Detalhe do processo

1000394-23.2026.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000394-23.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c1618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 06/05/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, nos autos 1000394-23.2026.5.02.0252,para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/08/2026 e, assim, CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças de adicional de insalubridade, com elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), a partir de 05/03/2024 até 20/08/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% (pedido "d"); a.2 - verbas rescisórias da dispensa indireta, consistentes em aviso prévio indenizado (45 dias), saldo de salário de agosto de 2026 (20 dias) e salários retidos dos meses de abril a julho de 2026 expungidos os descontos indevidos relativos a atestados médicos, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (8/12), férias simples e proporcionais (9/12) com terço constitucional, FGTS sobre rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, com a obrigação de liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego; a.3 - multa normativa decorrente da violação da cláusula referente ao adicional de insalubridade; b) ENTREGAR o PPP à autora, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. c) ANOTAR a baixa do pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado e entregar a guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 500,00. Em caso de descumprimento voluntário desta condenação, após a incidência da referida multa, fica, desde já, autorizado o registro pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, §1º). Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1, do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 360,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 18.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais, na ordem de R$ 1.000,00, para cada perito, sendo o montante afeto à perícia técnica a cargo da reclamada e da perícia médica a cargo da União. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA

Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

HELEN DOS SANTOS BUENO

OAB: 170943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000394-23.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c1618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 06/05/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, nos autos 1000394-23.2026.5.02.0252,para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/08/2026 e, assim, CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças de adicional de insalubridade, com elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), a partir de 05/03/2024 até 20/08/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% (pedido "d"); a.2 - verbas rescisórias da dispensa indireta, consistentes em aviso prévio indenizado (45 dias), saldo de salário de agosto de 2026 (20 dias) e salários retidos dos meses de abril a julho de 2026 expungidos os descontos indevidos relativos a atestados médicos, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (8/12), férias simples e proporcionais (9/12) com terço constitucional, FGTS sobre rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, com a obrigação de liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego; a.3 - multa normativa decorrente da violação da cláusula referente ao adicional de insalubridade; b) ENTREGAR o PPP à autora, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. c) ANOTAR a baixa do pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado e entregar a guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 500,00. Em caso de descumprimento voluntário desta condenação, após a incidência da referida multa, fica, desde já, autorizado o registro pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, §1º). Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1, do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 360,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 18.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais, na ordem de R$ 1.000,00, para cada perito, sendo o montante afeto à perícia técnica a cargo da reclamada e da perícia médica a cargo da União. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000394-23.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c1618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 06/05/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, nos autos 1000394-23.2026.5.02.0252,para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/08/2026 e, assim, CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças de adicional de insalubridade, com elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), a partir de 05/03/2024 até 20/08/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% (pedido "d"); a.2 - verbas rescisórias da dispensa indireta, consistentes em aviso prévio indenizado (45 dias), saldo de salário de agosto de 2026 (20 dias) e salários retidos dos meses de abril a julho de 2026 expungidos os descontos indevidos relativos a atestados médicos, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (8/12), férias simples e proporcionais (9/12) com terço constitucional, FGTS sobre rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, com a obrigação de liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego; a.3 - multa normativa decorrente da violação da cláusula referente ao adicional de insalubridade; b) ENTREGAR o PPP à autora, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. c) ANOTAR a baixa do pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado e entregar a guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 500,00. Em caso de descumprimento voluntário desta condenação, após a incidência da referida multa, fica, desde já, autorizado o registro pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, §1º). Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1, do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 360,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 18.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais, na ordem de R$ 1.000,00, para cada perito, sendo o montante afeto à perícia técnica a cargo da reclamada e da perícia médica a cargo da União. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA SOUZA MARTINS DA SILVA