1000394-67.2024.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000394-67.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - BANCO SAFRA S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos porBANCO SAFRA S/A(fls. 459/463) em face da r. sentença de fls. 450/455, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que o Juízo não teria analisado os reflexos dos refinanciamentos digitais posteriores (notadamente o contrato nº 11638190) e questiona a condenação à restituição em dobro, invocando o Tema 929 do STJ. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 464/481). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito,nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a leitura da peça recursal evidencia o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado. A sentença foi clara, coesa e exaustiva. Quanto à tese de que os refinanciamentos digitais posteriores validariam a contratação, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão à fl. 452, consignando de forma didática que"a nulidade absoluta do contrato nº 000007858413 contamina indissociavelmente os refinanciamentos sucessivos que dele derivam. Se o saldo devedor que embasou os contratos de refinanciamento não existia no mundo jurídico, pois fruto de fraude, o refinanciamento digital incidiu sobre objeto ilícito e impossível". Da mesma forma, não há contradição no tocante à restituição em dobro. A sentença justificou adequadamente a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a quebra da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira (fl. 453), fundamentando que a cobrança baseada em contrato com assinatura comprovadamente falsificada configura grave falha na prestação do serviço. Se a parte ré discorda da subsunção dos fatos à norma ou da interpretação jurisprudencial adotada por este Juízo, deve valer-se do recurso adequado para a reforma do julgado (Apelação), sendo incabível a via estreita dos embargos declaratórios para o rejulgamento da causa. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 459/463, mantendo a r. sentença tal como lançada. Passo à análise das questões pendentes: Indefiro o pedido de reconhecimento de conexão com o processo nº 1000396-37.2024.8.26.0157, formulado pelo banco réu à fl. 378. Estando o presente feito já sentenciado (fls. 450/455), é incabível a reunião dos processos, nos exatos termos daSúmula 235 do STJ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). 2Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 401/418) e a regular prestação dos esclarecimentos complementares (fls. 436/445), dou por encerrado o trabalho da Sra. Perita Fabiana Batista Matos de Assumpção. Expeça-seo competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado à fl. 376 em favor da ilustre perita judicial, observando-se o formulário juntado aos autos (fl. 400). Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULAR LANES (OAB 41977/BA)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULAR LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000394-67.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - BANCO SAFRA S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos porBANCO SAFRA S/A(fls. 459/463) em face da r. sentença de fls. 450/455, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que o Juízo não teria analisado os reflexos dos refinanciamentos digitais posteriores (notadamente o contrato nº 11638190) e questiona a condenação à restituição em dobro, invocando o Tema 929 do STJ. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 464/481). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito,nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a leitura da peça recursal evidencia o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado. A sentença foi clara, coesa e exaustiva. Quanto à tese de que os refinanciamentos digitais posteriores validariam a contratação, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão à fl. 452, consignando de forma didática que"a nulidade absoluta do contrato nº 000007858413 contamina indissociavelmente os refinanciamentos sucessivos que dele derivam. Se o saldo devedor que embasou os contratos de refinanciamento não existia no mundo jurídico, pois fruto de fraude, o refinanciamento digital incidiu sobre objeto ilícito e impossível". Da mesma forma, não há contradição no tocante à restituição em dobro. A sentença justificou adequadamente a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a quebra da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira (fl. 453), fundamentando que a cobrança baseada em contrato com assinatura comprovadamente falsificada configura grave falha na prestação do serviço. Se a parte ré discorda da subsunção dos fatos à norma ou da interpretação jurisprudencial adotada por este Juízo, deve valer-se do recurso adequado para a reforma do julgado (Apelação), sendo incabível a via estreita dos embargos declaratórios para o rejulgamento da causa. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 459/463, mantendo a r. sentença tal como lançada. Passo à análise das questões pendentes: Indefiro o pedido de reconhecimento de conexão com o processo nº 1000396-37.2024.8.26.0157, formulado pelo banco réu à fl. 378. Estando o presente feito já sentenciado (fls. 450/455), é incabível a reunião dos processos, nos exatos termos daSúmula 235 do STJ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). 2Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 401/418) e a regular prestação dos esclarecimentos complementares (fls. 436/445), dou por encerrado o trabalho da Sra. Perita Fabiana Batista Matos de Assumpção. Expeça-seo competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado à fl. 376 em favor da ilustre perita judicial, observando-se o formulário juntado aos autos (fl. 400). Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULAR LANES (OAB 41977/BA)