1000394-19.2026.8.26.0312
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000394-19.2026.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.G.R.S. - Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante dos documentos apresentados, especialmente do relatório médico de fls. 10, que atesta que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e apresenta dependência funcional para atividades básicas da vida diária, bem como considerando a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 15/16, DEFIRO o pedido de nomeação da requerente E. G. R. S. como curadora provisória de J. C. G. J. por tempo indeterminado até a sentença final, porém com restrição, por ora, para alienação e oneração de bens imóveis. No prazo de 10 (dez) dias, a curadora deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em razão da natureza pessoal e intransferível do encargo, expedindo-se a competente certidão. Em termos de prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista, aguardando constatação pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de constatação e citação do interditando para que, na oportunidade, o Oficial de Justiça descreva, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do(a) requerido(a), com lavratura de auto circunstanciado. Anote-se que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Decorrido o prazo para resposta sem apresentação de defesa, oficie-se à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de profissional que atuará como curador especial do interditando, ficando desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o profissional para que tome ciência integral dos autos e apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, realize-se a perícia, levando-se em conta os quesitos do Juízo, cujas respostas devem ser sempre fundamentadas. 1.- O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? Caso afirmativo, qual é esta deficiência? 2.- Referida doença é congênita ou não? 3.- Em razão dessa incapacidade mental, o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividades relativas à sua vida independente e ao trabalho? Referida incapacidade é absoluta ou apenas parcial? Se parcial, quais os atos que o(a) interditando(a) pode praticar? 4.- Há tratamento para a deficiência mental que acomete o(a) interditando(a)? No que consiste? Qual o tempo estimado deste tratamento? 5.- Há possibilidade de cura para a deficiência que acomete o(a) interditando(a)? 6.- Com o uso de medicamento é possível ao interditando(a) ter uma vida normal? Manifestem-se as partes acerca da prova pericial e dos quesitos supra, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC (Santos), por intermédio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para realização da perícia médica. Informada a data, intime-se a curadora/requerente para conduzir o interditando ao exame. A contar da realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e, após, o Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a requerente certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informe se o interditando possui bens móveis ou imóveis, juntando documentação comprobatória, se existente. Ciência ao Ministério Público. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício, se o caso. Intimem-se. - ADV: DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.G.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000394-19.2026.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.G.R.S. - Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante dos documentos apresentados, especialmente do relatório médico de fls. 10, que atesta que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e apresenta dependência funcional para atividades básicas da vida diária, bem como considerando a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 15/16, DEFIRO o pedido de nomeação da requerente E. G. R. S. como curadora provisória de J. C. G. J. por tempo indeterminado até a sentença final, porém com restrição, por ora, para alienação e oneração de bens imóveis. No prazo de 10 (dez) dias, a curadora deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em razão da natureza pessoal e intransferível do encargo, expedindo-se a competente certidão. Em termos de prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista, aguardando constatação pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de constatação e citação do interditando para que, na oportunidade, o Oficial de Justiça descreva, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do(a) requerido(a), com lavratura de auto circunstanciado. Anote-se que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Decorrido o prazo para resposta sem apresentação de defesa, oficie-se à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de profissional que atuará como curador especial do interditando, ficando desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o profissional para que tome ciência integral dos autos e apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, realize-se a perícia, levando-se em conta os quesitos do Juízo, cujas respostas devem ser sempre fundamentadas. 1.- O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? Caso afirmativo, qual é esta deficiência? 2.- Referida doença é congênita ou não? 3.- Em razão dessa incapacidade mental, o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividades relativas à sua vida independente e ao trabalho? Referida incapacidade é absoluta ou apenas parcial? Se parcial, quais os atos que o(a) interditando(a) pode praticar? 4.- Há tratamento para a deficiência mental que acomete o(a) interditando(a)? No que consiste? Qual o tempo estimado deste tratamento? 5.- Há possibilidade de cura para a deficiência que acomete o(a) interditando(a)? 6.- Com o uso de medicamento é possível ao interditando(a) ter uma vida normal? Manifestem-se as partes acerca da prova pericial e dos quesitos supra, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC (Santos), por intermédio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para realização da perícia médica. Informada a data, intime-se a curadora/requerente para conduzir o interditando ao exame. A contar da realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e, após, o Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a requerente certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informe se o interditando possui bens móveis ou imóveis, juntando documentação comprobatória, se existente. Ciência ao Ministério Público. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício, se o caso. Intimem-se. - ADV: DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)