1000394-34.2025.5.02.0001
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000394-34.2025.5.02.0001 RECORRENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2a665a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000394-34.2025.5.02.0001 EMBARGANTES: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID 4711ff2 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. O reclamante (id 31089c1), em razão das omissões, contradições e ausência de enfrentamento de teses apresentadas, tal como a exigência prevista na própria CCT de celebração de termo de adesão junto ao sindicato profissional, como condição indispensável para a validade do banco de horas (Cláusula 26, §6º, da CCT), sendo necessário o pronunciamento expresso acerca da violação às cláusulas 26, §6º, da CCT, bem como dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC; que há omissão e contradição quanto à descaracterização do regime 12X36, uma vez que o próprio acórdão reconhece que o regime 12x36 constitui jornada excepcional, autorizada apenas dentro de limites estritos, inclusive aqueles previstos na Cláusula 15 da CCT, mas admite a validade do regime apesar da prestação habitual de labor nas 36 horas de descanso, afastando-se, assim, das condições expressas da norma coletiva, incorrendo em contradição interna e violação direta ao princípio da autonomia coletiva (Tema 1046). Também deixou o julgado de enfrentar a inaplicabilidade do art. 59-B da CLT ao regime 12x36, uma vez que referido dispositivo trata de banco de horas e acordos de compensação ordinários, não sendo compatível com jornada excepcional, conforme reiterada jurisprudência do C. TST; que ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o acórdão confronta a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o embargante sustentou expressamente que os valores indicados na inicial têm natureza estimativa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, especialmente em demandas que dependem de posterior liquidação. A reclamada (id d010f12), alegando a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, a fim de viabilizar eventual interposição do Recurso de Revista. Aduz, acerca do pedido de adicional de insalubridade, e conforme razões recursais que a própria prova pericial indica que a exposição do reclamante era eventual e indireta, ao consignar que os materiais "embora nem sempre" aplicados diretamente nos pacientes "podiam conter" resíduos, o que afasta o conceito técnico de contato permanente exigido pela norma regulamentadora adotado pelo acórdão; que o reclamante não mantinha contato com pacientes nem acessava áreas de isolamento, circunstâncias igualmente relevantes para o enquadramento jurídico da atividade; que há contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência de contato permanente como fundamento para a manutenção do adicional de insalubridade em grau elevado, adota, como razão de decidir, elementos fáticos extraídos do laudo pericial que indicam exposição eventual, indireta e condicionada a hipóteses de risco; que quanto aos EPI, entende haver omissão no acórdão, pois, conforme consignado no recurso, a conclusão pericial, ao se amparar na suposta ausência de comprovação documental de entrega de EPI, não guarda relação direta com o agente biológico discutido, porquanto o uso de luvas e máscaras tem por finalidade reduzir o risco de contato com material contaminante, não sendo a eventual ausência de ficha de entrega elemento apto, por si só, a caracterizar atividade administrativa ou de farmácia como de risco máximo, tendo sido expressamente alegado que os EPI eram disponibilizados em regime de livre acesso aos empregados, circunstância que não foi objeto de apreciação pelo v. acórdão. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos do Reclamante: Rejeito. 2.1. Alegou o embargante que não teria o v. acórdão enfrentado a exigência prevista na CCT de celebração de termo de adesão junto ao sindicato profissional, como condição indispensável para a validade do banco de horas (Cláusula 26, §6º, da CCT), sendo necessário o pronunciamento expresso acerca da violação às cláusulas 26, §6º, da CCT, bem como dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Isto porque, em que pese o fato de o v. acórdão embargado, ao analisar o recurso ordinário da reclamada e validar o regime de banco de horas, tenha se limitado a apreciar a autorização contida no capute alíneas das Cláusulas 25ª e 26ª das CCT, nada apontando a respeito da exigência específica contida no §6º da Cláusula 26ª, não se pode falar tecnicamente na ocorrência de omissão, porquanto essa questão foi suscitada pelo reclamante em sede de contrarrazões, quando deveria ter feito parte de suas próprias razões recursais, nestas em que pretendeu a desconsideração do regime de banco de horas unicamente em face da habitual prorrogação da jornada laboral. Ainda assim, verificados os termos de referida cláusula e parágrafo da CCT 2020/2021 (id 72dacdc) replicado nas demais normas, estabeleceu expressamente que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante.", tratando-se de requisito meramente formal cuja observância não se tem por obrigatória desde que havido o ajuste individual perante a empresa como ocorrido no presente caso, nos termos do documento id e2c7917 que se tratou de ajuste de banco de horas e de prorrogação de jornada. Nada a aperfeiçoar, pois, no particular. 2.2. Alegou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o labor habitual em folgas descaracterizaria o regime 12x36, sendo inaplicável o art. 59-B da CLT a esse regime de compensação, além de invocar desrespeito à Cláusula 15 da CCT. Sem razão. A controvérsia relativa à validade da escala 12x36 foi enfrentada de forma clara ao longo do v. acórdão embargado, restando consignado que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a escala 12x36 é facultada mediante acordo individual escrito ou norma coletiva (art. 59-A da CLT), sendo que a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o regime especial, por aplicação analógica do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo pertinente registrar que o labor eventual em folgas atrai o pagamento da sobrejornada, mas não invalida o sistema de escalas adotado. Nada a prover no aspecto. 2.3. Alegou o embargante que ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o acórdão confrontou a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o embargante sustentou expressamente que os valores indicados na inicial têm natureza estimativa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, especialmente em demandas que dependem de posterior liquidação. Nada a prover no ponto. As matérias já foram apreciadas ao longo do julgado embargado, não padecendo de omissões ou contradições, tendo sido adotada tese explícita no sentido de que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT impõe a observância dos valores indicados na vestibular como teto da condenação, ressalvadas as atualizações legais, competindo referir que o E. STF tem cassado decisões que reconhecem o caráter meramente estimativo do valor atribuído ao pedido sem a observância da cláusula de reserva de plenário, por violação à Súmula Vinculante 10 daquela Corte, ao afastar a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT (ex: Rcl 60.108). Outrossim, a matéria encontra-se atualmente pendente de julgamento definitivo no Tribunal Superior do Trabalho através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 24 (Tema Repetitivo nº 21), no qual se debate se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador ou se são meramente estimativos. A existência de controvérsia em instâncias superiores e a ausência de entendimento vinculante em sentido contrário ao adotado por esta E. Turma apenas reforçam a higidez do julgado, não autorizando o acolhimento dos embargos para reforma do mérito. Nada a aperfeiçoar. 3. Embargos da Reclamada:Igualmente a rejeição. 3.1. Alegou a embargante omissão e contradição no julgado quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a tese defensiva acerca da ausência de contato permanente (Anexo 14 da NR-15) não teria sido apreciada, bem como que a conclusão do acórdão colidiria com elementos do laudo pericial que indicariam exposição eventual ou indireta. Sem razão a embargante. Isto porque a matéria foi devidamente enfrentada no v. acórdão embargado, com base no conjunto probatório e nas conclusões do laudo pericial (id 1575ab5) devidamente transcritas, sido fixada a premissa de que o reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos nocivos, consignando-se: "Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou o contato permanente com materiais sujos de uso nos pacientes e com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, por todo o período contratual, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI.". Como se confere a prova técnica que detalhou o manuseio de objetos provenientes de pacientes em isolamento e de materiais com resíduos biológicos no centro cirúrgico e UTI, constando do laudo que os materiais "podiam conter resíduos" ou que "nem sempre eram aplicados diretamente", o que foi sopesado em conjunto com a descrição das atividades habituais do autor, não configurando a alegada contradição, mas sim a livre apreciação da prova pelo magistrado. Rejeito. 3.2.Alegou a embargante omissão no julgado a respeito dos EPI. Sem razão. A fundamentação do julgado embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão referente ao adicional de insalubridade e ao fornecimento de EPI, fundamentando a manutenção da condenação tanto na prova técnica pericial quanto na ausência de comprovação documental da entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção, verbis: "... Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, armou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive scalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido." Vê-se que o v. acórdão rechaçou as teses recursais ao assentar que a prova do fornecimento de EPI é eminentemente documental (recibos), nos termos da NR-6, item 6.6.1, e que o mero regime de "livre acesso" ou "livre demanda" não supre a exigência normativa de controle e fiscalização por parte do empregador. Ademais, a decisão fundamentou-se no laudo pericial que constatou o manuseio de objetos de pacientes em isolamento sem garantia de esterilização prévia, o que atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15, independentemente das considerações da ré sobre a ausência de registro documental não caracterizar risco máximo. Rejeito. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA DOS SANTOS BEZERRA
Autor IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
Réu IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
Autor MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA
Réu MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICE FERREIRA LUCAS
OAB: 482623/SP
CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO
OAB: 138882/SP
BEATRIZ FRANCIENE CARACA
OAB: 463544/SP
AMANDA FERREIRA BUENO
OAB: 527149/SP
DANIELA ARAUJO MELO FERRAZ
OAB: 538835/SP
AMANDA BORGES RODRIGUES
OAB: 433454/SP
ANTONIO CARLOS VICTOR ARAGAO
OAB: 257837/SP
ALLAN PAULINO VOIJTILA
OAB: 453068/SP
CAMILA SOARES BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 464624/SP
KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO
OAB: 394885/SP
SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO
OAB: 160419/SP
RAYLA OLIVEIRA SANTANA
OAB: 469137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000394-34.2025.5.02.0001 RECORRENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2a665a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000394-34.2025.5.02.0001 EMBARGANTES: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID 4711ff2 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. O reclamante (id 31089c1), em razão das omissões, contradições e ausência de enfrentamento de teses apresentadas, tal como a exigência prevista na própria CCT de celebração de termo de adesão junto ao sindicato profissional, como condição indispensável para a validade do banco de horas (Cláusula 26, §6º, da CCT), sendo necessário o pronunciamento expresso acerca da violação às cláusulas 26, §6º, da CCT, bem como dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC; que há omissão e contradição quanto à descaracterização do regime 12X36, uma vez que o próprio acórdão reconhece que o regime 12x36 constitui jornada excepcional, autorizada apenas dentro de limites estritos, inclusive aqueles previstos na Cláusula 15 da CCT, mas admite a validade do regime apesar da prestação habitual de labor nas 36 horas de descanso, afastando-se, assim, das condições expressas da norma coletiva, incorrendo em contradição interna e violação direta ao princípio da autonomia coletiva (Tema 1046). Também deixou o julgado de enfrentar a inaplicabilidade do art. 59-B da CLT ao regime 12x36, uma vez que referido dispositivo trata de banco de horas e acordos de compensação ordinários, não sendo compatível com jornada excepcional, conforme reiterada jurisprudência do C. TST; que ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o acórdão confronta a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o embargante sustentou expressamente que os valores indicados na inicial têm natureza estimativa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, especialmente em demandas que dependem de posterior liquidação. A reclamada (id d010f12), alegando a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, a fim de viabilizar eventual interposição do Recurso de Revista. Aduz, acerca do pedido de adicional de insalubridade, e conforme razões recursais que a própria prova pericial indica que a exposição do reclamante era eventual e indireta, ao consignar que os materiais "embora nem sempre" aplicados diretamente nos pacientes "podiam conter" resíduos, o que afasta o conceito técnico de contato permanente exigido pela norma regulamentadora adotado pelo acórdão; que o reclamante não mantinha contato com pacientes nem acessava áreas de isolamento, circunstâncias igualmente relevantes para o enquadramento jurídico da atividade; que há contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência de contato permanente como fundamento para a manutenção do adicional de insalubridade em grau elevado, adota, como razão de decidir, elementos fáticos extraídos do laudo pericial que indicam exposição eventual, indireta e condicionada a hipóteses de risco; que quanto aos EPI, entende haver omissão no acórdão, pois, conforme consignado no recurso, a conclusão pericial, ao se amparar na suposta ausência de comprovação documental de entrega de EPI, não guarda relação direta com o agente biológico discutido, porquanto o uso de luvas e máscaras tem por finalidade reduzir o risco de contato com material contaminante, não sendo a eventual ausência de ficha de entrega elemento apto, por si só, a caracterizar atividade administrativa ou de farmácia como de risco máximo, tendo sido expressamente alegado que os EPI eram disponibilizados em regime de livre acesso aos empregados, circunstância que não foi objeto de apreciação pelo v. acórdão. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos do Reclamante: Rejeito. 2.1. Alegou o embargante que não teria o v. acórdão enfrentado a exigência prevista na CCT de celebração de termo de adesão junto ao sindicato profissional, como condição indispensável para a validade do banco de horas (Cláusula 26, §6º, da CCT), sendo necessário o pronunciamento expresso acerca da violação às cláusulas 26, §6º, da CCT, bem como dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Isto porque, em que pese o fato de o v. acórdão embargado, ao analisar o recurso ordinário da reclamada e validar o regime de banco de horas, tenha se limitado a apreciar a autorização contida no capute alíneas das Cláusulas 25ª e 26ª das CCT, nada apontando a respeito da exigência específica contida no §6º da Cláusula 26ª, não se pode falar tecnicamente na ocorrência de omissão, porquanto essa questão foi suscitada pelo reclamante em sede de contrarrazões, quando deveria ter feito parte de suas próprias razões recursais, nestas em que pretendeu a desconsideração do regime de banco de horas unicamente em face da habitual prorrogação da jornada laboral. Ainda assim, verificados os termos de referida cláusula e parágrafo da CCT 2020/2021 (id 72dacdc) replicado nas demais normas, estabeleceu expressamente que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante.", tratando-se de requisito meramente formal cuja observância não se tem por obrigatória desde que havido o ajuste individual perante a empresa como ocorrido no presente caso, nos termos do documento id e2c7917 que se tratou de ajuste de banco de horas e de prorrogação de jornada. Nada a aperfeiçoar, pois, no particular. 2.2. Alegou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o labor habitual em folgas descaracterizaria o regime 12x36, sendo inaplicável o art. 59-B da CLT a esse regime de compensação, além de invocar desrespeito à Cláusula 15 da CCT. Sem razão. A controvérsia relativa à validade da escala 12x36 foi enfrentada de forma clara ao longo do v. acórdão embargado, restando consignado que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a escala 12x36 é facultada mediante acordo individual escrito ou norma coletiva (art. 59-A da CLT), sendo que a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o regime especial, por aplicação analógica do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo pertinente registrar que o labor eventual em folgas atrai o pagamento da sobrejornada, mas não invalida o sistema de escalas adotado. Nada a prover no aspecto. 2.3. Alegou o embargante que ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o acórdão confrontou a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o embargante sustentou expressamente que os valores indicados na inicial têm natureza estimativa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, especialmente em demandas que dependem de posterior liquidação. Nada a prover no ponto. As matérias já foram apreciadas ao longo do julgado embargado, não padecendo de omissões ou contradições, tendo sido adotada tese explícita no sentido de que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT impõe a observância dos valores indicados na vestibular como teto da condenação, ressalvadas as atualizações legais, competindo referir que o E. STF tem cassado decisões que reconhecem o caráter meramente estimativo do valor atribuído ao pedido sem a observância da cláusula de reserva de plenário, por violação à Súmula Vinculante 10 daquela Corte, ao afastar a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT (ex: Rcl 60.108). Outrossim, a matéria encontra-se atualmente pendente de julgamento definitivo no Tribunal Superior do Trabalho através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 24 (Tema Repetitivo nº 21), no qual se debate se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador ou se são meramente estimativos. A existência de controvérsia em instâncias superiores e a ausência de entendimento vinculante em sentido contrário ao adotado por esta E. Turma apenas reforçam a higidez do julgado, não autorizando o acolhimento dos embargos para reforma do mérito. Nada a aperfeiçoar. 3. Embargos da Reclamada:Igualmente a rejeição. 3.1. Alegou a embargante omissão e contradição no julgado quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a tese defensiva acerca da ausência de contato permanente (Anexo 14 da NR-15) não teria sido apreciada, bem como que a conclusão do acórdão colidiria com elementos do laudo pericial que indicariam exposição eventual ou indireta. Sem razão a embargante. Isto porque a matéria foi devidamente enfrentada no v. acórdão embargado, com base no conjunto probatório e nas conclusões do laudo pericial (id 1575ab5) devidamente transcritas, sido fixada a premissa de que o reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos nocivos, consignando-se: "Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou o contato permanente com materiais sujos de uso nos pacientes e com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, por todo o período contratual, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI.". Como se confere a prova técnica que detalhou o manuseio de objetos provenientes de pacientes em isolamento e de materiais com resíduos biológicos no centro cirúrgico e UTI, constando do laudo que os materiais "podiam conter resíduos" ou que "nem sempre eram aplicados diretamente", o que foi sopesado em conjunto com a descrição das atividades habituais do autor, não configurando a alegada contradição, mas sim a livre apreciação da prova pelo magistrado. Rejeito. 3.2.Alegou a embargante omissão no julgado a respeito dos EPI. Sem razão. A fundamentação do julgado embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão referente ao adicional de insalubridade e ao fornecimento de EPI, fundamentando a manutenção da condenação tanto na prova técnica pericial quanto na ausência de comprovação documental da entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção, verbis: "... Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, armou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive scalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido." Vê-se que o v. acórdão rechaçou as teses recursais ao assentar que a prova do fornecimento de EPI é eminentemente documental (recibos), nos termos da NR-6, item 6.6.1, e que o mero regime de "livre acesso" ou "livre demanda" não supre a exigência normativa de controle e fiscalização por parte do empregador. Ademais, a decisão fundamentou-se no laudo pericial que constatou o manuseio de objetos de pacientes em isolamento sem garantia de esterilização prévia, o que atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15, independentemente das considerações da ré sobre a ausência de registro documental não caracterizar risco máximo. Rejeito. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000394-34.2025.5.02.0001 RECORRENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2a665a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000394-34.2025.5.02.0001 EMBARGANTES: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID 4711ff2 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. O reclamante (id 31089c1), em razão das omissões, contradições e ausência de enfrentamento de teses apresentadas, tal como a exigência prevista na própria CCT de celebração de termo de adesão junto ao sindicato profissional, como condição indispensável para a validade do banco de horas (Cláusula 26, §6º, da CCT), sendo necessário o pronunciamento expresso acerca da violação às cláusulas 26, §6º, da CCT, bem como dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC; que há omissão e contradição quanto à descaracterização do regime 12X36, uma vez que o próprio acórdão reconhece que o regime 12x36 constitui jornada excepcional, autorizada apenas dentro de limites estritos, inclusive aqueles previstos na Cláusula 15 da CCT, mas admite a validade do regime apesar da prestação habitual de labor nas 36 horas de descanso, afastando-se, assim, das condições expressas da norma coletiva, incorrendo em contradição interna e violação direta ao princípio da autonomia coletiva (Tema 1046). Também deixou o julgado de enfrentar a inaplicabilidade do art. 59-B da CLT ao regime 12x36, uma vez que referido dispositivo trata de banco de horas e acordos de compensação ordinários, não sendo compatível com jornada excepcional, conforme reiterada jurisprudência do C. TST; que ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o acórdão confronta a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o embargante sustentou expressamente que os valores indicados na inicial têm natureza estimativa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, especialmente em demandas que dependem de posterior liquidação. A reclamada (id d010f12), alegando a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, a fim de viabilizar eventual interposição do Recurso de Revista. Aduz, acerca do pedido de adicional de insalubridade, e conforme razões recursais que a própria prova pericial indica que a exposição do reclamante era eventual e indireta, ao consignar que os materiais "embora nem sempre" aplicados diretamente nos pacientes "podiam conter" resíduos, o que afasta o conceito técnico de contato permanente exigido pela norma regulamentadora adotado pelo acórdão; que o reclamante não mantinha contato com pacientes nem acessava áreas de isolamento, circunstâncias igualmente relevantes para o enquadramento jurídico da atividade; que há contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência de contato permanente como fundamento para a manutenção do adicional de insalubridade em grau elevado, adota, como razão de decidir, elementos fáticos extraídos do laudo pericial que indicam exposição eventual, indireta e condicionada a hipóteses de risco; que quanto aos EPI, entende haver omissão no acórdão, pois, conforme consignado no recurso, a conclusão pericial, ao se amparar na suposta ausência de comprovação documental de entrega de EPI, não guarda relação direta com o agente biológico discutido, porquanto o uso de luvas e máscaras tem por finalidade reduzir o risco de contato com material contaminante, não sendo a eventual ausência de ficha de entrega elemento apto, por si só, a caracterizar atividade administrativa ou de farmácia como de risco máximo, tendo sido expressamente alegado que os EPI eram disponibilizados em regime de livre acesso aos empregados, circunstância que não foi objeto de apreciação pelo v. acórdão. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos do Reclamante: Rejeito. 2.1. Alegou o embargante que não teria o v. acórdão enfrentado a exigência prevista na CCT de celebração de termo de adesão junto ao sindicato profissional, como condição indispensável para a validade do banco de horas (Cláusula 26, §6º, da CCT), sendo necessário o pronunciamento expresso acerca da violação às cláusulas 26, §6º, da CCT, bem como dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Isto porque, em que pese o fato de o v. acórdão embargado, ao analisar o recurso ordinário da reclamada e validar o regime de banco de horas, tenha se limitado a apreciar a autorização contida no capute alíneas das Cláusulas 25ª e 26ª das CCT, nada apontando a respeito da exigência específica contida no §6º da Cláusula 26ª, não se pode falar tecnicamente na ocorrência de omissão, porquanto essa questão foi suscitada pelo reclamante em sede de contrarrazões, quando deveria ter feito parte de suas próprias razões recursais, nestas em que pretendeu a desconsideração do regime de banco de horas unicamente em face da habitual prorrogação da jornada laboral. Ainda assim, verificados os termos de referida cláusula e parágrafo da CCT 2020/2021 (id 72dacdc) replicado nas demais normas, estabeleceu expressamente que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante.", tratando-se de requisito meramente formal cuja observância não se tem por obrigatória desde que havido o ajuste individual perante a empresa como ocorrido no presente caso, nos termos do documento id e2c7917 que se tratou de ajuste de banco de horas e de prorrogação de jornada. Nada a aperfeiçoar, pois, no particular. 2.2. Alegou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o labor habitual em folgas descaracterizaria o regime 12x36, sendo inaplicável o art. 59-B da CLT a esse regime de compensação, além de invocar desrespeito à Cláusula 15 da CCT. Sem razão. A controvérsia relativa à validade da escala 12x36 foi enfrentada de forma clara ao longo do v. acórdão embargado, restando consignado que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a escala 12x36 é facultada mediante acordo individual escrito ou norma coletiva (art. 59-A da CLT), sendo que a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o regime especial, por aplicação analógica do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo pertinente registrar que o labor eventual em folgas atrai o pagamento da sobrejornada, mas não invalida o sistema de escalas adotado. Nada a prover no aspecto. 2.3. Alegou o embargante que ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o acórdão confrontou a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o embargante sustentou expressamente que os valores indicados na inicial têm natureza estimativa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, especialmente em demandas que dependem de posterior liquidação. Nada a prover no ponto. As matérias já foram apreciadas ao longo do julgado embargado, não padecendo de omissões ou contradições, tendo sido adotada tese explícita no sentido de que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT impõe a observância dos valores indicados na vestibular como teto da condenação, ressalvadas as atualizações legais, competindo referir que o E. STF tem cassado decisões que reconhecem o caráter meramente estimativo do valor atribuído ao pedido sem a observância da cláusula de reserva de plenário, por violação à Súmula Vinculante 10 daquela Corte, ao afastar a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT (ex: Rcl 60.108). Outrossim, a matéria encontra-se atualmente pendente de julgamento definitivo no Tribunal Superior do Trabalho através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 24 (Tema Repetitivo nº 21), no qual se debate se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador ou se são meramente estimativos. A existência de controvérsia em instâncias superiores e a ausência de entendimento vinculante em sentido contrário ao adotado por esta E. Turma apenas reforçam a higidez do julgado, não autorizando o acolhimento dos embargos para reforma do mérito. Nada a aperfeiçoar. 3. Embargos da Reclamada:Igualmente a rejeição. 3.1. Alegou a embargante omissão e contradição no julgado quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a tese defensiva acerca da ausência de contato permanente (Anexo 14 da NR-15) não teria sido apreciada, bem como que a conclusão do acórdão colidiria com elementos do laudo pericial que indicariam exposição eventual ou indireta. Sem razão a embargante. Isto porque a matéria foi devidamente enfrentada no v. acórdão embargado, com base no conjunto probatório e nas conclusões do laudo pericial (id 1575ab5) devidamente transcritas, sido fixada a premissa de que o reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos nocivos, consignando-se: "Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou o contato permanente com materiais sujos de uso nos pacientes e com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, por todo o período contratual, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI.". Como se confere a prova técnica que detalhou o manuseio de objetos provenientes de pacientes em isolamento e de materiais com resíduos biológicos no centro cirúrgico e UTI, constando do laudo que os materiais "podiam conter resíduos" ou que "nem sempre eram aplicados diretamente", o que foi sopesado em conjunto com a descrição das atividades habituais do autor, não configurando a alegada contradição, mas sim a livre apreciação da prova pelo magistrado. Rejeito. 3.2.Alegou a embargante omissão no julgado a respeito dos EPI. Sem razão. A fundamentação do julgado embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão referente ao adicional de insalubridade e ao fornecimento de EPI, fundamentando a manutenção da condenação tanto na prova técnica pericial quanto na ausência de comprovação documental da entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção, verbis: "... Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, armou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive scalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido." Vê-se que o v. acórdão rechaçou as teses recursais ao assentar que a prova do fornecimento de EPI é eminentemente documental (recibos), nos termos da NR-6, item 6.6.1, e que o mero regime de "livre acesso" ou "livre demanda" não supre a exigência normativa de controle e fiscalização por parte do empregador. Ademais, a decisão fundamentou-se no laudo pericial que constatou o manuseio de objetos de pacientes em isolamento sem garantia de esterilização prévia, o que atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15, independentemente das considerações da ré sobre a ausência de registro documental não caracterizar risco máximo. Rejeito. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DE OLIVEIRA COSTA