Detalhe do processo

1000394-52.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000394-52.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3eb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA, reclamante, e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA em face de J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 01/04/2025 e teve o contrato encerrado em 20/10/2025 por iniciativa própria, pretendendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por culpa patronal, tendo exercido a função de ajudante geral e sinaleiro. Pediu: justiça gratuita; declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; reversão do pedido de demissão para rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias integrais; reconhecimento de doença ocupacional (trombose venosa profunda); indenização substitutiva à estabilidade provisória; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas) e designada perícia para apuração da insalubridade e da doença ocupacional (id 753a4e2). O autor se manifestou sobre as defesas (id 5c1ed31). Juntada de parecer médico de assiste técnico da primeira ré (id 7eca5ca). Laudos dos peritos do juízo e seus esclarecimentos (ids 546c330 e af10f1e e 1765572 e c6e1050). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id b7dca08). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids dabd129, bdf34c5 e 7a1d692). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o reclamante jamais integrou seu quadro de empregados, sendo pessoa estranha à sua estrutura. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que a reclamada exigia serviços superiores às suas forças e descumpria obrigações contratuais, notadamente em razão da jornada excessiva e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade, circunstâncias que teriam motivado seu desligamento. Impugnou a validade da carta de demissão por ausência de assinatura e incorreção de dados. A primeira reclamada sustentou a validade do pedido de demissão firmado em 20/10/2025, afirmando tratar-se de ato jurídico válido e inexistir falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, não restou demonstrada falta patronal de gravidade suficiente a autorizar a resolução do contrato por culpa da empregadora. As alegações relativas à jornada de trabalho e ao adicional de insalubridade não evidenciam o descumprimento contratual em intensidade apta a enquadrar a conduta patronal em qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT. Além disso, não restou provada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças. Ademais, o reclamante formalizou pedido de demissão em 20/10/2025, sem consignar qualquer ressalva quanto à existência de falta patronal ou manifestar intenção de romper o vínculo por culpa da empregadora (id c595bd6). Também não foram demonstrados vício de consentimento ou circunstância capaz de invalidar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão de próprio punho feito pelo autor. Assim, ausente prova de falta grave patronal e não demonstrado vício capaz de macular o pedido de demissão, mantenho a modalidade rescisória formalizada pelo reclamante e julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Por serem acessórios, julgo também improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas, multa de 40% do FGTS e liberação dos depósitos do FGTS. O saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais foram quitados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. a33716d), razão pela qual julgo improcedentes os respectivos pedidos de diferenças, inexistindo, no caso, fundamento para novo pagamento das parcelas já quitadas. DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante afirmou ter adquirido ou agravado quadro de trombose venosa profunda crônica em razão do labor em pé e do carregamento de peso, postulando o reconhecimento do nexo causal e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A primeira reclamada contestou, sustentando que a doença era preexistente e de natureza constitucional. Realizada a perícia, o perito médico concluiu que, embora preexistente ao contrato de trabalho, o labor atuou como concausa leve para o agravamento do quadro, estimando redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas. A conclusão pericial deve ser acolhida, por estar fundada em avaliação técnica realizada por profissional de confiança do Juízo. Assim, reconheço a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o reconhecimento do caráter ocupacional da enfermidade não conduz, no caso, ao deferimento da indenização substitutiva da estabilidade. Conforme já decidido, o reclamante não foi dispensado pela empregadora, mas formulou pedido de demissão em 20/10/2025, cuja validade não foi afastada. Não se trata, portanto, de dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, tampouco de hipótese de ruptura contratual destinada a obstar o exercício da garantia provisória de emprego. Mantido o pedido de demissão, não há dispensa patronal a ser reputada obstativa da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A pretensão de indenização substitutiva pressuporia, no caso concreto, a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento de que a ruptura decorreu de falta patronal, o que foi afastado no tópico anterior. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 17h às 06h, com intervalo de apenas 20 a 30 minutos, postulando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como de diferenças de adicional noturno e decorrentes da hora noturna reduzida. A primeira reclamada sustentou que o autor trabalhava das 18h às 02h30, de segunda a sexta-feira, e das 15h30 às 19h30 aos sábados, conforme registros de jornada, invocando a validade dos acordos de compensação e prorrogação. Juntou aos autos os controles de ponto, que consignam horários variados, inclusive registros de horas extraordinárias, além dos respectivos demonstrativos de pagamento. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que registrava corretamente nos controles de ponto os horários de entrada e saída, circunstância que confere credibilidade aos registros apresentados pela reclamada. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada como prova da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Cabia ao autor, a partir dos registros de ponto e dos recibos salariais, demonstrar a existência de horas extraordinárias ou diferenças de adicional noturno não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve demonstração de labor extraordinário ou noturno além daquele consignado nos controles, tampouco foram apontadas, ainda que por amostragem, diferenças entre as parcelas registradas e aquelas efetivamente pagas. Desse modo, reputo regulares os pagamentos efetuados a título de horas extras e adicional noturno, nos limites da prova documental produzida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A primeira reclamada, por sua vez, sustentou a fruição integral de uma hora, conforme pré-assinalação dos controles de frequência. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que não usufruía intervalo intrajornada. Sua testemunha, embora inicialmente tenha declarado que não havia intervalo, posteriormente afirmou que o período usufruído era de 40 minutos. A prova oral, portanto, mostra-se contraditória quanto à efetiva duração do intervalo, não se extraindo dela elementos seguros para concluir pela supressão, total ou parcial, do período destinado ao repouso e alimentação. Nesse contexto, a pré-assinalação dos intervalos nos controles de frequência, não infirmada por prova consistente em sentido contrário, deve ser prestigiada. Assim, não comprovada a alegada redução do intervalo intrajornada, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não há parcelas a deferir. Julgo improcedente o pedido de pagamento decorrente da supressão ou redução do intervalo intrajornada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o adicional alegando exposição a ruído, poeira de cimento e entulho. O perito engenheiro, em laudo técnico, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a poeiras minerais (sílica livre cristalizada) no interior do túnel, ressaltando a ausência de prova de fornecimento e fiscalização regular de proteção respiratória adequada por parte da ré. Acolho a conclusão do perito. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos e FGTS a ser depositado em conta vinculada. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, fundamentando a pretensão no risco de atropelamento e de violência a que estaria exposto durante o trajeto e no interior da obra. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a inexistência de exposição a qualquer das condições de risco previstas no art. 193 da CLT. O adicional de periculosidade não decorre da mera existência de risco genérico ou inerente ao ambiente de trabalho, mas da exposição a atividades ou operações expressamente enquadradas como perigosas pela legislação, conforme dispõe o art. 193 da CLT e regulamentação correspondente. No caso, o risco de eventual atropelamento ou de violência no trajeto ou nas dependências da obra, desacompanhado de enquadramento em atividade ou operação prevista no art. 193 da CLT e nas normas regulamentadoras pertinentes, não autoriza o pagamento do adicional pretendido. Diante da ausência de enquadramento legal da atividade desempenhada como perigosa, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante requereu indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que o dano moral decorreria in re ipsa dos prejuízos físicos causados pela doença ocupacional — trombose venosa profunda crônica —, com consequentes dor, sofrimento e angústia, além de afirmar estar impossibilitado de trabalhar. As reclamadas negaram a existência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Realizada perícia médica, o perito concluiu que, embora a doença fosse preexistente ao contrato de trabalho, as atividades laborais atuaram como concausa leve para o agravamento do quadro, estimando redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas. A conclusão pericial deve ser acolhida, por estar fundada em avaliação técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos capazes de infirmá-la. Reconhecida a concausa entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, está caracterizado o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de a doença ser preexistente não afasta, por si só, o dever de reparar, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para seu agravamento. No tocante ao dano extrapatrimonial, a lesão à integridade física decorrente do agravamento de doença relacionado ao trabalho constitui violação a direito da personalidade e enseja reparação, não sendo necessária a demonstração específica do sofrimento experimentado, diante da própria natureza do dano. No caso, a perícia constatou redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas, circunstâncias que evidenciam repercussão concreta na esfera pessoal e profissional do reclamante. Reconheço, portanto, a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Para a fixação da indenização, devem ser observados a extensão do dano, a intensidade da participação do trabalho em seu agravamento, o caráter preexistente da enfermidade, a redução funcional constatada, as condições das partes e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais elementos, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente para compensar o dano sofrido, sem importar enriquecimento sem causa e observando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Condeno a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços. A segunda reclamada negou ter se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Contudo, o contrato CANT-126-2025 demonstra a contratação da primeira reclamada pela segunda ré para a execução de obras nos túneis do Rodoanel. A existência do contrato, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que a primeira reclamada foi contratada para a execução de serviços pela segunda reclamada. Não tendo a segunda reclamada produzido prova capaz de afastar a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, reputo comprovada a condição de tomadora dos serviços. Reconhecida a terceirização e tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente da força de trabalho do autor, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira reconhecidos neste processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente nos pedidos objeto das perícias, a primeira ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cada perito, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA em face de J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA, para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos e FGTS a ser depositado em conta vinculada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por sucumbente nos pedidos objeto das perícias, a primeira ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cada perito, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA

Réu CONSORCIO CANTAREIRA

Autor DOUGLAS DA SILVA

Autor IVAN DONIZETI RAMOS

Réu J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA

OAB: 187146/SP

LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA

OAB: 74759/MG

GUSTAVO MAGALHAES ASSIS

OAB: 90523/MG

MARCIO ROMUALDO SANTOS DA SILVA

OAB: 391679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000394-52.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3eb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA, reclamante, e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA em face de J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 01/04/2025 e teve o contrato encerrado em 20/10/2025 por iniciativa própria, pretendendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por culpa patronal, tendo exercido a função de ajudante geral e sinaleiro. Pediu: justiça gratuita; declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; reversão do pedido de demissão para rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias integrais; reconhecimento de doença ocupacional (trombose venosa profunda); indenização substitutiva à estabilidade provisória; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas) e designada perícia para apuração da insalubridade e da doença ocupacional (id 753a4e2). O autor se manifestou sobre as defesas (id 5c1ed31). Juntada de parecer médico de assiste técnico da primeira ré (id 7eca5ca). Laudos dos peritos do juízo e seus esclarecimentos (ids 546c330 e af10f1e e 1765572 e c6e1050). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id b7dca08). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids dabd129, bdf34c5 e 7a1d692). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o reclamante jamais integrou seu quadro de empregados, sendo pessoa estranha à sua estrutura. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que a reclamada exigia serviços superiores às suas forças e descumpria obrigações contratuais, notadamente em razão da jornada excessiva e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade, circunstâncias que teriam motivado seu desligamento. Impugnou a validade da carta de demissão por ausência de assinatura e incorreção de dados. A primeira reclamada sustentou a validade do pedido de demissão firmado em 20/10/2025, afirmando tratar-se de ato jurídico válido e inexistir falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, não restou demonstrada falta patronal de gravidade suficiente a autorizar a resolução do contrato por culpa da empregadora. As alegações relativas à jornada de trabalho e ao adicional de insalubridade não evidenciam o descumprimento contratual em intensidade apta a enquadrar a conduta patronal em qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT. Além disso, não restou provada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças. Ademais, o reclamante formalizou pedido de demissão em 20/10/2025, sem consignar qualquer ressalva quanto à existência de falta patronal ou manifestar intenção de romper o vínculo por culpa da empregadora (id c595bd6). Também não foram demonstrados vício de consentimento ou circunstância capaz de invalidar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão de próprio punho feito pelo autor. Assim, ausente prova de falta grave patronal e não demonstrado vício capaz de macular o pedido de demissão, mantenho a modalidade rescisória formalizada pelo reclamante e julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Por serem acessórios, julgo também improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas, multa de 40% do FGTS e liberação dos depósitos do FGTS. O saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais foram quitados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. a33716d), razão pela qual julgo improcedentes os respectivos pedidos de diferenças, inexistindo, no caso, fundamento para novo pagamento das parcelas já quitadas. DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante afirmou ter adquirido ou agravado quadro de trombose venosa profunda crônica em razão do labor em pé e do carregamento de peso, postulando o reconhecimento do nexo causal e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A primeira reclamada contestou, sustentando que a doença era preexistente e de natureza constitucional. Realizada a perícia, o perito médico concluiu que, embora preexistente ao contrato de trabalho, o labor atuou como concausa leve para o agravamento do quadro, estimando redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas. A conclusão pericial deve ser acolhida, por estar fundada em avaliação técnica realizada por profissional de confiança do Juízo. Assim, reconheço a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o reconhecimento do caráter ocupacional da enfermidade não conduz, no caso, ao deferimento da indenização substitutiva da estabilidade. Conforme já decidido, o reclamante não foi dispensado pela empregadora, mas formulou pedido de demissão em 20/10/2025, cuja validade não foi afastada. Não se trata, portanto, de dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, tampouco de hipótese de ruptura contratual destinada a obstar o exercício da garantia provisória de emprego. Mantido o pedido de demissão, não há dispensa patronal a ser reputada obstativa da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A pretensão de indenização substitutiva pressuporia, no caso concreto, a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento de que a ruptura decorreu de falta patronal, o que foi afastado no tópico anterior. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 17h às 06h, com intervalo de apenas 20 a 30 minutos, postulando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como de diferenças de adicional noturno e decorrentes da hora noturna reduzida. A primeira reclamada sustentou que o autor trabalhava das 18h às 02h30, de segunda a sexta-feira, e das 15h30 às 19h30 aos sábados, conforme registros de jornada, invocando a validade dos acordos de compensação e prorrogação. Juntou aos autos os controles de ponto, que consignam horários variados, inclusive registros de horas extraordinárias, além dos respectivos demonstrativos de pagamento. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que registrava corretamente nos controles de ponto os horários de entrada e saída, circunstância que confere credibilidade aos registros apresentados pela reclamada. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada como prova da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Cabia ao autor, a partir dos registros de ponto e dos recibos salariais, demonstrar a existência de horas extraordinárias ou diferenças de adicional noturno não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve demonstração de labor extraordinário ou noturno além daquele consignado nos controles, tampouco foram apontadas, ainda que por amostragem, diferenças entre as parcelas registradas e aquelas efetivamente pagas. Desse modo, reputo regulares os pagamentos efetuados a título de horas extras e adicional noturno, nos limites da prova documental produzida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A primeira reclamada, por sua vez, sustentou a fruição integral de uma hora, conforme pré-assinalação dos controles de frequência. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que não usufruía intervalo intrajornada. Sua testemunha, embora inicialmente tenha declarado que não havia intervalo, posteriormente afirmou que o período usufruído era de 40 minutos. A prova oral, portanto, mostra-se contraditória quanto à efetiva duração do intervalo, não se extraindo dela elementos seguros para concluir pela supressão, total ou parcial, do período destinado ao repouso e alimentação. Nesse contexto, a pré-assinalação dos intervalos nos controles de frequência, não infirmada por prova consistente em sentido contrário, deve ser prestigiada. Assim, não comprovada a alegada redução do intervalo intrajornada, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não há parcelas a deferir. Julgo improcedente o pedido de pagamento decorrente da supressão ou redução do intervalo intrajornada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o adicional alegando exposição a ruído, poeira de cimento e entulho. O perito engenheiro, em laudo técnico, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a poeiras minerais (sílica livre cristalizada) no interior do túnel, ressaltando a ausência de prova de fornecimento e fiscalização regular de proteção respiratória adequada por parte da ré. Acolho a conclusão do perito. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos e FGTS a ser depositado em conta vinculada. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, fundamentando a pretensão no risco de atropelamento e de violência a que estaria exposto durante o trajeto e no interior da obra. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a inexistência de exposição a qualquer das condições de risco previstas no art. 193 da CLT. O adicional de periculosidade não decorre da mera existência de risco genérico ou inerente ao ambiente de trabalho, mas da exposição a atividades ou operações expressamente enquadradas como perigosas pela legislação, conforme dispõe o art. 193 da CLT e regulamentação correspondente. No caso, o risco de eventual atropelamento ou de violência no trajeto ou nas dependências da obra, desacompanhado de enquadramento em atividade ou operação prevista no art. 193 da CLT e nas normas regulamentadoras pertinentes, não autoriza o pagamento do adicional pretendido. Diante da ausência de enquadramento legal da atividade desempenhada como perigosa, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante requereu indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que o dano moral decorreria in re ipsa dos prejuízos físicos causados pela doença ocupacional — trombose venosa profunda crônica —, com consequentes dor, sofrimento e angústia, além de afirmar estar impossibilitado de trabalhar. As reclamadas negaram a existência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Realizada perícia médica, o perito concluiu que, embora a doença fosse preexistente ao contrato de trabalho, as atividades laborais atuaram como concausa leve para o agravamento do quadro, estimando redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas. A conclusão pericial deve ser acolhida, por estar fundada em avaliação técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos capazes de infirmá-la. Reconhecida a concausa entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, está caracterizado o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de a doença ser preexistente não afasta, por si só, o dever de reparar, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para seu agravamento. No tocante ao dano extrapatrimonial, a lesão à integridade física decorrente do agravamento de doença relacionado ao trabalho constitui violação a direito da personalidade e enseja reparação, não sendo necessária a demonstração específica do sofrimento experimentado, diante da própria natureza do dano. No caso, a perícia constatou redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas, circunstâncias que evidenciam repercussão concreta na esfera pessoal e profissional do reclamante. Reconheço, portanto, a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Para a fixação da indenização, devem ser observados a extensão do dano, a intensidade da participação do trabalho em seu agravamento, o caráter preexistente da enfermidade, a redução funcional constatada, as condições das partes e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais elementos, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente para compensar o dano sofrido, sem importar enriquecimento sem causa e observando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Condeno a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços. A segunda reclamada negou ter se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Contudo, o contrato CANT-126-2025 demonstra a contratação da primeira reclamada pela segunda ré para a execução de obras nos túneis do Rodoanel. A existência do contrato, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que a primeira reclamada foi contratada para a execução de serviços pela segunda reclamada. Não tendo a segunda reclamada produzido prova capaz de afastar a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, reputo comprovada a condição de tomadora dos serviços. Reconhecida a terceirização e tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente da força de trabalho do autor, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira reconhecidos neste processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente nos pedidos objeto das perícias, a primeira ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cada perito, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA em face de J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA, para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos e FGTS a ser depositado em conta vinculada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por sucumbente nos pedidos objeto das perícias, a primeira ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cada perito, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000394-52.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3eb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA, reclamante, e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA em face de J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 01/04/2025 e teve o contrato encerrado em 20/10/2025 por iniciativa própria, pretendendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por culpa patronal, tendo exercido a função de ajudante geral e sinaleiro. Pediu: justiça gratuita; declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; reversão do pedido de demissão para rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias integrais; reconhecimento de doença ocupacional (trombose venosa profunda); indenização substitutiva à estabilidade provisória; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas) e designada perícia para apuração da insalubridade e da doença ocupacional (id 753a4e2). O autor se manifestou sobre as defesas (id 5c1ed31). Juntada de parecer médico de assiste técnico da primeira ré (id 7eca5ca). Laudos dos peritos do juízo e seus esclarecimentos (ids 546c330 e af10f1e e 1765572 e c6e1050). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id b7dca08). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids dabd129, bdf34c5 e 7a1d692). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o reclamante jamais integrou seu quadro de empregados, sendo pessoa estranha à sua estrutura. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que a reclamada exigia serviços superiores às suas forças e descumpria obrigações contratuais, notadamente em razão da jornada excessiva e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade, circunstâncias que teriam motivado seu desligamento. Impugnou a validade da carta de demissão por ausência de assinatura e incorreção de dados. A primeira reclamada sustentou a validade do pedido de demissão firmado em 20/10/2025, afirmando tratar-se de ato jurídico válido e inexistir falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, não restou demonstrada falta patronal de gravidade suficiente a autorizar a resolução do contrato por culpa da empregadora. As alegações relativas à jornada de trabalho e ao adicional de insalubridade não evidenciam o descumprimento contratual em intensidade apta a enquadrar a conduta patronal em qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT. Além disso, não restou provada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças. Ademais, o reclamante formalizou pedido de demissão em 20/10/2025, sem consignar qualquer ressalva quanto à existência de falta patronal ou manifestar intenção de romper o vínculo por culpa da empregadora (id c595bd6). Também não foram demonstrados vício de consentimento ou circunstância capaz de invalidar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão de próprio punho feito pelo autor. Assim, ausente prova de falta grave patronal e não demonstrado vício capaz de macular o pedido de demissão, mantenho a modalidade rescisória formalizada pelo reclamante e julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Por serem acessórios, julgo também improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas, multa de 40% do FGTS e liberação dos depósitos do FGTS. O saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais foram quitados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. a33716d), razão pela qual julgo improcedentes os respectivos pedidos de diferenças, inexistindo, no caso, fundamento para novo pagamento das parcelas já quitadas. DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante afirmou ter adquirido ou agravado quadro de trombose venosa profunda crônica em razão do labor em pé e do carregamento de peso, postulando o reconhecimento do nexo causal e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A primeira reclamada contestou, sustentando que a doença era preexistente e de natureza constitucional. Realizada a perícia, o perito médico concluiu que, embora preexistente ao contrato de trabalho, o labor atuou como concausa leve para o agravamento do quadro, estimando redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas. A conclusão pericial deve ser acolhida, por estar fundada em avaliação técnica realizada por profissional de confiança do Juízo. Assim, reconheço a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o reconhecimento do caráter ocupacional da enfermidade não conduz, no caso, ao deferimento da indenização substitutiva da estabilidade. Conforme já decidido, o reclamante não foi dispensado pela empregadora, mas formulou pedido de demissão em 20/10/2025, cuja validade não foi afastada. Não se trata, portanto, de dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, tampouco de hipótese de ruptura contratual destinada a obstar o exercício da garantia provisória de emprego. Mantido o pedido de demissão, não há dispensa patronal a ser reputada obstativa da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A pretensão de indenização substitutiva pressuporia, no caso concreto, a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento de que a ruptura decorreu de falta patronal, o que foi afastado no tópico anterior. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 17h às 06h, com intervalo de apenas 20 a 30 minutos, postulando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como de diferenças de adicional noturno e decorrentes da hora noturna reduzida. A primeira reclamada sustentou que o autor trabalhava das 18h às 02h30, de segunda a sexta-feira, e das 15h30 às 19h30 aos sábados, conforme registros de jornada, invocando a validade dos acordos de compensação e prorrogação. Juntou aos autos os controles de ponto, que consignam horários variados, inclusive registros de horas extraordinárias, além dos respectivos demonstrativos de pagamento. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que registrava corretamente nos controles de ponto os horários de entrada e saída, circunstância que confere credibilidade aos registros apresentados pela reclamada. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada como prova da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Cabia ao autor, a partir dos registros de ponto e dos recibos salariais, demonstrar a existência de horas extraordinárias ou diferenças de adicional noturno não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve demonstração de labor extraordinário ou noturno além daquele consignado nos controles, tampouco foram apontadas, ainda que por amostragem, diferenças entre as parcelas registradas e aquelas efetivamente pagas. Desse modo, reputo regulares os pagamentos efetuados a título de horas extras e adicional noturno, nos limites da prova documental produzida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A primeira reclamada, por sua vez, sustentou a fruição integral de uma hora, conforme pré-assinalação dos controles de frequência. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que não usufruía intervalo intrajornada. Sua testemunha, embora inicialmente tenha declarado que não havia intervalo, posteriormente afirmou que o período usufruído era de 40 minutos. A prova oral, portanto, mostra-se contraditória quanto à efetiva duração do intervalo, não se extraindo dela elementos seguros para concluir pela supressão, total ou parcial, do período destinado ao repouso e alimentação. Nesse contexto, a pré-assinalação dos intervalos nos controles de frequência, não infirmada por prova consistente em sentido contrário, deve ser prestigiada. Assim, não comprovada a alegada redução do intervalo intrajornada, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não há parcelas a deferir. Julgo improcedente o pedido de pagamento decorrente da supressão ou redução do intervalo intrajornada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o adicional alegando exposição a ruído, poeira de cimento e entulho. O perito engenheiro, em laudo técnico, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a poeiras minerais (sílica livre cristalizada) no interior do túnel, ressaltando a ausência de prova de fornecimento e fiscalização regular de proteção respiratória adequada por parte da ré. Acolho a conclusão do perito. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos e FGTS a ser depositado em conta vinculada. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, fundamentando a pretensão no risco de atropelamento e de violência a que estaria exposto durante o trajeto e no interior da obra. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a inexistência de exposição a qualquer das condições de risco previstas no art. 193 da CLT. O adicional de periculosidade não decorre da mera existência de risco genérico ou inerente ao ambiente de trabalho, mas da exposição a atividades ou operações expressamente enquadradas como perigosas pela legislação, conforme dispõe o art. 193 da CLT e regulamentação correspondente. No caso, o risco de eventual atropelamento ou de violência no trajeto ou nas dependências da obra, desacompanhado de enquadramento em atividade ou operação prevista no art. 193 da CLT e nas normas regulamentadoras pertinentes, não autoriza o pagamento do adicional pretendido. Diante da ausência de enquadramento legal da atividade desempenhada como perigosa, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante requereu indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que o dano moral decorreria in re ipsa dos prejuízos físicos causados pela doença ocupacional — trombose venosa profunda crônica —, com consequentes dor, sofrimento e angústia, além de afirmar estar impossibilitado de trabalhar. As reclamadas negaram a existência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Realizada perícia médica, o perito concluiu que, embora a doença fosse preexistente ao contrato de trabalho, as atividades laborais atuaram como concausa leve para o agravamento do quadro, estimando redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas. A conclusão pericial deve ser acolhida, por estar fundada em avaliação técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos capazes de infirmá-la. Reconhecida a concausa entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, está caracterizado o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de a doença ser preexistente não afasta, por si só, o dever de reparar, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para seu agravamento. No tocante ao dano extrapatrimonial, a lesão à integridade física decorrente do agravamento de doença relacionado ao trabalho constitui violação a direito da personalidade e enseja reparação, não sendo necessária a demonstração específica do sofrimento experimentado, diante da própria natureza do dano. No caso, a perícia constatou redução funcional de 10% e inaptidão para as atividades anteriormente exercidas, circunstâncias que evidenciam repercussão concreta na esfera pessoal e profissional do reclamante. Reconheço, portanto, a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Para a fixação da indenização, devem ser observados a extensão do dano, a intensidade da participação do trabalho em seu agravamento, o caráter preexistente da enfermidade, a redução funcional constatada, as condições das partes e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais elementos, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente para compensar o dano sofrido, sem importar enriquecimento sem causa e observando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Condeno a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços. A segunda reclamada negou ter se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Contudo, o contrato CANT-126-2025 demonstra a contratação da primeira reclamada pela segunda ré para a execução de obras nos túneis do Rodoanel. A existência do contrato, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que a primeira reclamada foi contratada para a execução de serviços pela segunda reclamada. Não tendo a segunda reclamada produzido prova capaz de afastar a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, reputo comprovada a condição de tomadora dos serviços. Reconhecida a terceirização e tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente da força de trabalho do autor, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira reconhecidos neste processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente nos pedidos objeto das perícias, a primeira ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cada perito, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ BERNARDO DA SILVA em face de J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO CANTAREIRA, para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos e FGTS a ser depositado em conta vinculada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por sucumbente nos pedidos objeto das perícias, a primeira ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cada perito, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES - CONSORCIO CANTAREIRA