Detalhe do processo

1000391-98.2022.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000391-98.2022.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilmar Oliveira Cordeiro - - Raquel Rodrigues Pacheco - Ibia Emp Imobiliarios Sc Ltda - Não se vislumbram preliminares processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, os procuradores têm capacidade postulatória, e a relação processual foi devidamente formada, com citação da parte requerida, dos confrontantes e da antecessora possessória, além da intimação das Fazendas Públicas, conforme determinado nos autos. O edital para conhecimento de terceiros foi devidamente publicado. Declaro o processo saneado. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica, reputo controvertidos o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária; se os autores exercem, ou não, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, com "animus domini" pelo prazo legal de 15 (quinze) anos, ou, se reduzido a 10 (dez) anos por terem estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; se é possível a soma da posse da antecessora Auxiliadora de Cássia Gomes para completar o lapso prescricional, e se tal posse anterior atende aos mesmos requisitos legais, e se a posse dos autores teve início em julho de 2020 e se a antecessora deteve a posse desde 2007, conforme alegado, ou se há interrupção ou oposição no período. Quanto a especificidade e localização do imóvel, há controvérsia da correlação entre a área efetivamente ocupada e a constante da matrícula nº 35.908; as confrontações e limites do imóvel, especialmente em relação aos lotes 226B, 230-A e demais divisas, conforme apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis em seu parecer, e a antiguidade das benfeitorias eventualmente existentes no imóvel. Diante da controvérsia instaurada, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, para que o perito judicial, com base em vistoria técnica, esclareça os pontos controvertidos acima indicados. Nomeio perito o sr. Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado por correio eletrônico para responder se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários periciais, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. O perito poderá solicitar as informações e diligências necessárias, devendo ser franqueado o acesso ao imóvel para a realização da vistoria. As partes deverão colaborar com a perícia, fornecendo os esclarecimentos e documentos solicitados. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, devendo o perito apresentar orçamento prévio para fixação do valor. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial será definida a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Perito nomeado. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDES DE PAULA (OAB 119620/SP), LUCIANA FERNANDES DE PAULA (OAB 119620/SP), FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA (OAB 253269/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR OLIVEIRA CORDEIRO

Réu IBIA EMP IMOBILIARIOS SC LTDA

Autor RAQUEL RODRIGUES PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA

OAB: 253269/SP

LUCIANA FERNANDES DE PAULA

OAB: 119620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000391-98.2022.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilmar Oliveira Cordeiro - - Raquel Rodrigues Pacheco - Ibia Emp Imobiliarios Sc Ltda - Não se vislumbram preliminares processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, os procuradores têm capacidade postulatória, e a relação processual foi devidamente formada, com citação da parte requerida, dos confrontantes e da antecessora possessória, além da intimação das Fazendas Públicas, conforme determinado nos autos. O edital para conhecimento de terceiros foi devidamente publicado. Declaro o processo saneado. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica, reputo controvertidos o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária; se os autores exercem, ou não, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, com "animus domini" pelo prazo legal de 15 (quinze) anos, ou, se reduzido a 10 (dez) anos por terem estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; se é possível a soma da posse da antecessora Auxiliadora de Cássia Gomes para completar o lapso prescricional, e se tal posse anterior atende aos mesmos requisitos legais, e se a posse dos autores teve início em julho de 2020 e se a antecessora deteve a posse desde 2007, conforme alegado, ou se há interrupção ou oposição no período. Quanto a especificidade e localização do imóvel, há controvérsia da correlação entre a área efetivamente ocupada e a constante da matrícula nº 35.908; as confrontações e limites do imóvel, especialmente em relação aos lotes 226B, 230-A e demais divisas, conforme apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis em seu parecer, e a antiguidade das benfeitorias eventualmente existentes no imóvel. Diante da controvérsia instaurada, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, para que o perito judicial, com base em vistoria técnica, esclareça os pontos controvertidos acima indicados. Nomeio perito o sr. Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado por correio eletrônico para responder se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários periciais, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. O perito poderá solicitar as informações e diligências necessárias, devendo ser franqueado o acesso ao imóvel para a realização da vistoria. As partes deverão colaborar com a perícia, fornecendo os esclarecimentos e documentos solicitados. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, devendo o perito apresentar orçamento prévio para fixação do valor. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial será definida a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Perito nomeado. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDES DE PAULA (OAB 119620/SP), LUCIANA FERNANDES DE PAULA (OAB 119620/SP), FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA (OAB 253269/SP)