1000394-07.2026.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000394-07.2026.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.S.M. - Ciência à parte autora do ofício de fls. 63: Foi designada perícia médica para o dia 16/11/2026 , às 10:30h, Rua Júlio Gonzalez, 132 - Barra Funda - 8º Andar - Cidade: São Paulo - SP CEP:01156060 a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr(a).MAURICIO CARLOS DO VAL, no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC. O(a) interditando(a) deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e munido(a) de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendido(a), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Fica desde já consignado que a intimação da perícia por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. - ADV: SORAYA BRASIL BERTOLDO (OAB 531553/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.M.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada16/11/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000394-07.2026.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.S.M. - Ciência à parte autora do ofício de fls. 63: Foi designada perícia médica para o dia 16/11/2026 , às 10:30h, Rua Júlio Gonzalez, 132 - Barra Funda - 8º Andar - Cidade: São Paulo - SP CEP:01156060 a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr(a).MAURICIO CARLOS DO VAL, no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC. O(a) interditando(a) deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e munido(a) de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendido(a), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Fica desde já consignado que a intimação da perícia por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. - ADV: SORAYA BRASIL BERTOLDO (OAB 531553/SP)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000394-07.2026.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por T. M. S. M. em favor de M. V. M. M., sua filha, ao fundamento de que a curatelanda é portadora de deficiência intelectual, paralisia cerebral e epilepsia, apresentando severas limitações cognitivas e funcionais, circunstâncias que justificariam a nomeação da genitora como curadora para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência da demanda com a decretação da curatela. Foi determinada a emenda da inicial para regularização do cadastro processual e apresentação de laudo médico atualizado, em consonância com a manifestação ministerial. A parte autora promoveu a complementação documental e, posteriormente, juntou novo relatório médico. Após nova vista, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o documento médico apresentado não atesta, de forma expressa e suficiente, a incapacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, pugnando pelo indeferimento da tutela provisória pretendida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia junto ao IMESC. - ADV: SORAYA BRASIL BERTOLDO (OAB 531553/SP)