1000391-14.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000391-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: WELITON SANTOS ALVES RECLAMADO: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b3398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000391-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: WELITON SANTOS ALVES Reclamada: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELITON SANTOS ALVES, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial encartado. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, cuja veracidade das anotações não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ACIDENTE DE TRABALHO: A ocorrência de acidente típico de trabalho é incontroversa. Há divergência, contudo, quanto à culpa pela ocorrência desse acidente: o autor aponta como causa o local do atracamento, um píer não alfandegado e sem iluminação; a reclamada, por sua vez, sustenta a culpa exclusiva do reclamante. Ocorre que em depoimento pessoal o reclamante confessou que sempre fez esse tipo de serviço (movimentação de material) e nunca houve problema. Nesse contexto, concluo que o autor agiu de forma imprudente, posicionado a mão em local inadequado. Caracterizada, pois, a culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal e exclui qualquer dever de indenizar por parte da reclamada. Diante o exposto, deixo de acolher as conclusões do perito médico quanto à existência de limitação funcional e arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA APÓS O ACIDENTE: O encargo de comprovar a alegada ausência de assistência após o acidente era do reclamante (art. 818, I, CLT). E deste ônus o reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e o reclamante não trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELITON SANTOS ALVES contra OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 19.531,43, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 976.571,30. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELITON SANTOS ALVES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Réu OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA
Autor WELITON SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO OLIVEIRA IRUSSA
OAB: 250535/SP
FERNANDO ALBERTO ALVAREZ BRANCO
OAB: 175374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000391-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: WELITON SANTOS ALVES RECLAMADO: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b3398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000391-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: WELITON SANTOS ALVES Reclamada: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELITON SANTOS ALVES, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial encartado. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, cuja veracidade das anotações não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ACIDENTE DE TRABALHO: A ocorrência de acidente típico de trabalho é incontroversa. Há divergência, contudo, quanto à culpa pela ocorrência desse acidente: o autor aponta como causa o local do atracamento, um píer não alfandegado e sem iluminação; a reclamada, por sua vez, sustenta a culpa exclusiva do reclamante. Ocorre que em depoimento pessoal o reclamante confessou que sempre fez esse tipo de serviço (movimentação de material) e nunca houve problema. Nesse contexto, concluo que o autor agiu de forma imprudente, posicionado a mão em local inadequado. Caracterizada, pois, a culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal e exclui qualquer dever de indenizar por parte da reclamada. Diante o exposto, deixo de acolher as conclusões do perito médico quanto à existência de limitação funcional e arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA APÓS O ACIDENTE: O encargo de comprovar a alegada ausência de assistência após o acidente era do reclamante (art. 818, I, CLT). E deste ônus o reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e o reclamante não trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELITON SANTOS ALVES contra OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 19.531,43, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 976.571,30. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELITON SANTOS ALVES
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000391-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: WELITON SANTOS ALVES RECLAMADO: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b3398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000391-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: WELITON SANTOS ALVES Reclamada: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELITON SANTOS ALVES, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial encartado. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, cuja veracidade das anotações não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ACIDENTE DE TRABALHO: A ocorrência de acidente típico de trabalho é incontroversa. Há divergência, contudo, quanto à culpa pela ocorrência desse acidente: o autor aponta como causa o local do atracamento, um píer não alfandegado e sem iluminação; a reclamada, por sua vez, sustenta a culpa exclusiva do reclamante. Ocorre que em depoimento pessoal o reclamante confessou que sempre fez esse tipo de serviço (movimentação de material) e nunca houve problema. Nesse contexto, concluo que o autor agiu de forma imprudente, posicionado a mão em local inadequado. Caracterizada, pois, a culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal e exclui qualquer dever de indenizar por parte da reclamada. Diante o exposto, deixo de acolher as conclusões do perito médico quanto à existência de limitação funcional e arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA APÓS O ACIDENTE: O encargo de comprovar a alegada ausência de assistência após o acidente era do reclamante (art. 818, I, CLT). E deste ônus o reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e o reclamante não trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELITON SANTOS ALVES contra OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 19.531,43, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 976.571,30. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA