1000391-29.2024.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000391-29.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: JULIANA RESENDE ALVES RECLAMADO: TINTASMILT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b493187 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há depósito recursal. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil e apresentado Laudo. A reclamante se insurgiu. Após os esclarecimentos, a reclamada concordou. A reclamante mantém sua impugnação. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Alega a reclamante que a base de cálculos não foi observada. Cumpre registrar que o salário reconhecido é aquele indicado para apuração da multa do art. 477 da CLT, conforme indicado no dispositivo. Ainda, quanto à base de cálculo, a sentença de mérito determinou a utilização do "mesmo salário que o anotado em CTPS". O valor de R$ 1.995,54 corresponde ao salário contratual registrado no documento funcional, enquanto o montante de R$ 2.242,22 indicado pela reclamante refere-se à remuneração variável de um mês específico no e-Social, não se confundindo com o salário fixo estabelecido no título executivo. Ademais, a própria parte autora utilizou o valor de R$ 1.995,54 para liquidar seus pedidos na exordial (mesmo valor utilizado pelo Sr. Perito judicial), operando-se a preclusão lógica e o dever de observância aos limites da coisa julgada. A reclamante alega que o laudo pericial deixou de incidir o FGTS sobre reflexos das horas extras. Não houve tal determinação no julgado. Algumas verbas da condenação deverão refletir em FGTS + multa de 40%. Entretanto, não houve nenhuma especificação quanto aos demais reflexos em FGTS. Ainda, não foi localizado embargos de declaração neste sentido. No atual momento, compete ao Juízo fazer com que os cálculos reflitam o julgado, sob pena de violação do art. 879, § 1º da CLT. Assim, nada a modificar. O FGTS foi ajustado, deduzindo-se os valores pagos. Ante o acima esclarecido e concordância da ré, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial (fls. 383 - id. ed64d09), fixando o crédito exequendo devido nos seguintes valores em 12.4.2025: a) Principal Bruto – R$ 22.645,85 b) Juros do principal - R$ 2.782,44 c) FGTS p/ depósito - R$ 2.771,46 d) Juros do FGTS - R$ 356,03 e) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 2.855,58 f) INSS Reclamada - R$ 2.334,08 g) Juros do INSS - R$ 630,50 h) Hon. Per. Contábil - R$ 2.500,00 Total da Execução – R$ 36.875,94 INSS Reclamante - R$ 808,15 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). Determina-se a atualização de valores. Junte-se. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido (diferenças apuradas, conforme atualização), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Em não havendo manifestação da executada no prazo supra indicado, defere-se a liberação do depósito recursal judicial a favor da reclamante, como parte de seu crédito, mediante alvará. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as reclamadas indicarem de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. As executadas poderão requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que um novo requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% do total indicado. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face das reclamadas, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Nada obsta o redirecionamento do feito observado o inadimplemento da ré, devidamente fundamentado, mediante IDPJ. Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Registre-se que, havendo comprovação de transferência do FGTS, libere-se o alvará para a exequente para soerguimento do depósito, no prazo de 30 dias. Há depósito recursal judicial da reclamada, sendo utilizado para abatimento do crédito exequendo. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TINTASMILT LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO COSTA
Autor JULIANA RESENDE ALVES
Réu TINTASMILT LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MENDES DE SOUSA
OAB: 369528/SP
DANNY CHEQUE
OAB: 139213/SP
MONICA MARIA RODRIGUES BUENO
OAB: 280061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000391-29.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: JULIANA RESENDE ALVES RECLAMADO: TINTASMILT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b493187 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há depósito recursal. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil e apresentado Laudo. A reclamante se insurgiu. Após os esclarecimentos, a reclamada concordou. A reclamante mantém sua impugnação. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Alega a reclamante que a base de cálculos não foi observada. Cumpre registrar que o salário reconhecido é aquele indicado para apuração da multa do art. 477 da CLT, conforme indicado no dispositivo. Ainda, quanto à base de cálculo, a sentença de mérito determinou a utilização do "mesmo salário que o anotado em CTPS". O valor de R$ 1.995,54 corresponde ao salário contratual registrado no documento funcional, enquanto o montante de R$ 2.242,22 indicado pela reclamante refere-se à remuneração variável de um mês específico no e-Social, não se confundindo com o salário fixo estabelecido no título executivo. Ademais, a própria parte autora utilizou o valor de R$ 1.995,54 para liquidar seus pedidos na exordial (mesmo valor utilizado pelo Sr. Perito judicial), operando-se a preclusão lógica e o dever de observância aos limites da coisa julgada. A reclamante alega que o laudo pericial deixou de incidir o FGTS sobre reflexos das horas extras. Não houve tal determinação no julgado. Algumas verbas da condenação deverão refletir em FGTS + multa de 40%. Entretanto, não houve nenhuma especificação quanto aos demais reflexos em FGTS. Ainda, não foi localizado embargos de declaração neste sentido. No atual momento, compete ao Juízo fazer com que os cálculos reflitam o julgado, sob pena de violação do art. 879, § 1º da CLT. Assim, nada a modificar. O FGTS foi ajustado, deduzindo-se os valores pagos. Ante o acima esclarecido e concordância da ré, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial (fls. 383 - id. ed64d09), fixando o crédito exequendo devido nos seguintes valores em 12.4.2025: a) Principal Bruto – R$ 22.645,85 b) Juros do principal - R$ 2.782,44 c) FGTS p/ depósito - R$ 2.771,46 d) Juros do FGTS - R$ 356,03 e) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 2.855,58 f) INSS Reclamada - R$ 2.334,08 g) Juros do INSS - R$ 630,50 h) Hon. Per. Contábil - R$ 2.500,00 Total da Execução – R$ 36.875,94 INSS Reclamante - R$ 808,15 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). Determina-se a atualização de valores. Junte-se. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido (diferenças apuradas, conforme atualização), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Em não havendo manifestação da executada no prazo supra indicado, defere-se a liberação do depósito recursal judicial a favor da reclamante, como parte de seu crédito, mediante alvará. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as reclamadas indicarem de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. As executadas poderão requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que um novo requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% do total indicado. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face das reclamadas, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Nada obsta o redirecionamento do feito observado o inadimplemento da ré, devidamente fundamentado, mediante IDPJ. Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Registre-se que, havendo comprovação de transferência do FGTS, libere-se o alvará para a exequente para soerguimento do depósito, no prazo de 30 dias. Há depósito recursal judicial da reclamada, sendo utilizado para abatimento do crédito exequendo. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TINTASMILT LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000391-29.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: JULIANA RESENDE ALVES RECLAMADO: TINTASMILT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b493187 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há depósito recursal. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil e apresentado Laudo. A reclamante se insurgiu. Após os esclarecimentos, a reclamada concordou. A reclamante mantém sua impugnação. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Alega a reclamante que a base de cálculos não foi observada. Cumpre registrar que o salário reconhecido é aquele indicado para apuração da multa do art. 477 da CLT, conforme indicado no dispositivo. Ainda, quanto à base de cálculo, a sentença de mérito determinou a utilização do "mesmo salário que o anotado em CTPS". O valor de R$ 1.995,54 corresponde ao salário contratual registrado no documento funcional, enquanto o montante de R$ 2.242,22 indicado pela reclamante refere-se à remuneração variável de um mês específico no e-Social, não se confundindo com o salário fixo estabelecido no título executivo. Ademais, a própria parte autora utilizou o valor de R$ 1.995,54 para liquidar seus pedidos na exordial (mesmo valor utilizado pelo Sr. Perito judicial), operando-se a preclusão lógica e o dever de observância aos limites da coisa julgada. A reclamante alega que o laudo pericial deixou de incidir o FGTS sobre reflexos das horas extras. Não houve tal determinação no julgado. Algumas verbas da condenação deverão refletir em FGTS + multa de 40%. Entretanto, não houve nenhuma especificação quanto aos demais reflexos em FGTS. Ainda, não foi localizado embargos de declaração neste sentido. No atual momento, compete ao Juízo fazer com que os cálculos reflitam o julgado, sob pena de violação do art. 879, § 1º da CLT. Assim, nada a modificar. O FGTS foi ajustado, deduzindo-se os valores pagos. Ante o acima esclarecido e concordância da ré, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial (fls. 383 - id. ed64d09), fixando o crédito exequendo devido nos seguintes valores em 12.4.2025: a) Principal Bruto – R$ 22.645,85 b) Juros do principal - R$ 2.782,44 c) FGTS p/ depósito - R$ 2.771,46 d) Juros do FGTS - R$ 356,03 e) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 2.855,58 f) INSS Reclamada - R$ 2.334,08 g) Juros do INSS - R$ 630,50 h) Hon. Per. Contábil - R$ 2.500,00 Total da Execução – R$ 36.875,94 INSS Reclamante - R$ 808,15 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). Determina-se a atualização de valores. Junte-se. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido (diferenças apuradas, conforme atualização), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Em não havendo manifestação da executada no prazo supra indicado, defere-se a liberação do depósito recursal judicial a favor da reclamante, como parte de seu crédito, mediante alvará. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as reclamadas indicarem de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. As executadas poderão requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que um novo requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% do total indicado. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face das reclamadas, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Nada obsta o redirecionamento do feito observado o inadimplemento da ré, devidamente fundamentado, mediante IDPJ. Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Registre-se que, havendo comprovação de transferência do FGTS, libere-se o alvará para a exequente para soerguimento do depósito, no prazo de 30 dias. Há depósito recursal judicial da reclamada, sendo utilizado para abatimento do crédito exequendo. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RESENDE ALVES