Detalhe do processo

1000392-45.2025.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000392-45.2025.8.13.0183/MG REQUERENTE : VALDIRENE RODRIGUES PEREIRA MAGELLA ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Valdirene Rodrigues Pereira Magella em face do Município de Cristiano Otoni. A requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 03 de janeiro de 2005, lotada no setor de manutenção das atividades de saúde do Município. Narra que, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, permaneceu na linha de frente do combate à doença, prestando atendimento direto e ininterrupto a pacientes contaminados ou com suspeita de contaminação, ficando exposta diariamente a agentes biológicos de alta periculosidade. Sustenta que, a despeito dessa exposição qualificada, o Município limitou-se a remunerar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, quando a situação vivenciada durante a pandemia enquadrar-se-ia no grau máximo, de 40%, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta que a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a prova pericial é dispensável para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo no período pandêmico, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho, além do Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período pandêmico, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração de 20% para 40%, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras eventualmente prestadas e demais verbas remuneratórias, além dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos de alçada. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, contracheque de março de 2025 e a Lei Municipal nº 789/2015. Regularmente citado, o Município de Cristiano Otoni apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em sede de preliminares, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a remuneração da requerente, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas, é substancialmente superior à média salarial brasileira, sendo incompatível com a declaração de hipossuficiência. Arguiu, ainda, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a causa exige produção de prova pericial complexa para a classificação do grau de insalubridade, o que seria incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo, invocando o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35 do TJMG) e precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, o Município sustentou a inaplicabilidade direta das Normas Regulamentadoras e da jurisprudência trabalhista celetista ao regime estatutário municipal, regido pela Lei Complementar Municipal nº 004/2000 e pela Lei Municipal nº 789/2015; a necessidade de laudo técnico para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme exige o artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 789/2015; a impossibilidade de aplicação retroativa de laudo pericial atual ao período pandêmico, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS; a ausência do requisito da permanência da exposição ao agente biológico em grau máximo; e a legalidade do adicional pago em grau médio, amparado no Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela empresa Precaver Consultoria e Treinamentos Ltda., com emissão inicial em 18 de fevereiro de 2024, que classificou as atividades de enfermeiro e técnico de enfermagem como insalubres em grau médio. Juntou fichas financeiras dos exercícios de 2020 a 2025, o referido laudo pericial, a Lei Municipal nº 789/2015, a Lei Complementar Municipal nº 004/2000 e documentos relativos à representação processual do Município. Intimada, a requerente apresentou impugnação à contestação, sustentando a desnecessidade de discussão sobre gratuidade de justiça no âmbito do Juizado Especial, diante da isenção de custas prevista no artigo 54 da Lei nº 9.099/95; a competência deste Juizado, por entender que a causa prescinde de dilação probatória complexa, dado que a insalubridade em grau máximo durante a pandemia seria presumida pela própria natureza das funções exercidas; a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras como parâmetro técnico integrativo, com fundamento no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal; a desnecessidade de laudo pericial individualizado para o período pandêmico; a insuficiência da alegação de fornecimento de EPIs para afastar o direito ao adicional, por ausência de prova concreta pelo Município; e o preenchimento do requisito da permanência da exposição, dado que, durante a pandemia, a distinção entre áreas de isolamento e áreas comuns teria se tornado praticamente inexistente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente. A parte declarou, sob as penas da lei, não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Município impugnou o benefício, apontando que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram remuneração elevada, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. A questão, contudo, merece ser contextualizada. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas devidas apenas em caso de recurso ou de litigância de má-fé. Assim, a discussão sobre gratuidade de justiça, neste grau de jurisdição, tem alcance prático bastante limitado, pois não há custas iniciais a serem recolhidas nem despesas processuais que possam comprometer o acesso da requerente ao Judiciário nesta fase. A declaração de hipossuficiência firmada pela requerente ( evento 1, DOC4 ) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação do Município, embora fundada em elementos concretos extraídos das fichas financeiras, não é suficiente para afastar, por si só, essa presunção, pois a capacidade de arcar com despesas processuais não se confunde necessariamente com o nível de remuneração bruta, devendo ser considerados os compromissos financeiros e as condições de vida da parte. Diante disso, concedo à requerente, exclusivamente para este grau de jurisdição, os benefícios da gratuidade de justiça, rejeitando a impugnação formulada pelo Município. Superada essa questão, passo à análise da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. O Município sustenta que a causa exige produção de prova pericial complexa para a classificação do grau de insalubridade, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, invocando o Tema 35 do TJMG, fixado no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, segundo o qual a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. A tese é pertinente em abstrato, mas não se aplica ao caso concreto. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida no momento do ajuizamento da ação, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não em função da estratégia defensiva adotada pelo réu. No caso em exame, a própria requerente sustenta expressamente, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação, que a causa prescinde de dilação probatória complexa, por entender que a insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico é demonstrável pela prova documental já carreada aos autos, dispensando a realização de perícia técnica. Há, portanto, controvérsia predominantemente jurídica: saber se, à luz do regime estatutário municipal, é possível reconhecer o grau máximo de insalubridade durante a pandemia sem laudo pericial específico para aquele período, e se as Normas Regulamentadoras e a jurisprudência trabalhista são aplicáveis como parâmetro interpretativo. Essa controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e pode ser resolvida com base nos documentos já existentes nos autos, sem necessidade de produção de prova técnica complexa. O fato de o Município, em sua defesa, ter invocado a necessidade de perícia não transforma automaticamente a causa em complexa para fins de competência, pois o objeto da prova, e não a estratégia da parte contrária, é o critério definidor. Ademais, os autos já contêm o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela própria Prefeitura, as fichas financeiras de 2020 a 2025 e os demais documentos que permitem o julgamento da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em saber se a requerente, servidora pública municipal estatutária ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo, durante o período da pandemia da COVID-19, em substituição ao grau médio de 20% que já lhe era pago administrativamente pelo Município de Cristiano Otoni. Para a correta compreensão da questão, é indispensável partir do regime jurídico aplicável. A requerente é servidora pública municipal estatutária, regida pela Lei Complementar Municipal nº 004/2000, que consolida o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cristiano Otoni. O adicional de insalubridade, no âmbito desse Município, é disciplinado especificamente pela Lei Municipal nº 789/2015, que estabelece os percentuais aplicáveis — 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo — e condiciona expressamente a concessão do adicional à elaboração de laudo de avaliação pericial firmado por profissional habilitado, conforme dispõem os artigos 3º, parágrafo 1º, e 9º, inciso II, daquele diploma. Esse ponto é fundamental: a lei local não apenas prevê os percentuais, mas estabelece um procedimento administrativo específico para a concessão e a alteração do grau de insalubridade, vinculando o ato administrativo à prévia avaliação técnica. A requerente busca afastar essa exigência com base em dois argumentos principais: a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o Anexo 14 da NR-15, e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que, em alguns precedentes, dispensou a prova pericial para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante a pandemia. Nenhum dos dois argumentos, contudo, é suficiente para sustentar a pretensão no regime estatutário municipal. Quanto à aplicação das Normas Regulamentadoras, é certo que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos alguns dos direitos sociais previstos no artigo 7º, entre eles o adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, previsto no inciso XXIII. Essa extensão constitucional, porém, não implica a aplicação automática e integral das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ao regime estatutário, especialmente quando o ente federativo exerceu sua autonomia legislativa para disciplinar a matéria por lei própria. O Município de Cristiano Otoni o fez por meio da Lei nº 789/2015, que é o diploma legal primário e vinculante para a Administração Pública local. As NRs podem servir como parâmetro técnico subsidiário para a identificação dos agentes insalubres e dos graus de exposição, mas não substituem o procedimento administrativo de classificação previsto na lei municipal nem dispensam a exigência de laudo técnico que aquela lei impõe como condição para a concessão ou alteração do adicional. Quanto à jurisprudência trabalhista, a distinção de regimes é ainda mais evidente. Os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho citados na petição inicial — incluindo o Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do TRT da 7ª Região — foram proferidos no âmbito de relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em que a relação jurídica é de natureza contratual e os princípios protetivos do Direito do Trabalho têm plena incidência. A relação entre o Município e seus servidores estatutários é de natureza legal e institucional, não contratual, e rege-se pelo princípio da legalidade estrita, que impede a Administração Pública de conceder vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal e sem observância do procedimento administrativo estabelecido. A flexibilização promovida pela Justiça do Trabalho, portanto, não se transpõe automaticamente ao regime estatutário. Há, ainda, um obstáculo de ordem probatória que se revela decisivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413/RS, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, sendo inadmissível presumir insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual, ao qual não se podem emprestar efeitos retroativos. Esse entendimento foi reafirmado em julgados posteriores do próprio STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme os precedentes transcritos na contestação, e é plenamente aplicável ao caso dos servidores municipais estatutários quando a legislação local não apresenta elemento diferenciador relevante — o que não ocorre aqui, pois a Lei Municipal nº 789/2015 segue a mesma lógica da exigência de laudo técnico prévio. No caso concreto, o Município de Cristiano Otoni providenciou a elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade para as funções de enfermeiro e técnico de enfermagem, com emissão inicial em 18 de fevereiro de 2024, elaborado pela empresa Precaver Consultoria e Treinamentos Ltda., sob responsabilidade técnica da Engenheira de Segurança do Trabalho Luciana Aleixo Tavares, com registro no CREA-MG. Esse laudo, após inspeção técnica nas unidades básicas de saúde e nos postos de saúde da família do Município, concluiu que as atividades desenvolvidas pelos servidores dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem são consideradas insalubres em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, que prevê o grau médio para os profissionais que trabalham em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Esse laudo é o único instrumento técnico existente nos autos apto a classificar as condições de trabalho da requerente, e ele aponta para o grau médio — não para o grau máximo ( evento 12, DOC5 ). A requerente não apresentou qualquer laudo técnico, parecer de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ou outro elemento de prova técnica que demonstre, de forma individualizada e referida ao período pandêmico, que suas condições específicas de trabalho no Município de Cristiano Otoni se enquadravam no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A ausência dessa prova não pode ser suprida pela simples invocação do contexto pandêmico como fato notório, pois a notoriedade da pandemia e dos riscos a ela associados não equivale à comprovação individualizada das condições específicas de trabalho de cada servidor em cada Município, que podem variar significativamente conforme a estrutura dos serviços de saúde locais, os protocolos adotados, os setores de atuação e os equipamentos de proteção fornecidos. A requerente argumenta, na impugnação à contestação, que o Município não comprovou o efetivo fornecimento e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, e que o ônus dessa prova recairia sobre o ente público, por se tratar de fato extintivo do direito. O argumento, embora tecnicamente correto quanto à distribuição do ônus da prova em relação ao fato extintivo, não resolve o problema central: antes de se discutir se o risco foi ou não neutralizado pelos EPIs, é necessário que a requerente demonstre que suas condições de trabalho se enquadravam no grau máximo de insalubridade, e não no grau médio já reconhecido administrativamente. Esse ônus é da requerente, por se tratar do fato constitutivo do direito pleiteado, e dele a requerente não se desincumbiu. Não se ignora a gravidade da situação vivenciada pelos profissionais de saúde durante a pandemia da COVID-19, nem se minimiza o esforço e o risco a que estiveram submetidos. A requerente, como técnica de enfermagem na linha de frente do combate à doença, certamente enfrentou condições de trabalho adversas e de elevado risco biológico. Esse reconhecimento, porém, não é suficiente, por si só, para justificar a majoração do adicional de insalubridade no regime estatutário municipal, que exige a observância de um procedimento administrativo específico, fundado em avaliação técnica individualizada, como condição para a alteração do grau de insalubridade reconhecido. A ausência desse procedimento e dessa prova técnica, referida especificamente ao período pandêmico, impede o acolhimento da pretensão neste processo. Por fim, quanto aos pedidos de reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e demais verbas remuneratórias, eles são acessórios ao pedido principal de majoração do adicional de insalubridade. Rejeitado o pedido principal, os pedidos acessórios seguem a mesma sorte, por ausência de fundamento autônomo. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo à requerente Valdirene Rodrigues Pereira Magella , exclusivamente para este grau de jurisdição, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação formulada pelo Município de Cristiano Otoni. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas razões expostas na fundamentação. No mérito, rejeito os pedidos formulados por Valdirene Rodrigues Pereira Magella em face do Município de Cristiano Otoni, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDIRENE RODRIGUES PEREIRA MAGELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA

OAB: 184729/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000392-45.2025.8.13.0183/MG REQUERENTE : VALDIRENE RODRIGUES PEREIRA MAGELLA ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Valdirene Rodrigues Pereira Magella em face do Município de Cristiano Otoni. A requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 03 de janeiro de 2005, lotada no setor de manutenção das atividades de saúde do Município. Narra que, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, permaneceu na linha de frente do combate à doença, prestando atendimento direto e ininterrupto a pacientes contaminados ou com suspeita de contaminação, ficando exposta diariamente a agentes biológicos de alta periculosidade. Sustenta que, a despeito dessa exposição qualificada, o Município limitou-se a remunerar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, quando a situação vivenciada durante a pandemia enquadrar-se-ia no grau máximo, de 40%, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta que a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a prova pericial é dispensável para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo no período pandêmico, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho, além do Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período pandêmico, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração de 20% para 40%, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras eventualmente prestadas e demais verbas remuneratórias, além dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos de alçada. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, contracheque de março de 2025 e a Lei Municipal nº 789/2015. Regularmente citado, o Município de Cristiano Otoni apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em sede de preliminares, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a remuneração da requerente, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas, é substancialmente superior à média salarial brasileira, sendo incompatível com a declaração de hipossuficiência. Arguiu, ainda, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a causa exige produção de prova pericial complexa para a classificação do grau de insalubridade, o que seria incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo, invocando o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35 do TJMG) e precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, o Município sustentou a inaplicabilidade direta das Normas Regulamentadoras e da jurisprudência trabalhista celetista ao regime estatutário municipal, regido pela Lei Complementar Municipal nº 004/2000 e pela Lei Municipal nº 789/2015; a necessidade de laudo técnico para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme exige o artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 789/2015; a impossibilidade de aplicação retroativa de laudo pericial atual ao período pandêmico, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS; a ausência do requisito da permanência da exposição ao agente biológico em grau máximo; e a legalidade do adicional pago em grau médio, amparado no Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela empresa Precaver Consultoria e Treinamentos Ltda., com emissão inicial em 18 de fevereiro de 2024, que classificou as atividades de enfermeiro e técnico de enfermagem como insalubres em grau médio. Juntou fichas financeiras dos exercícios de 2020 a 2025, o referido laudo pericial, a Lei Municipal nº 789/2015, a Lei Complementar Municipal nº 004/2000 e documentos relativos à representação processual do Município. Intimada, a requerente apresentou impugnação à contestação, sustentando a desnecessidade de discussão sobre gratuidade de justiça no âmbito do Juizado Especial, diante da isenção de custas prevista no artigo 54 da Lei nº 9.099/95; a competência deste Juizado, por entender que a causa prescinde de dilação probatória complexa, dado que a insalubridade em grau máximo durante a pandemia seria presumida pela própria natureza das funções exercidas; a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras como parâmetro técnico integrativo, com fundamento no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal; a desnecessidade de laudo pericial individualizado para o período pandêmico; a insuficiência da alegação de fornecimento de EPIs para afastar o direito ao adicional, por ausência de prova concreta pelo Município; e o preenchimento do requisito da permanência da exposição, dado que, durante a pandemia, a distinção entre áreas de isolamento e áreas comuns teria se tornado praticamente inexistente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente. A parte declarou, sob as penas da lei, não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Município impugnou o benefício, apontando que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram remuneração elevada, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. A questão, contudo, merece ser contextualizada. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas devidas apenas em caso de recurso ou de litigância de má-fé. Assim, a discussão sobre gratuidade de justiça, neste grau de jurisdição, tem alcance prático bastante limitado, pois não há custas iniciais a serem recolhidas nem despesas processuais que possam comprometer o acesso da requerente ao Judiciário nesta fase. A declaração de hipossuficiência firmada pela requerente ( evento 1, DOC4 ) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação do Município, embora fundada em elementos concretos extraídos das fichas financeiras, não é suficiente para afastar, por si só, essa presunção, pois a capacidade de arcar com despesas processuais não se confunde necessariamente com o nível de remuneração bruta, devendo ser considerados os compromissos financeiros e as condições de vida da parte. Diante disso, concedo à requerente, exclusivamente para este grau de jurisdição, os benefícios da gratuidade de justiça, rejeitando a impugnação formulada pelo Município. Superada essa questão, passo à análise da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. O Município sustenta que a causa exige produção de prova pericial complexa para a classificação do grau de insalubridade, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, invocando o Tema 35 do TJMG, fixado no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, segundo o qual a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. A tese é pertinente em abstrato, mas não se aplica ao caso concreto. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida no momento do ajuizamento da ação, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não em função da estratégia defensiva adotada pelo réu. No caso em exame, a própria requerente sustenta expressamente, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação, que a causa prescinde de dilação probatória complexa, por entender que a insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico é demonstrável pela prova documental já carreada aos autos, dispensando a realização de perícia técnica. Há, portanto, controvérsia predominantemente jurídica: saber se, à luz do regime estatutário municipal, é possível reconhecer o grau máximo de insalubridade durante a pandemia sem laudo pericial específico para aquele período, e se as Normas Regulamentadoras e a jurisprudência trabalhista são aplicáveis como parâmetro interpretativo. Essa controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e pode ser resolvida com base nos documentos já existentes nos autos, sem necessidade de produção de prova técnica complexa. O fato de o Município, em sua defesa, ter invocado a necessidade de perícia não transforma automaticamente a causa em complexa para fins de competência, pois o objeto da prova, e não a estratégia da parte contrária, é o critério definidor. Ademais, os autos já contêm o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela própria Prefeitura, as fichas financeiras de 2020 a 2025 e os demais documentos que permitem o julgamento da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em saber se a requerente, servidora pública municipal estatutária ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo, durante o período da pandemia da COVID-19, em substituição ao grau médio de 20% que já lhe era pago administrativamente pelo Município de Cristiano Otoni. Para a correta compreensão da questão, é indispensável partir do regime jurídico aplicável. A requerente é servidora pública municipal estatutária, regida pela Lei Complementar Municipal nº 004/2000, que consolida o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cristiano Otoni. O adicional de insalubridade, no âmbito desse Município, é disciplinado especificamente pela Lei Municipal nº 789/2015, que estabelece os percentuais aplicáveis — 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo — e condiciona expressamente a concessão do adicional à elaboração de laudo de avaliação pericial firmado por profissional habilitado, conforme dispõem os artigos 3º, parágrafo 1º, e 9º, inciso II, daquele diploma. Esse ponto é fundamental: a lei local não apenas prevê os percentuais, mas estabelece um procedimento administrativo específico para a concessão e a alteração do grau de insalubridade, vinculando o ato administrativo à prévia avaliação técnica. A requerente busca afastar essa exigência com base em dois argumentos principais: a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o Anexo 14 da NR-15, e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que, em alguns precedentes, dispensou a prova pericial para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante a pandemia. Nenhum dos dois argumentos, contudo, é suficiente para sustentar a pretensão no regime estatutário municipal. Quanto à aplicação das Normas Regulamentadoras, é certo que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos alguns dos direitos sociais previstos no artigo 7º, entre eles o adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, previsto no inciso XXIII. Essa extensão constitucional, porém, não implica a aplicação automática e integral das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ao regime estatutário, especialmente quando o ente federativo exerceu sua autonomia legislativa para disciplinar a matéria por lei própria. O Município de Cristiano Otoni o fez por meio da Lei nº 789/2015, que é o diploma legal primário e vinculante para a Administração Pública local. As NRs podem servir como parâmetro técnico subsidiário para a identificação dos agentes insalubres e dos graus de exposição, mas não substituem o procedimento administrativo de classificação previsto na lei municipal nem dispensam a exigência de laudo técnico que aquela lei impõe como condição para a concessão ou alteração do adicional. Quanto à jurisprudência trabalhista, a distinção de regimes é ainda mais evidente. Os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho citados na petição inicial — incluindo o Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do TRT da 7ª Região — foram proferidos no âmbito de relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em que a relação jurídica é de natureza contratual e os princípios protetivos do Direito do Trabalho têm plena incidência. A relação entre o Município e seus servidores estatutários é de natureza legal e institucional, não contratual, e rege-se pelo princípio da legalidade estrita, que impede a Administração Pública de conceder vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal e sem observância do procedimento administrativo estabelecido. A flexibilização promovida pela Justiça do Trabalho, portanto, não se transpõe automaticamente ao regime estatutário. Há, ainda, um obstáculo de ordem probatória que se revela decisivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413/RS, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, sendo inadmissível presumir insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual, ao qual não se podem emprestar efeitos retroativos. Esse entendimento foi reafirmado em julgados posteriores do próprio STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme os precedentes transcritos na contestação, e é plenamente aplicável ao caso dos servidores municipais estatutários quando a legislação local não apresenta elemento diferenciador relevante — o que não ocorre aqui, pois a Lei Municipal nº 789/2015 segue a mesma lógica da exigência de laudo técnico prévio. No caso concreto, o Município de Cristiano Otoni providenciou a elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade para as funções de enfermeiro e técnico de enfermagem, com emissão inicial em 18 de fevereiro de 2024, elaborado pela empresa Precaver Consultoria e Treinamentos Ltda., sob responsabilidade técnica da Engenheira de Segurança do Trabalho Luciana Aleixo Tavares, com registro no CREA-MG. Esse laudo, após inspeção técnica nas unidades básicas de saúde e nos postos de saúde da família do Município, concluiu que as atividades desenvolvidas pelos servidores dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem são consideradas insalubres em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, que prevê o grau médio para os profissionais que trabalham em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Esse laudo é o único instrumento técnico existente nos autos apto a classificar as condições de trabalho da requerente, e ele aponta para o grau médio — não para o grau máximo ( evento 12, DOC5 ). A requerente não apresentou qualquer laudo técnico, parecer de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ou outro elemento de prova técnica que demonstre, de forma individualizada e referida ao período pandêmico, que suas condições específicas de trabalho no Município de Cristiano Otoni se enquadravam no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A ausência dessa prova não pode ser suprida pela simples invocação do contexto pandêmico como fato notório, pois a notoriedade da pandemia e dos riscos a ela associados não equivale à comprovação individualizada das condições específicas de trabalho de cada servidor em cada Município, que podem variar significativamente conforme a estrutura dos serviços de saúde locais, os protocolos adotados, os setores de atuação e os equipamentos de proteção fornecidos. A requerente argumenta, na impugnação à contestação, que o Município não comprovou o efetivo fornecimento e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, e que o ônus dessa prova recairia sobre o ente público, por se tratar de fato extintivo do direito. O argumento, embora tecnicamente correto quanto à distribuição do ônus da prova em relação ao fato extintivo, não resolve o problema central: antes de se discutir se o risco foi ou não neutralizado pelos EPIs, é necessário que a requerente demonstre que suas condições de trabalho se enquadravam no grau máximo de insalubridade, e não no grau médio já reconhecido administrativamente. Esse ônus é da requerente, por se tratar do fato constitutivo do direito pleiteado, e dele a requerente não se desincumbiu. Não se ignora a gravidade da situação vivenciada pelos profissionais de saúde durante a pandemia da COVID-19, nem se minimiza o esforço e o risco a que estiveram submetidos. A requerente, como técnica de enfermagem na linha de frente do combate à doença, certamente enfrentou condições de trabalho adversas e de elevado risco biológico. Esse reconhecimento, porém, não é suficiente, por si só, para justificar a majoração do adicional de insalubridade no regime estatutário municipal, que exige a observância de um procedimento administrativo específico, fundado em avaliação técnica individualizada, como condição para a alteração do grau de insalubridade reconhecido. A ausência desse procedimento e dessa prova técnica, referida especificamente ao período pandêmico, impede o acolhimento da pretensão neste processo. Por fim, quanto aos pedidos de reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e demais verbas remuneratórias, eles são acessórios ao pedido principal de majoração do adicional de insalubridade. Rejeitado o pedido principal, os pedidos acessórios seguem a mesma sorte, por ausência de fundamento autônomo. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo à requerente Valdirene Rodrigues Pereira Magella , exclusivamente para este grau de jurisdição, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação formulada pelo Município de Cristiano Otoni. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas razões expostas na fundamentação. No mérito, rejeito os pedidos formulados por Valdirene Rodrigues Pereira Magella em face do Município de Cristiano Otoni, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 31 de agosto de 2026.