Detalhe do processo

1000391-47.2019.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-47.2019.5.02.0015 RECLAMANTE: VINICIUS INACIO SOARES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e7354 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 13 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em abril de 2019, na qual o autor, maquinista da CPTM, pleiteou horas extras decorrentes de turnos de revezamento, supressão de intervalo intrajornada, inobservância do art. 242 da CLT e pagamento em dobro por labor em feriados. Após sentença de procedência parcial [ID: 2adfbbf], confirmada pelo acórdão da 9ª Turma deste Regional [ID: 4d10e61] e com posterior intervenção do C. TST [ID: 3626d83], a fase de conhecimento consolidou as seguintes obrigações: Pagamento de diferenças de horas extras (art. 242 da CLT) e reflexos;Pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada (até 01/05/2016);Pagamento em dobro de feriados laborados, com reflexos. O C. TST, em sede de Recurso de Revista, validou a jornada de 8 horas fixada em norma coletiva, afastando o pleito de horas extras pelo regime de turnos de revezamento, e reformou o indeferimento da justiça gratuita, concedendo o benefício ao autor. O processo retornou à origem para liquidação, encontrando-se agora na fase de homologação dos cálculos. 1. Preliminares e Regularidade da Execução A execução processa-se em conformidade com o art. 879 da CLT, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Verifico que o laudo pericial contábil [ID: a4df85c] e as planilhas de cálculos [ID: 6fd557a] foram elaborados em estrita observância à coisa julgada material, consubstanciada na r. sentença de mérito [ID: 2adfbbf], na sentença dos embargos [ID: 1460a74] e no v. acórdão [ID: 4d10e61 / ID: dba9ee3]. 2. Análise das Impugnações Quanto à desoneração da folha de pagamento (Reclamada): A alegação da Reclamada de que a "desoneração da folha" (Lei nº 12.546/2011) deve se aplicar às condenações judiciais é improcedente. O regime de CPRB é opcional e voltado à atividade empresarial regular, não se estendendo a débitos constituídos por decisões judiciais trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada do C. TST e STJ. Acolho os esclarecimentos do perito [ID: 01ebb1b].Quanto à base de cálculo dos juros (Reclamada): Não assiste razão à Reclamada sobre a dedução de contribuições previdenciárias antes da incidência de juros. Conforme a Súmula 200 do TST e o art. 39 da Lei 8.177/91, os juros incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido, sem dedução da cota parte do empregado.Quanto aos critérios de Juros e Correção Monetária (Autor): O Sr. Perito adotou corretamente os parâmetros vigentes e a modulação imposta pela recente legislação (Lei 14.905/2024), mantendo a coerência com as decisões do STF (ADC 58) e com o título executivo.Quanto aos reflexos em FGTS (Autor): A pretensão de reflexos em FGTS sobre verbas acessórias (reflexas) não encontra amparo no título executivo, que delimitou a incidência apenas sobre as verbas salariais principais. O perito agiu corretamente ao observar os estritos limites da coisa julgada. 3. Embargos Procrastinatórios Não vislumbro caráter procrastinatório nas manifestações, tratando-se de exercício regular do direito de defesa e de questionamento técnico contábil. Portanto, indefiro a aplicação de multa prevista no art. 884, §1º, da CLT. 4. Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito [ID: 01ebb1b], por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico e com o comando exequendo. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 71.128,77 Juros : R$ 34.864,96 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (2.514,94) INSS Reclamada: R$ 25.749,26 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.200,40 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.278,39 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.299,69 Honorários Periciais: R$ 5.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 28.264,20 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 142.042,68 Descrição de Débitos do Reclamante Honorários Patrono Reclamada: R$ 3.000,00 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/03/2019 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/04/2019, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2019.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/03/2019; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Há depósito nos autos, #id:bea05b5. Libere-se o valor em favor do reclamante como parte do seu crédito líquido. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor KLEBER BURATIERO

Autor VINICIUS INACIO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES

OAB: 94969/SP

DEBORA NOBRE

OAB: 165077/SP

JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA

OAB: 338075/SP

HELENA APARECIDA DE ABREU

OAB: 84116/SP

SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM

OAB: 246109/SP

TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO

OAB: 241087/SP

CARLOS JOSE DAS NEVES SANTOS

OAB: 187440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-47.2019.5.02.0015 RECLAMANTE: VINICIUS INACIO SOARES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e7354 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 13 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em abril de 2019, na qual o autor, maquinista da CPTM, pleiteou horas extras decorrentes de turnos de revezamento, supressão de intervalo intrajornada, inobservância do art. 242 da CLT e pagamento em dobro por labor em feriados. Após sentença de procedência parcial [ID: 2adfbbf], confirmada pelo acórdão da 9ª Turma deste Regional [ID: 4d10e61] e com posterior intervenção do C. TST [ID: 3626d83], a fase de conhecimento consolidou as seguintes obrigações: Pagamento de diferenças de horas extras (art. 242 da CLT) e reflexos;Pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada (até 01/05/2016);Pagamento em dobro de feriados laborados, com reflexos. O C. TST, em sede de Recurso de Revista, validou a jornada de 8 horas fixada em norma coletiva, afastando o pleito de horas extras pelo regime de turnos de revezamento, e reformou o indeferimento da justiça gratuita, concedendo o benefício ao autor. O processo retornou à origem para liquidação, encontrando-se agora na fase de homologação dos cálculos. 1. Preliminares e Regularidade da Execução A execução processa-se em conformidade com o art. 879 da CLT, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Verifico que o laudo pericial contábil [ID: a4df85c] e as planilhas de cálculos [ID: 6fd557a] foram elaborados em estrita observância à coisa julgada material, consubstanciada na r. sentença de mérito [ID: 2adfbbf], na sentença dos embargos [ID: 1460a74] e no v. acórdão [ID: 4d10e61 / ID: dba9ee3]. 2. Análise das Impugnações Quanto à desoneração da folha de pagamento (Reclamada): A alegação da Reclamada de que a "desoneração da folha" (Lei nº 12.546/2011) deve se aplicar às condenações judiciais é improcedente. O regime de CPRB é opcional e voltado à atividade empresarial regular, não se estendendo a débitos constituídos por decisões judiciais trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada do C. TST e STJ. Acolho os esclarecimentos do perito [ID: 01ebb1b].Quanto à base de cálculo dos juros (Reclamada): Não assiste razão à Reclamada sobre a dedução de contribuições previdenciárias antes da incidência de juros. Conforme a Súmula 200 do TST e o art. 39 da Lei 8.177/91, os juros incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido, sem dedução da cota parte do empregado.Quanto aos critérios de Juros e Correção Monetária (Autor): O Sr. Perito adotou corretamente os parâmetros vigentes e a modulação imposta pela recente legislação (Lei 14.905/2024), mantendo a coerência com as decisões do STF (ADC 58) e com o título executivo.Quanto aos reflexos em FGTS (Autor): A pretensão de reflexos em FGTS sobre verbas acessórias (reflexas) não encontra amparo no título executivo, que delimitou a incidência apenas sobre as verbas salariais principais. O perito agiu corretamente ao observar os estritos limites da coisa julgada. 3. Embargos Procrastinatórios Não vislumbro caráter procrastinatório nas manifestações, tratando-se de exercício regular do direito de defesa e de questionamento técnico contábil. Portanto, indefiro a aplicação de multa prevista no art. 884, §1º, da CLT. 4. Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito [ID: 01ebb1b], por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico e com o comando exequendo. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 71.128,77 Juros : R$ 34.864,96 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (2.514,94) INSS Reclamada: R$ 25.749,26 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.200,40 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.278,39 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.299,69 Honorários Periciais: R$ 5.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 28.264,20 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 142.042,68 Descrição de Débitos do Reclamante Honorários Patrono Reclamada: R$ 3.000,00 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/03/2019 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/04/2019, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2019.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/03/2019; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Há depósito nos autos, #id:bea05b5. Libere-se o valor em favor do reclamante como parte do seu crédito líquido. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-47.2019.5.02.0015 RECLAMANTE: VINICIUS INACIO SOARES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e7354 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 13 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em abril de 2019, na qual o autor, maquinista da CPTM, pleiteou horas extras decorrentes de turnos de revezamento, supressão de intervalo intrajornada, inobservância do art. 242 da CLT e pagamento em dobro por labor em feriados. Após sentença de procedência parcial [ID: 2adfbbf], confirmada pelo acórdão da 9ª Turma deste Regional [ID: 4d10e61] e com posterior intervenção do C. TST [ID: 3626d83], a fase de conhecimento consolidou as seguintes obrigações: Pagamento de diferenças de horas extras (art. 242 da CLT) e reflexos;Pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada (até 01/05/2016);Pagamento em dobro de feriados laborados, com reflexos. O C. TST, em sede de Recurso de Revista, validou a jornada de 8 horas fixada em norma coletiva, afastando o pleito de horas extras pelo regime de turnos de revezamento, e reformou o indeferimento da justiça gratuita, concedendo o benefício ao autor. O processo retornou à origem para liquidação, encontrando-se agora na fase de homologação dos cálculos. 1. Preliminares e Regularidade da Execução A execução processa-se em conformidade com o art. 879 da CLT, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Verifico que o laudo pericial contábil [ID: a4df85c] e as planilhas de cálculos [ID: 6fd557a] foram elaborados em estrita observância à coisa julgada material, consubstanciada na r. sentença de mérito [ID: 2adfbbf], na sentença dos embargos [ID: 1460a74] e no v. acórdão [ID: 4d10e61 / ID: dba9ee3]. 2. Análise das Impugnações Quanto à desoneração da folha de pagamento (Reclamada): A alegação da Reclamada de que a "desoneração da folha" (Lei nº 12.546/2011) deve se aplicar às condenações judiciais é improcedente. O regime de CPRB é opcional e voltado à atividade empresarial regular, não se estendendo a débitos constituídos por decisões judiciais trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada do C. TST e STJ. Acolho os esclarecimentos do perito [ID: 01ebb1b].Quanto à base de cálculo dos juros (Reclamada): Não assiste razão à Reclamada sobre a dedução de contribuições previdenciárias antes da incidência de juros. Conforme a Súmula 200 do TST e o art. 39 da Lei 8.177/91, os juros incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido, sem dedução da cota parte do empregado.Quanto aos critérios de Juros e Correção Monetária (Autor): O Sr. Perito adotou corretamente os parâmetros vigentes e a modulação imposta pela recente legislação (Lei 14.905/2024), mantendo a coerência com as decisões do STF (ADC 58) e com o título executivo.Quanto aos reflexos em FGTS (Autor): A pretensão de reflexos em FGTS sobre verbas acessórias (reflexas) não encontra amparo no título executivo, que delimitou a incidência apenas sobre as verbas salariais principais. O perito agiu corretamente ao observar os estritos limites da coisa julgada. 3. Embargos Procrastinatórios Não vislumbro caráter procrastinatório nas manifestações, tratando-se de exercício regular do direito de defesa e de questionamento técnico contábil. Portanto, indefiro a aplicação de multa prevista no art. 884, §1º, da CLT. 4. Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito [ID: 01ebb1b], por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico e com o comando exequendo. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 71.128,77 Juros : R$ 34.864,96 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (2.514,94) INSS Reclamada: R$ 25.749,26 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.200,40 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.278,39 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.299,69 Honorários Periciais: R$ 5.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 28.264,20 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 142.042,68 Descrição de Débitos do Reclamante Honorários Patrono Reclamada: R$ 3.000,00 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/03/2019 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/04/2019, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2019.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/03/2019; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Há depósito nos autos, #id:bea05b5. Libere-se o valor em favor do reclamante como parte do seu crédito líquido. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS INACIO SOARES