVID-19 em isolamento e, portanto, somente neste período delimitado no laudo. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos. Frise-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com os demais elementos de prova encartados aos autos, a teor do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, entretanto, que a reclamada não logrou trazer aos autos nenhum elemento científico, de molde a infirmar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela contemporânea ao tempo do ajuizamento da ação, que no presente caso ocorreu após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Nestes termos, considerando as matérias em discussão, o trabalho realizado pelos advogados na presente demanda, a manutenção da procedência em parte dos pedidos, correto e adequado o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, os quais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, não havendo que se falar em alteração de critérios do montante fixado. Quanto aos honorários periciais, o artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia de insalubridade realizada nos autos, concluiu pela existência do agente insalubre e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.500,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso neste tópico para reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRACIETE BISPO DOS SANTOS