Detalhe do processo

1000393-45.2026.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000393-45.2026.8.13.0005/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : JOSE EULER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MARLLON RANGEL CHAVES CARVALHO (OAB MG145355) ADVOGADO(A) : IGOR LOPES COELHO (OAB MG184572) RÉU : NEUZA ALVES DUARTE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926) RÉU : BENEDITO GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ EULER DOS ANJOS, BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , partes devidamente qualificadas aos autos. Narra a autora, em síntese, que determinada faixa dos imóveis pertencentes aos requeridos foi declarada de utilidade pública para implantação da Linha de Distribuição Cipalam – Naque 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG, pretendendo a constituição de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial. Mediante laudo de avaliação adminstrativo, a autora ofertou o montante de R$ 100.400,00 (cem mil, e quatrocentos reais) a título de indenização e requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da faixa de terreno, mediante a comprovação de depósito de tal quantia ao evento 12, DOC5 . Por intermédio da decisão ao evento 14, DOC1 , foi deferida a medida liminar de imissão provisória na posse, após o depósito do valor ofertado, cujo cumprimento foi certificado aos autos ao evento 36, DOC2 . Realizada audiência de conciliação, não houve composição ( evento 41, DOC1 ). O requerido José Euler dos Anjos, em contestação apresentada no evento 44, DOC1 , impugnou, em síntese, a suficiência da avaliação administrativa apresentada pela autora, sustentando a necessidade de realização de perícia judicial para determinação da extensão do gravame, dos prejuízos decorrentes da servidão e do valor da justa indenização. Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva dos corréus BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , ao fundamento de que a faixa de servidão não atingiria a área por eles efetivamente ocupada. Os requeridos BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , por sua vez, apresentaram contestação no evento 46, DOC1 , sustentando não estar suficientemente esclarecido se a área por eles ocupada será efetivamente atingida pelo empreendimento e postulando, caso configurado o gravame, a correspondente indenização. A autora apresentou impugnação às contestações no evento 51, DOC1 , refutando a alegação de ilegitimidade passiva e reiterando a suficiência dos pressupostos para constituição da servidão, ressalvada a apuração judicial do valor indenizatório. Instadas a se manifestarem quanto a especificação de provas, o requerido JOSÉ EULER DOS SANTOS manifestou-se, pugnando pela prpdução de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, além de prova pericial. A requerente propugnou pela produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A controvérsia processual pendente consiste na alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , dada que a pertinência subjetiva para a causa, deve se debruçar sob a titularidade dominial da área em que se pretende constituir a servidão. Nesse sentido, afiro pela matrícula de nº 196, da competente Serventia Cartorária Imobiliária colacionada ao evento 1, DOC11 , que os requeridos figuram como titulares de direito real sobre imóvel alcançado, em tese, pela pretensão vestibular, tendo em vista que a conversão de área em frações ideais qualificam o condomínio pro indiviso . Destaco que a circunstância de existir eventual divisão fática da utilização do imóvel entre os condôminos, com exploração individualizada de determinadas porções, não é suficiente para afastar a respectiva legitimidade para integrar demanda destinada à constituição de gravame de natureza real sobre bem submetido a copropriedade. Por isso, enquanto não houver modificação da situação registral, a divisão meramente fática entre os coproprietários não altera, perante terceiros, a titularidade constante do registro imobiliário. Ademais, a definição acerca da efetiva incidência física da faixa de servidão na matrícula específica em que se constata a existência de condomínio indiviso, sua repercussão e eventual reflexo no montante indenizatório constitui questão relacionada ao mérito da controvérsia e será objeto da prova técnica. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , mantendo-os no polo passivo da demanda. No mais, verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Registro, ainda, que não foram apresentados elementos supervenientes capazes de modificar os fundamentos que ensejaram o deferimento da imissão provisória na posse no evento 14, DOC1 , razão pela qual mantenho a medida anteriormente concedida. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Observado o disposto nos arts. 341 e 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas, a serem objeto da instrução: a) a exata localização, extensão e delimitação da faixa submetida à servidão administrativa, inclusive sua incidência sobre as áreas e matrículas indicadas nos autos; b) a efetiva repercussão da servidão administrativa sobre o imóvel atingido e sobre eventual área remanescente; c) a existência de benfeitorias, atividades produtivas ou outras utilidades econômicas efetivamente atingidas ou limitadas pela constituição da servidão; d) a ocorrência e a extensão de eventual depreciação patrimonial ou prejuízo decorrente da implantação do empreendimento; e) o valor da justa indenização devida em razão da servidão administrativa, considerando as características do imóvel e os prejuízos efetivamente demonstrados, tomando-se como referência temporal a situação existente por ocasião da imissão provisória na posse. MEIOS DE PROVA Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, embora seja assegurado às partes o direito à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, compete ao Juízo, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, adequação e utilidade para o julgamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica. PROVA ORAL Sopesando a pertinência e necessidade da prova oral propugnada, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da autora, tanto quanto a prova testemunhal vindicada, conforme requerimento apresentado pelo requerido JOSÉ EULER DOS ANJOS no evento 60, DOC1 . As posições das partes acerca da constituição da servidão, da utilização do imóvel e do valor da indenização encontram-se suficientemente delimitadas nas peças processuais, sendo que o depoimento pessoal não se revela apto a contribuir, de modo relevante, para a solução das questões técnicas controvertidas. A existência, localização e extensão do gravame, as características do imóvel, a eventual depreciação da área remanescente, a repercussão sobre benfeitorias e exploração econômica e, sobretudo, a determinação da justa indenização constituem matérias que reclamam conhecimento técnico especializado, não se mostrando a prova testemunhal adequada ou necessária ao seu esclarecimento. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sopesar a importância ou não da produção do elemento probatório pretendido. - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos. - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide. - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059027-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) A prova oral mostra-se, portanto, despicienda ao desfecho dos autos, incidindo o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Por consequência, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido genérico de futura produção de prova documental complementar, INDEFIRO-O , uma vez que não se admite reserva genérica para posterior apresentação de documentos que já se encontravam à disposição da parte. PROVA PERICIAL Por outro lado, DEFIRO a realização de prova pericial, requerida tanto pela autora, no Evento 61, quanto pelo requerido José Euler dos Anjos, no Evento 60, por se tratar do meio de prova adequado e necessário à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC. 1. Determino a nomeação de Perito Engenheiro Agrimensor pelo Sistema AJ, devendo o perito se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC e, se for o caso, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC. 4. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Eventual impugnação da parte quanto à proposta do perito deve ser fundamentada e acompanhada de contraproposta, sob pena de não conhecimento e preclusão. 5. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, intimem-se as partes que pleitearam a perícia para realizar, no prazo de 5 dias, o depósito do valor correspondente, nos termos do art. 95, do CPC. 6. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 10. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 11. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão.” 12. Após a homologação do laudo pericial, fica desde logo autorizada, independente de nova deliberação deste Juízo, a expedição do valor remanescente dos honorários do perito. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique distribuição dinâmica do ônus probatório. Assim, mantenho a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive dos prejuízos cuja consideração pretendam para eventual majoração da indenização. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para os fins do art. 357, IV, do CPC, FIXO como questões jurídicas relevantes ao julgamento: a) o cabimento da constituição definitiva da servidão administrativa pretendida, à luz da declaração de utilidade pública e da legislação aplicável; b) a determinação do valor indenizatório definitivo à luz da prova pericial produzida sob o contraditório. Faculto às partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumprida a prova pericial e encerrado o contraditório sobre o laudo, não havendo outras providências necessárias, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO GERALDO DE SOUZA

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu JOSE EULER DOS ANJOS

Réu NEUZA ALVES DUARTE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA

OAB: 98926/MG

GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

IGOR LOPES COELHO

OAB: 184572/MG

MARLLON RANGEL CHAVES CARVALHO

OAB: 145355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000393-45.2026.8.13.0005/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : JOSE EULER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MARLLON RANGEL CHAVES CARVALHO (OAB MG145355) ADVOGADO(A) : IGOR LOPES COELHO (OAB MG184572) RÉU : NEUZA ALVES DUARTE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926) RÉU : BENEDITO GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB MG098926) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ EULER DOS ANJOS, BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , partes devidamente qualificadas aos autos. Narra a autora, em síntese, que determinada faixa dos imóveis pertencentes aos requeridos foi declarada de utilidade pública para implantação da Linha de Distribuição Cipalam – Naque 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG, pretendendo a constituição de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial. Mediante laudo de avaliação adminstrativo, a autora ofertou o montante de R$ 100.400,00 (cem mil, e quatrocentos reais) a título de indenização e requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da faixa de terreno, mediante a comprovação de depósito de tal quantia ao evento 12, DOC5 . Por intermédio da decisão ao evento 14, DOC1 , foi deferida a medida liminar de imissão provisória na posse, após o depósito do valor ofertado, cujo cumprimento foi certificado aos autos ao evento 36, DOC2 . Realizada audiência de conciliação, não houve composição ( evento 41, DOC1 ). O requerido José Euler dos Anjos, em contestação apresentada no evento 44, DOC1 , impugnou, em síntese, a suficiência da avaliação administrativa apresentada pela autora, sustentando a necessidade de realização de perícia judicial para determinação da extensão do gravame, dos prejuízos decorrentes da servidão e do valor da justa indenização. Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva dos corréus BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , ao fundamento de que a faixa de servidão não atingiria a área por eles efetivamente ocupada. Os requeridos BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , por sua vez, apresentaram contestação no evento 46, DOC1 , sustentando não estar suficientemente esclarecido se a área por eles ocupada será efetivamente atingida pelo empreendimento e postulando, caso configurado o gravame, a correspondente indenização. A autora apresentou impugnação às contestações no evento 51, DOC1 , refutando a alegação de ilegitimidade passiva e reiterando a suficiência dos pressupostos para constituição da servidão, ressalvada a apuração judicial do valor indenizatório. Instadas a se manifestarem quanto a especificação de provas, o requerido JOSÉ EULER DOS SANTOS manifestou-se, pugnando pela prpdução de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, além de prova pericial. A requerente propugnou pela produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A controvérsia processual pendente consiste na alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , dada que a pertinência subjetiva para a causa, deve se debruçar sob a titularidade dominial da área em que se pretende constituir a servidão. Nesse sentido, afiro pela matrícula de nº 196, da competente Serventia Cartorária Imobiliária colacionada ao evento 1, DOC11 , que os requeridos figuram como titulares de direito real sobre imóvel alcançado, em tese, pela pretensão vestibular, tendo em vista que a conversão de área em frações ideais qualificam o condomínio pro indiviso . Destaco que a circunstância de existir eventual divisão fática da utilização do imóvel entre os condôminos, com exploração individualizada de determinadas porções, não é suficiente para afastar a respectiva legitimidade para integrar demanda destinada à constituição de gravame de natureza real sobre bem submetido a copropriedade. Por isso, enquanto não houver modificação da situação registral, a divisão meramente fática entre os coproprietários não altera, perante terceiros, a titularidade constante do registro imobiliário. Ademais, a definição acerca da efetiva incidência física da faixa de servidão na matrícula específica em que se constata a existência de condomínio indiviso, sua repercussão e eventual reflexo no montante indenizatório constitui questão relacionada ao mérito da controvérsia e será objeto da prova técnica. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de BENEDITO GERALDO DE SOUZA e NEUZA ALVES DUARTE SOUZA , mantendo-os no polo passivo da demanda. No mais, verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Registro, ainda, que não foram apresentados elementos supervenientes capazes de modificar os fundamentos que ensejaram o deferimento da imissão provisória na posse no evento 14, DOC1 , razão pela qual mantenho a medida anteriormente concedida. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Observado o disposto nos arts. 341 e 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas, a serem objeto da instrução: a) a exata localização, extensão e delimitação da faixa submetida à servidão administrativa, inclusive sua incidência sobre as áreas e matrículas indicadas nos autos; b) a efetiva repercussão da servidão administrativa sobre o imóvel atingido e sobre eventual área remanescente; c) a existência de benfeitorias, atividades produtivas ou outras utilidades econômicas efetivamente atingidas ou limitadas pela constituição da servidão; d) a ocorrência e a extensão de eventual depreciação patrimonial ou prejuízo decorrente da implantação do empreendimento; e) o valor da justa indenização devida em razão da servidão administrativa, considerando as características do imóvel e os prejuízos efetivamente demonstrados, tomando-se como referência temporal a situação existente por ocasião da imissão provisória na posse. MEIOS DE PROVA Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, embora seja assegurado às partes o direito à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, compete ao Juízo, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, adequação e utilidade para o julgamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica. PROVA ORAL Sopesando a pertinência e necessidade da prova oral propugnada, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da autora, tanto quanto a prova testemunhal vindicada, conforme requerimento apresentado pelo requerido JOSÉ EULER DOS ANJOS no evento 60, DOC1 . As posições das partes acerca da constituição da servidão, da utilização do imóvel e do valor da indenização encontram-se suficientemente delimitadas nas peças processuais, sendo que o depoimento pessoal não se revela apto a contribuir, de modo relevante, para a solução das questões técnicas controvertidas. A existência, localização e extensão do gravame, as características do imóvel, a eventual depreciação da área remanescente, a repercussão sobre benfeitorias e exploração econômica e, sobretudo, a determinação da justa indenização constituem matérias que reclamam conhecimento técnico especializado, não se mostrando a prova testemunhal adequada ou necessária ao seu esclarecimento. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sopesar a importância ou não da produção do elemento probatório pretendido. - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos. - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide. - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059027-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) A prova oral mostra-se, portanto, despicienda ao desfecho dos autos, incidindo o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Por consequência, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido genérico de futura produção de prova documental complementar, INDEFIRO-O , uma vez que não se admite reserva genérica para posterior apresentação de documentos que já se encontravam à disposição da parte. PROVA PERICIAL Por outro lado, DEFIRO a realização de prova pericial, requerida tanto pela autora, no Evento 61, quanto pelo requerido José Euler dos Anjos, no Evento 60, por se tratar do meio de prova adequado e necessário à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC. 1. Determino a nomeação de Perito Engenheiro Agrimensor pelo Sistema AJ, devendo o perito se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC e, se for o caso, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC. 4. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Eventual impugnação da parte quanto à proposta do perito deve ser fundamentada e acompanhada de contraproposta, sob pena de não conhecimento e preclusão. 5. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, intimem-se as partes que pleitearam a perícia para realizar, no prazo de 5 dias, o depósito do valor correspondente, nos termos do art. 95, do CPC. 6. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 10. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 11. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão.” 12. Após a homologação do laudo pericial, fica desde logo autorizada, independente de nova deliberação deste Juízo, a expedição do valor remanescente dos honorários do perito. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique distribuição dinâmica do ônus probatório. Assim, mantenho a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive dos prejuízos cuja consideração pretendam para eventual majoração da indenização. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para os fins do art. 357, IV, do CPC, FIXO como questões jurídicas relevantes ao julgamento: a) o cabimento da constituição definitiva da servidão administrativa pretendida, à luz da declaração de utilidade pública e da legislação aplicável; b) a determinação do valor indenizatório definitivo à luz da prova pericial produzida sob o contraditório. Faculto às partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumprida a prova pericial e encerrado o contraditório sobre o laudo, não havendo outras providências necessárias, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias.