1000393-87.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000393-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CECILIA MARQUES LIMA RECLAMADO: ADONAI QUIMICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e772eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 15/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 02/03/2026. Diante da ausência de impugnação, acolho o laudo pericial de ID 51679bd. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 51679bd, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 02/10/2023 a 13/01/2025Principal corrigido: R$ 82.746,38Juros de mora: R$ 6.745,95Crédito bruto: R$ 89.492,33 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do autor: R$ 8.949,23Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER) 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) Com a vigência da Lei 14.905/2024 restabeleceu, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA MARQUES LIMA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADONAI QUIMICA S/A
Autor CECILIA MARQUES LIMA
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICIA MOREIRA GARCIA
OAB: 454597/SP
GABRIEL PRADO OLIVEIRA
OAB: 485761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000393-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CECILIA MARQUES LIMA RECLAMADO: ADONAI QUIMICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e772eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 15/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 02/03/2026. Diante da ausência de impugnação, acolho o laudo pericial de ID 51679bd. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 51679bd, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 02/10/2023 a 13/01/2025Principal corrigido: R$ 82.746,38Juros de mora: R$ 6.745,95Crédito bruto: R$ 89.492,33 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do autor: R$ 8.949,23Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER) 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) Com a vigência da Lei 14.905/2024 restabeleceu, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA MARQUES LIMA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000393-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CECILIA MARQUES LIMA RECLAMADO: ADONAI QUIMICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e772eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 15/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 02/03/2026. Diante da ausência de impugnação, acolho o laudo pericial de ID 51679bd. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 51679bd, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 02/10/2023 a 13/01/2025Principal corrigido: R$ 82.746,38Juros de mora: R$ 6.745,95Crédito bruto: R$ 89.492,33 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do autor: R$ 8.949,23Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER) 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) Com a vigência da Lei 14.905/2024 restabeleceu, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADONAI QUIMICA S/A