Detalhe do processo

1000391-30.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000391-30.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Angel Sthefani Ramalho - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo Público e Indenização por Danos Morais, manejada por Angel Sthefani Ramalho em desfavor do Município de Buritama, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que formulou pedido de exoneração quando se encontrava em quadro de fragilidade psíquica decorrente de depressão e transtorno de ansiedade, tendo posteriormente protocolado pedido de retratação antes da publicação do ato exoneratório. Alega que a Administração Pública deixou de apreciar tal pedido, publicando a exoneração, razão pela qual pretende a anulação do ato administrativo, sua reintegração ao cargo, o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento e indenização por danos morais (fls. 1/18). Houve determinação de regularização da representação processual da autora, em razão de procuração apócrifa juntada às fls. 20, conforme decisão de fl. 55. Após nova determinação constante da decisão de fl. 60, a parte autora promoveu a regularização de sua representação processual mediante petição de fl. 63 e juntada de procuração atualizada. Por decisão de fls. 67/68, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da exoneração e determinar a reintegração provisória da autora ao cargo. O réu apresentou contestação às fls. 85/142, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo de exoneração, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de obrigação administrativa de acolher pedido de retratação, a improcedência do pedido de reintegração e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica às fls. 147/159, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial e impugnando os argumentos defensivos. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial médica e a juntada do Processo Administrativo nº 2320/2025 (fl. 18). O réu requereu a produção das provas admitidas em direito na peça de contestação (fls. 85/142). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não subsistem questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. A representação processual da parte autora foi regularizada após as determinações judiciais de fls. 55 e 60, inexistindo vícios processuais remanescentes. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à validade do ato administrativo de exoneração da autora e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua nulidade. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) o estado de saúde da autora à época da formulação do pedido de exoneração e sua eventual repercussão sobre a livre manifestação de vontade; b) a existência e o conteúdo do alegado pedido de retratação anteriormente à publicação do ato exoneratório; c) a efetiva apreciação, ou não, do pedido de retratação pela Administração Pública antes da publicação da exoneração; d) a ocorrência dos alegados prejuízos materiais, funcionais, acadêmicos e morais decorrentes da exoneração; e) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de vício de vontade quando da formulação do pedido de exoneração, na ausência de apreciação administrativa do pedido de retratação e nos danos alegadamente sofridos. À parte ré incumbe a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a regularidade do procedimento administrativo adotado, a inexistência dos alegados vícios no ato administrativo e a ausência dos danos sustentados na inicial. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a possibilidade de invalidação de ato administrativo de exoneração a pedido em razão de alegado vício de consentimento; b) os efeitos jurídicos do protocolo de pedido de retratação anterior à publicação do ato de exoneração; c) a incidência dos princípios da legalidade, autotutela administrativa, razoabilidade, boa-fé e devido processo legal administrativo sobre a hipótese dos autos; d) a existência dos pressupostos para reintegração da autora ao cargo público; e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável e eventual extensão da reparação. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial médica e a juntada do Processo Administrativo nº 2320/2025. De seu turno, a parte demandada requereu a produção das provas admitidas em direito. Pois bem. Considerando que a controvérsia instaurada envolve alegações relativas ao estado de saúde da autora ao tempo do pedido de exoneração e sua eventual repercussão na formação da vontade, reputo necessária a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer tecnicamente as questões controvertidas. A análise acerca da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a prova técnica produzida. Da prova documental Fica deferida, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes, observadas as regras processuais aplicáveis, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Da prova pericial A perícia deverá ser realizada por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observando-se os procedimentos administrativos próprios daquele órgão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso haja interesse. Após, conclusos para decisão vinculada ao IMESC para início dos trabalhos. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITÓRIA RÉGIA SANTOS DE SOUSA (OAB 387726/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGEL STHEFANI RAMALHO

Réu MUNICíPIO DE BURITAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR

OAB: 176159/SP

VITÓRIA RÉGIA SANTOS DE SOUSA

OAB: 387726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000391-30.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Angel Sthefani Ramalho - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo Público e Indenização por Danos Morais, manejada por Angel Sthefani Ramalho em desfavor do Município de Buritama, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que formulou pedido de exoneração quando se encontrava em quadro de fragilidade psíquica decorrente de depressão e transtorno de ansiedade, tendo posteriormente protocolado pedido de retratação antes da publicação do ato exoneratório. Alega que a Administração Pública deixou de apreciar tal pedido, publicando a exoneração, razão pela qual pretende a anulação do ato administrativo, sua reintegração ao cargo, o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento e indenização por danos morais (fls. 1/18). Houve determinação de regularização da representação processual da autora, em razão de procuração apócrifa juntada às fls. 20, conforme decisão de fl. 55. Após nova determinação constante da decisão de fl. 60, a parte autora promoveu a regularização de sua representação processual mediante petição de fl. 63 e juntada de procuração atualizada. Por decisão de fls. 67/68, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da exoneração e determinar a reintegração provisória da autora ao cargo. O réu apresentou contestação às fls. 85/142, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo de exoneração, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de obrigação administrativa de acolher pedido de retratação, a improcedência do pedido de reintegração e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica às fls. 147/159, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial e impugnando os argumentos defensivos. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial médica e a juntada do Processo Administrativo nº 2320/2025 (fl. 18). O réu requereu a produção das provas admitidas em direito na peça de contestação (fls. 85/142). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não subsistem questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. A representação processual da parte autora foi regularizada após as determinações judiciais de fls. 55 e 60, inexistindo vícios processuais remanescentes. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à validade do ato administrativo de exoneração da autora e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua nulidade. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) o estado de saúde da autora à época da formulação do pedido de exoneração e sua eventual repercussão sobre a livre manifestação de vontade; b) a existência e o conteúdo do alegado pedido de retratação anteriormente à publicação do ato exoneratório; c) a efetiva apreciação, ou não, do pedido de retratação pela Administração Pública antes da publicação da exoneração; d) a ocorrência dos alegados prejuízos materiais, funcionais, acadêmicos e morais decorrentes da exoneração; e) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de vício de vontade quando da formulação do pedido de exoneração, na ausência de apreciação administrativa do pedido de retratação e nos danos alegadamente sofridos. À parte ré incumbe a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a regularidade do procedimento administrativo adotado, a inexistência dos alegados vícios no ato administrativo e a ausência dos danos sustentados na inicial. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a possibilidade de invalidação de ato administrativo de exoneração a pedido em razão de alegado vício de consentimento; b) os efeitos jurídicos do protocolo de pedido de retratação anterior à publicação do ato de exoneração; c) a incidência dos princípios da legalidade, autotutela administrativa, razoabilidade, boa-fé e devido processo legal administrativo sobre a hipótese dos autos; d) a existência dos pressupostos para reintegração da autora ao cargo público; e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável e eventual extensão da reparação. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial médica e a juntada do Processo Administrativo nº 2320/2025. De seu turno, a parte demandada requereu a produção das provas admitidas em direito. Pois bem. Considerando que a controvérsia instaurada envolve alegações relativas ao estado de saúde da autora ao tempo do pedido de exoneração e sua eventual repercussão na formação da vontade, reputo necessária a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer tecnicamente as questões controvertidas. A análise acerca da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a prova técnica produzida. Da prova documental Fica deferida, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes, observadas as regras processuais aplicáveis, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Da prova pericial A perícia deverá ser realizada por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observando-se os procedimentos administrativos próprios daquele órgão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso haja interesse. Após, conclusos para decisão vinculada ao IMESC para início dos trabalhos. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITÓRIA RÉGIA SANTOS DE SOUSA (OAB 387726/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)