Detalhe do processo

1000393-37.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000393-37.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MUCIO SALES MURTA ADVOGADO(A) : RAFAEL SALES MURTA (OAB MG196915) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. O feito encontra-se na fase de saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA LITISPENDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. Embora as partes sejam as mesmas e as demandas estejam relacionadas aos contratos bancários celebrados entre o autor e o réu, não há identidade integral entre os pedidos e as causas de pedir. No processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, o autor busca a revisão dos contratos bancários, com discussão acerca dos juros remuneratórios, capitalização, evolução do débito e recálculo das parcelas. Na presente demanda, por sua vez, pretende a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente cobrados, inclusive em razão da contratação de seguros, além de indenização por danos morais. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, rejeito a preliminar de litispendência. DA CONEXÃO Por outro lado, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, uma vez que ambas envolvem as mesmas partes e contratos bancários, havendo, ainda, relação direta entre os fatos e elementos probatórios discutidos nos feitos. Ressalte-se que a presente demanda utiliza, inclusive, laudo pericial produzido no processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525 como fundamento para os valores cuja restituição pretende. Assim, diante da existência de questões comuns e da possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão entre os feitos , nos termos do art. 55 do CPC. Proceda-se à reunião dos processos para julgamento conjunto, caso ainda não tenha sido realizada, observando-se o disposto no art. 55, § 1º, do CPC. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Também não prospera a alegação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. O fato de existir outra demanda em tramitação envolvendo contratos bancários relacionados ao objeto desta ação não elimina, por si só, o interesse processual do autor na obtenção de tutela jurisdicional quanto às pretensões deduzidas nestes autos. A inexistência de sentença definitiva no processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525 tampouco conduz automaticamente à ausência de interesse processual. Ao contrário, a pretensão ora deduzida é submetida à apreciação judicial justamente em razão da alegada resistência da instituição financeira às pretensões do autor. Eventual relação de prejudicialidade, sobreposição de valores ou necessidade de consideração das conclusões alcançadas no processo anterior não constitui questão atinente às condições da ação. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A parte ré fundamenta a alegação de inépcia no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que o autor não teria discriminado as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso. Ocorre que a presente demanda não possui como objeto imediato uma pretensão revisional genérica de contratos bancários. Os pedidos formulados estão direcionados à restituição de valores que o autor afirma terem sido indevidamente cobrados, inclusive em razão da inclusão de seguros, bem como à reparação por danos morais. Além disso, a própria contestação demonstra que a instituição financeira compreendeu adequadamente as pretensões deduzidas, tendo enfrentado especificamente as alegações de cobrança indevida e contratação de seguros. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido. Na hipótese, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 54.923,92 , correspondente à soma dos pedidos de restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados e do valor postulado a título de danos morais, conforme discriminado na petição inicial. Assim, não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 54.923,92. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhimento. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. DA APLICAÇÃO DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolve prestação de serviços bancários e alegação de cobrança indevida, inclusive com questionamento acerca da contratação de seguros. Considerando a natureza da relação jurídica, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir documentos relativos às contratações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando as alegações das partes, ficam delimitadas como questões de fato relevantes ao julgamento: a) se houve cobrança em excesso; b) se é devida a cobrança dos seguros prestamistas incidentes sobre as operações discutidas; f) se há prejuízo material a ensejar o restuição em dobro g) se há dano extrapatrimonial indenizável decorrente dos fatos narrados. DAS PROVAS O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é essencialmente documental, e formulou pedido subsidiário de realização de perícia contábil. A instituição financeira, por sua vez, afirmou expressamente não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado, ressalvada eventual contraprova. Nesse contexto, não se verifica, neste momento, necessidade de nova perícia contábil, especialmente porque já existe prova técnica produzida no processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, além de documentação e cálculos apresentados nos presentes autos. Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de nova prova pericial contábil , sem prejuízo de reavaliação excepcional caso sobrevenha necessidade concreta de esclarecimento técnico. Declaro encerrada a instrução. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DO JUÍZO: Intimem-se as partes no prazo legal para apresentação de alegações finais. Certifique a Secretaria quanto à existência de apensamento e, se necessário, providencie a disponibilização, nestes autos, dos elementos probatórios pertinentes constantes do processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, assegurando-se às partes o acesso integral à prova considerada relevante ao julgamento. Considerando o reconhecimento da conexão, certifique a Secretaria acerca da existência de apensamento dos autos ao processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, promovendo-se, caso ainda não realizado, as providências necessárias à tramitação conjunta dos feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MUCIO SALES MURTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

RAFAEL SALES MURTA

OAB: 196915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000393-37.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MUCIO SALES MURTA ADVOGADO(A) : RAFAEL SALES MURTA (OAB MG196915) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. O feito encontra-se na fase de saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA LITISPENDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. Embora as partes sejam as mesmas e as demandas estejam relacionadas aos contratos bancários celebrados entre o autor e o réu, não há identidade integral entre os pedidos e as causas de pedir. No processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, o autor busca a revisão dos contratos bancários, com discussão acerca dos juros remuneratórios, capitalização, evolução do débito e recálculo das parcelas. Na presente demanda, por sua vez, pretende a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente cobrados, inclusive em razão da contratação de seguros, além de indenização por danos morais. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, rejeito a preliminar de litispendência. DA CONEXÃO Por outro lado, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, uma vez que ambas envolvem as mesmas partes e contratos bancários, havendo, ainda, relação direta entre os fatos e elementos probatórios discutidos nos feitos. Ressalte-se que a presente demanda utiliza, inclusive, laudo pericial produzido no processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525 como fundamento para os valores cuja restituição pretende. Assim, diante da existência de questões comuns e da possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão entre os feitos , nos termos do art. 55 do CPC. Proceda-se à reunião dos processos para julgamento conjunto, caso ainda não tenha sido realizada, observando-se o disposto no art. 55, § 1º, do CPC. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Também não prospera a alegação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. O fato de existir outra demanda em tramitação envolvendo contratos bancários relacionados ao objeto desta ação não elimina, por si só, o interesse processual do autor na obtenção de tutela jurisdicional quanto às pretensões deduzidas nestes autos. A inexistência de sentença definitiva no processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525 tampouco conduz automaticamente à ausência de interesse processual. Ao contrário, a pretensão ora deduzida é submetida à apreciação judicial justamente em razão da alegada resistência da instituição financeira às pretensões do autor. Eventual relação de prejudicialidade, sobreposição de valores ou necessidade de consideração das conclusões alcançadas no processo anterior não constitui questão atinente às condições da ação. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A parte ré fundamenta a alegação de inépcia no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que o autor não teria discriminado as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso. Ocorre que a presente demanda não possui como objeto imediato uma pretensão revisional genérica de contratos bancários. Os pedidos formulados estão direcionados à restituição de valores que o autor afirma terem sido indevidamente cobrados, inclusive em razão da inclusão de seguros, bem como à reparação por danos morais. Além disso, a própria contestação demonstra que a instituição financeira compreendeu adequadamente as pretensões deduzidas, tendo enfrentado especificamente as alegações de cobrança indevida e contratação de seguros. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido. Na hipótese, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 54.923,92 , correspondente à soma dos pedidos de restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados e do valor postulado a título de danos morais, conforme discriminado na petição inicial. Assim, não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 54.923,92. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhimento. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. DA APLICAÇÃO DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolve prestação de serviços bancários e alegação de cobrança indevida, inclusive com questionamento acerca da contratação de seguros. Considerando a natureza da relação jurídica, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir documentos relativos às contratações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando as alegações das partes, ficam delimitadas como questões de fato relevantes ao julgamento: a) se houve cobrança em excesso; b) se é devida a cobrança dos seguros prestamistas incidentes sobre as operações discutidas; f) se há prejuízo material a ensejar o restuição em dobro g) se há dano extrapatrimonial indenizável decorrente dos fatos narrados. DAS PROVAS O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é essencialmente documental, e formulou pedido subsidiário de realização de perícia contábil. A instituição financeira, por sua vez, afirmou expressamente não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado, ressalvada eventual contraprova. Nesse contexto, não se verifica, neste momento, necessidade de nova perícia contábil, especialmente porque já existe prova técnica produzida no processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, além de documentação e cálculos apresentados nos presentes autos. Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de nova prova pericial contábil , sem prejuízo de reavaliação excepcional caso sobrevenha necessidade concreta de esclarecimento técnico. Declaro encerrada a instrução. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DO JUÍZO: Intimem-se as partes no prazo legal para apresentação de alegações finais. Certifique a Secretaria quanto à existência de apensamento e, se necessário, providencie a disponibilização, nestes autos, dos elementos probatórios pertinentes constantes do processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, assegurando-se às partes o acesso integral à prova considerada relevante ao julgamento. Considerando o reconhecimento da conexão, certifique a Secretaria acerca da existência de apensamento dos autos ao processo nº 5012704-94.2023.8.13.0525, promovendo-se, caso ainda não realizado, as providências necessárias à tramitação conjunta dos feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.