1000392-89.2026.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000392-89.2026.5.02.0434 REQUERENTE: RONALDO SILVA NETO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f22b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 799c4db, fl. 21);Acórdão (ID. 799c4db, fl.27);Trânsito em julgado (ID. 799c4db, fl.60);Cálculos da reclamada (ID. edbde64);Cálculos do(a) reclamante (ID. bbac0b3);Laudo pericial contábil (ID. 1634ca4);Impugnação (ID. 7f189f9);Esclarecimentos periciais (ID. 215e75c);Manifestação (ID. 32929a3);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 1634ca4), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 5.653,23. Valores atualizados até 04/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 393,29, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 20/04/2027 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 358,38, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOHN HIROSHI IANO, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Ante os termos do art. 535 do CPC, CITE-SE a executada por meio eletrônico (sistema), conforme atualização ID. 79d12ff, servindo a presente decisão como intimação. SANTO ANDRE/SP, 19 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA NETO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor RONALDO SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO
OAB: 315439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000392-89.2026.5.02.0434 REQUERENTE: RONALDO SILVA NETO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f22b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 799c4db, fl. 21);Acórdão (ID. 799c4db, fl.27);Trânsito em julgado (ID. 799c4db, fl.60);Cálculos da reclamada (ID. edbde64);Cálculos do(a) reclamante (ID. bbac0b3);Laudo pericial contábil (ID. 1634ca4);Impugnação (ID. 7f189f9);Esclarecimentos periciais (ID. 215e75c);Manifestação (ID. 32929a3);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 1634ca4), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 5.653,23. Valores atualizados até 04/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 393,29, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 20/04/2027 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 358,38, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOHN HIROSHI IANO, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Ante os termos do art. 535 do CPC, CITE-SE a executada por meio eletrônico (sistema), conforme atualização ID. 79d12ff, servindo a presente decisão como intimação. SANTO ANDRE/SP, 19 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA NETO