Detalhe do processo

1000392-20.2025.8.26.0333

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macatuba - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000392-20.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabrielli Cristina dos Santos - Ana Flavia Florentino de Andrade - Vistos. A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 486/496. Argumenta, em resumo: que o laudo pericial concluiu que os vícios decorreram de uma conjugação de fatores, destacando que a execução foi realizada por mão de obra sem qualificação técnica para o sistema construtivo adotado, mas que a sentença atribui integralmente a responsabilidade à ré; que o laudo pericial conclui que os vícios decorrem da deficiência da execução da obra; da fiscalização; da ausência de projeto específico, mas que a sentença conclui que toda a responsabilidade é exclusiva da ré, sem explicar por qual motivo desconsiderou a participação da execução realizada por terceiros; que a sentença atribui exclusivamente à ré a paralisação do financiamento, porém, não enfrenta as alegações defensivas relativas à atuação da Caixa Econômica Federal, às exigências posteriores do agente financeiro, à ausência de demonstração de que eventual divergência documental tenha sido a causa exclusiva da suspensão e que, embora a sentença reconheça que, em regra, inadimplemento contratual não gera dano moral, conclui pela condenação, sem enfrentar, especificamente, os argumentos apresentados pela defesa acerca da inexistência de lesão efetiva aos direitos da personalidade (fls. 500/502). Em seguida, a autora também opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 486/496. Alega, em suma: que a sentença limitou a condenação por danos materiais a R$ 20.974,54, sob o fundamento de que esse foi o montante expressamente indicado na petição inicial e de que os princípios da adstrição e da congruência impediriam condenação superior, deixando de apreciar diversos elementos processuais e jurídicos relevantes, especialmente os requerimentos formulados pela autora após a produção da perícia judicial; que o Juízo deve enfrentar, de modo específico, a natureza jurídica das manifestações apresentadas pela autora, esclarecendo se foram consideradas e por qual razão não seriam suficientes para permitir a adequação do valor da indenização ao prejuízo revelado pela perícia; que a prova pericial não representou mera atualização ordinária de um orçamento já conhecido, tendo, em verdade, alterado, substancialmente, o diagnóstico da edificação, mas que a sentença deixou de enfrentar a alegação de que a quantificação inicialmente apresentada decorreu da impossibilidade material e técnica de conhecer, desde logo, todas as consequências da conduta da ré; que a impossibilidade de dimensionar previamente o dano foi confirmada pelo próprio desenvolvimento da instrução; que a sentença não examinou o pedido segundo o conjunto da postulação, nem distinguiu eventual ampliação indevida da demanda de mera adequação quantitativa do mesmo prejuízo material; que não se mostra coerente utilizar integralmente a perícia para reconhecer a responsabilidade, a gravidade dos defeitos e a necessidade de demolição, mas desconsiderar o mesmo laudo no momento de dimensionar a reparação material e que limitar a condenação a R$ 20.974,54, quando o dano mínimo tecnicamente demonstrado é de R$ 45.500,00, transfere à consumidora mais da metade do custo de correção dos erros imputados à profissional contratada (fls. 504/518). É a síntese dos embargos. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porque são tempestivos. No mérito, entretanto, REJEITO-OS. Inicialmente, impende salientar que os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, constituem espécie recursal que tem como escopo a correção de erros materiais, o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e o esclarecimento de contradições que, porventura, existam em uma decisão judicial (lato sensu). Ademais, na forma do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, não se pode considerar omisso o provimento jurisdicional que deixa de enfrentar argumentos deduzidos nos autos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional embargado e os embargos de declaração não devem servir para eventual impugnação do mérito do que restou decidido, mas, apenas e tão somente, para possibilitar a revisão e a integração da decisão, quando necessárias. No caso dos autos, as insurgências manifestadas pelas partes em seus respectivos embargos de declaração (fls. 500/502 e 504/518) dizem respeito ao mérito, não tendo quaisquer das partes apontado efetivas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença de fls. 486/496, mas apenas questionamentos a respeito do mérito do que restou fundamentado e decidido, o que não prescinde da interposição do recurso adequado (recurso de apelação), e não de embargos de declaração, pois este último não possui o escopo de reformar o mérito de um provimento jurisdicional. Deveras, a sentença fundamentou de forma suficiente e clara os motivos de atribuição de responsabilidade da requerida, inclusive analisando de forma pontual o motivo pelo qual os demais vícios apurados não afastaram sua responsabilidade. No mais, há clara e suficiente fundamentação acerca da impossibilidade de arbitramento de indenização por danos materiais superior à pleiteada, ainda que a perícia tenha identificado maior extensão de vícios, sendo sabida e imperiosa a necessidade de adstrição ao pedido, bem como a impossibilidade de modificação da causa de pedir, com inclusão de novos fatos para motivar a majoração do pedido, naquele momento processual, dispensando, portanto, maiores digressões. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito, ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, de modo que, pretendendo as partes a reforma da sentença, devem interpor o recurso adequado. Em sentido semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de reverter decisão desfavorável, alegando vícios como omissão e contradição, além de cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da decisão embargada. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são adequados para eliminar vícios do art. 1.022 do NCPC, mas não para reexame da decisão. 4. Não há vício na decisão, apenas descontentamento com a valoração da prova e tentativa de rediscutir a justiça da decisão. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000560-56.2024.8.26.0333; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERORAÇÃO LAUDATÓRIA QUE ENVEREDA PELO ASPECTO MERITÓRIO DA LIDE - DESVIRTUAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDISFARÇÁVEL E CONFESSADO CARÁTER INFRINGENTE E DE INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE PARA COM A DECISÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES - REDISCUSSÃO EM OUTRA INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - NECESSIDADE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000013-51.2025.8.26.9061; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Argumentos inconvincentes - Nítido caráter infringente direto - Embargos de declaração opostos e rejeitados, porque ausentes na decisão recorrida vícios sanáveis por meio do presente remédio jurídico - Inconformismo que não deve ser externado por meio da presente via - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo para fins de prequestionamento devem ser observados os limites traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000151-46.2025.8.26.0333; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Por fim, verifico que os embargos opostos por ambas as partes contemplam intuito de repisar argumentos já apreciados, sob alegação de vícios embargáveis, buscando modificação do que foi decidido, e como advertido, aplico a ambas multa de que trata o art. 1.026. §2º do CPC, no valor de 1% do valor atualizado da causa. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES (FLS. 500/502 E 504/518), e aplico multa de que trata o o art. 1.026. §2º do CPC, no valor de 1% do valor atualizado da causa para cada uma das partes. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP), LÍVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP), TALITA MORELLO DAMACENO (OAB 273716/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA FLAVIA FLORENTINO DE ANDRADE

Autor GABRIELLI CRISTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA ZAMPIERI FONSECA

OAB: 355370/SP

CLODOALDO ROBERTO GALLI

OAB: 145388/SP

JULIANA CRISTINA BORCAT SVEIDIC

OAB: 259170/SP

TALITA MORELLO DAMACENO

OAB: 273716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000392-20.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabrielli Cristina dos Santos - Ana Flavia Florentino de Andrade - Vistos. A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 486/496. Argumenta, em resumo: que o laudo pericial concluiu que os vícios decorreram de uma conjugação de fatores, destacando que a execução foi realizada por mão de obra sem qualificação técnica para o sistema construtivo adotado, mas que a sentença atribui integralmente a responsabilidade à ré; que o laudo pericial conclui que os vícios decorrem da deficiência da execução da obra; da fiscalização; da ausência de projeto específico, mas que a sentença conclui que toda a responsabilidade é exclusiva da ré, sem explicar por qual motivo desconsiderou a participação da execução realizada por terceiros; que a sentença atribui exclusivamente à ré a paralisação do financiamento, porém, não enfrenta as alegações defensivas relativas à atuação da Caixa Econômica Federal, às exigências posteriores do agente financeiro, à ausência de demonstração de que eventual divergência documental tenha sido a causa exclusiva da suspensão e que, embora a sentença reconheça que, em regra, inadimplemento contratual não gera dano moral, conclui pela condenação, sem enfrentar, especificamente, os argumentos apresentados pela defesa acerca da inexistência de lesão efetiva aos direitos da personalidade (fls. 500/502). Em seguida, a autora também opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 486/496. Alega, em suma: que a sentença limitou a condenação por danos materiais a R$ 20.974,54, sob o fundamento de que esse foi o montante expressamente indicado na petição inicial e de que os princípios da adstrição e da congruência impediriam condenação superior, deixando de apreciar diversos elementos processuais e jurídicos relevantes, especialmente os requerimentos formulados pela autora após a produção da perícia judicial; que o Juízo deve enfrentar, de modo específico, a natureza jurídica das manifestações apresentadas pela autora, esclarecendo se foram consideradas e por qual razão não seriam suficientes para permitir a adequação do valor da indenização ao prejuízo revelado pela perícia; que a prova pericial não representou mera atualização ordinária de um orçamento já conhecido, tendo, em verdade, alterado, substancialmente, o diagnóstico da edificação, mas que a sentença deixou de enfrentar a alegação de que a quantificação inicialmente apresentada decorreu da impossibilidade material e técnica de conhecer, desde logo, todas as consequências da conduta da ré; que a impossibilidade de dimensionar previamente o dano foi confirmada pelo próprio desenvolvimento da instrução; que a sentença não examinou o pedido segundo o conjunto da postulação, nem distinguiu eventual ampliação indevida da demanda de mera adequação quantitativa do mesmo prejuízo material; que não se mostra coerente utilizar integralmente a perícia para reconhecer a responsabilidade, a gravidade dos defeitos e a necessidade de demolição, mas desconsiderar o mesmo laudo no momento de dimensionar a reparação material e que limitar a condenação a R$ 20.974,54, quando o dano mínimo tecnicamente demonstrado é de R$ 45.500,00, transfere à consumidora mais da metade do custo de correção dos erros imputados à profissional contratada (fls. 504/518). É a síntese dos embargos. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porque são tempestivos. No mérito, entretanto, REJEITO-OS. Inicialmente, impende salientar que os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, constituem espécie recursal que tem como escopo a correção de erros materiais, o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e o esclarecimento de contradições que, porventura, existam em uma decisão judicial (lato sensu). Ademais, na forma do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, não se pode considerar omisso o provimento jurisdicional que deixa de enfrentar argumentos deduzidos nos autos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional embargado e os embargos de declaração não devem servir para eventual impugnação do mérito do que restou decidido, mas, apenas e tão somente, para possibilitar a revisão e a integração da decisão, quando necessárias. No caso dos autos, as insurgências manifestadas pelas partes em seus respectivos embargos de declaração (fls. 500/502 e 504/518) dizem respeito ao mérito, não tendo quaisquer das partes apontado efetivas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença de fls. 486/496, mas apenas questionamentos a respeito do mérito do que restou fundamentado e decidido, o que não prescinde da interposição do recurso adequado (recurso de apelação), e não de embargos de declaração, pois este último não possui o escopo de reformar o mérito de um provimento jurisdicional. Deveras, a sentença fundamentou de forma suficiente e clara os motivos de atribuição de responsabilidade da requerida, inclusive analisando de forma pontual o motivo pelo qual os demais vícios apurados não afastaram sua responsabilidade. No mais, há clara e suficiente fundamentação acerca da impossibilidade de arbitramento de indenização por danos materiais superior à pleiteada, ainda que a perícia tenha identificado maior extensão de vícios, sendo sabida e imperiosa a necessidade de adstrição ao pedido, bem como a impossibilidade de modificação da causa de pedir, com inclusão de novos fatos para motivar a majoração do pedido, naquele momento processual, dispensando, portanto, maiores digressões. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito, ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, de modo que, pretendendo as partes a reforma da sentença, devem interpor o recurso adequado. Em sentido semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de reverter decisão desfavorável, alegando vícios como omissão e contradição, além de cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da decisão embargada. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são adequados para eliminar vícios do art. 1.022 do NCPC, mas não para reexame da decisão. 4. Não há vício na decisão, apenas descontentamento com a valoração da prova e tentativa de rediscutir a justiça da decisão. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000560-56.2024.8.26.0333; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERORAÇÃO LAUDATÓRIA QUE ENVEREDA PELO ASPECTO MERITÓRIO DA LIDE - DESVIRTUAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDISFARÇÁVEL E CONFESSADO CARÁTER INFRINGENTE E DE INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE PARA COM A DECISÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES - REDISCUSSÃO EM OUTRA INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - NECESSIDADE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000013-51.2025.8.26.9061; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Argumentos inconvincentes - Nítido caráter infringente direto - Embargos de declaração opostos e rejeitados, porque ausentes na decisão recorrida vícios sanáveis por meio do presente remédio jurídico - Inconformismo que não deve ser externado por meio da presente via - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo para fins de prequestionamento devem ser observados os limites traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000151-46.2025.8.26.0333; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Por fim, verifico que os embargos opostos por ambas as partes contemplam intuito de repisar argumentos já apreciados, sob alegação de vícios embargáveis, buscando modificação do que foi decidido, e como advertido, aplico a ambas multa de que trata o art. 1.026. §2º do CPC, no valor de 1% do valor atualizado da causa. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES (FLS. 500/502 E 504/518), e aplico multa de que trata o o art. 1.026. §2º do CPC, no valor de 1% do valor atualizado da causa para cada uma das partes. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP), LÍVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP), TALITA MORELLO DAMACENO (OAB 273716/SP)