Detalhe do processo

1000391-34.2026.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000391-34.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: WAGNER ROCHA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b386abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/03/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015). E, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WAGNER ROCHA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I – reconhecer a nulidade da dispensa imotivada; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - dano moral em razão da dispensa discriminatória; - dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde. III - deverá a 1ª reclamada providenciar a reintegração e a manutenção das vantagens e benefícios (tópico nº 11), nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão, sob pena de multa. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$440,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$22.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROCHA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO VIANNA DE LIMA

Autor WAGNER ROCHA

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA DE PAULA MARTINS

OAB: 428033/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000391-34.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: WAGNER ROCHA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b386abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/03/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015). E, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WAGNER ROCHA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I – reconhecer a nulidade da dispensa imotivada; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - dano moral em razão da dispensa discriminatória; - dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde. III - deverá a 1ª reclamada providenciar a reintegração e a manutenção das vantagens e benefícios (tópico nº 11), nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão, sob pena de multa. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$440,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$22.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROCHA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000391-34.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: WAGNER ROCHA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b386abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/03/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015). E, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WAGNER ROCHA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I – reconhecer a nulidade da dispensa imotivada; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - dano moral em razão da dispensa discriminatória; - dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde. III - deverá a 1ª reclamada providenciar a reintegração e a manutenção das vantagens e benefícios (tópico nº 11), nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão, sob pena de multa. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$440,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$22.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.