1000391-07.2023.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000391-07.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: CESAR LEANDRO SILVA DE MAGALHAES RECLAMADO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8e76c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, diante do extrato Siscondj de Id d4bea96 e da ausência de comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Considerando os termos do acordo homologado sob Id 1dd3a2d e os depósitos efetuados pela reclamada MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2026, liberem-se, expedindo-se alvarás: ao perito técnico Sr. RAFAEL CAMPEDELLI EBERL o valor de R$ 4.500,00 ao perito médico Sr. ANDRE TORASO YAMAZAKI o valor de R$ 5.000,00. Intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de 5 dias, o pagamento das contribuições sociais, (cota-empregado e cota-empregador), sob pena de execução. Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 e especificidades contidas no mandado, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Portaria Normativa PGF/AGU n° 047, de 07.07.23. Neste caso, os devedores deverão ser incluídos no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Após, voltem conclusos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de agosto de 2026. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LEANDRO SILVA DE MAGALHAES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Autor CESAR LEANDRO SILVA DE MAGALHAES
Réu MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Autor SECRETARIA DE SAúDE DO MUNICíPIO DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA NAVARRO RODRIGUES
OAB: 175491/SP
JACQUELINE FORTUNA ARIAS ROLIM
OAB: 318361/SP
ELIAS DE SOUZA SILVA
OAB: 349244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000391-07.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: CESAR LEANDRO SILVA DE MAGALHAES RECLAMADO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8e76c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, diante do extrato Siscondj de Id d4bea96 e da ausência de comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Considerando os termos do acordo homologado sob Id 1dd3a2d e os depósitos efetuados pela reclamada MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2026, liberem-se, expedindo-se alvarás: ao perito técnico Sr. RAFAEL CAMPEDELLI EBERL o valor de R$ 4.500,00 ao perito médico Sr. ANDRE TORASO YAMAZAKI o valor de R$ 5.000,00. Intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de 5 dias, o pagamento das contribuições sociais, (cota-empregado e cota-empregador), sob pena de execução. Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 e especificidades contidas no mandado, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Portaria Normativa PGF/AGU n° 047, de 07.07.23. Neste caso, os devedores deverão ser incluídos no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Após, voltem conclusos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de agosto de 2026. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LEANDRO SILVA DE MAGALHAES
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000391-07.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: CESAR LEANDRO SILVA DE MAGALHAES RECLAMADO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8e76c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, diante do extrato Siscondj de Id d4bea96 e da ausência de comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Considerando os termos do acordo homologado sob Id 1dd3a2d e os depósitos efetuados pela reclamada MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2026, liberem-se, expedindo-se alvarás: ao perito técnico Sr. RAFAEL CAMPEDELLI EBERL o valor de R$ 4.500,00 ao perito médico Sr. ANDRE TORASO YAMAZAKI o valor de R$ 5.000,00. Intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de 5 dias, o pagamento das contribuições sociais, (cota-empregado e cota-empregador), sob pena de execução. Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 e especificidades contidas no mandado, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Portaria Normativa PGF/AGU n° 047, de 07.07.23. Neste caso, os devedores deverão ser incluídos no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Após, voltem conclusos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de agosto de 2026. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA